Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FGV 2022
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
fg058143
Banca
FGV
Órgão
MPE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Márcio, prefeito do Município Gama, praticou ato administrativo consistente na remoção do servidor público estável João, do Departamento X para o Departamento Y, e apresentou expressamente como motivação do ato o fato de que no Departamento Y só havia dois servidores na área de apoio administrativo. Inconformado, João ajuizou ação judicial, pleiteando o retorno à sua lotação no Departamento X, haja vista que comprovou inequivocamente que no Departamento Y estavam lotados oito servidores da área de apoio administrativo. De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a pretensão de João:
Anão merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato discricionário, portanto cabe ao gestor verificar a oportunidade e a conveniência em sua prática;
Bnão merece prosperar, pois ato de remoção de pessoal é classificado como ato vinculado, de maneira que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo;
Cmerece prosperar, diante da teoria dos motivos determinantes, já que os motivos expostos por Márcio não correspondem à realidade fática;
Dmerece prosperar, diante da teoria da intranscendência subjetiva das sanções, uma vez que o servidor não pode ser penalizado por erro do gestor;
Enão merece prosperar, pois não restaram violados princípios da administração pública, e se presume legítima a decisão do prefeito Márcio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — merece prosperar, diante da teoria dos motivos determinantes, já que os motivos expostos por Márcio não correspondem à realidade fática;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra C. A pretensão de João merece prosperar porque, ao motivar expressamente o ato de remoção com um fato que não corresponde à realidade (afirmou haver apenas dois servidores no Departamento Y, quando havia oito), o prefeito vinculou a validade do ato à veracidade daquele motivo — é exatamente o que decide a teoria dos motivos determinantes, consagrada na doutrina de Direito Administrativo.
A teoria dos motivos determinantes é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. Ela estabelece que, quando a Administração motiva um ato administrativo — ainda que a motivação não seja obrigatória —, a validade do ato fica condicionada à veracidade e à existência dos motivos alegados. Em outras palavras: o administrador se vincula aos motivos que declarou, e se eles forem falsos, inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será nulo.
No caso concreto, Márcio motivou a remoção de João afirmando que no Departamento Y havia apenas dois servidores na área de apoio administrativo. João comprovou que havia oito. O motivo apresentado é falso, pois não corresponde à realidade fática. Assim, incide a teoria dos motivos determinantes: o ato, embora discricionário quanto à conveniência e oportunidade da remoção, torna-se inválido porque o motivo declarado não se sustenta.
É importante distinguir a teoria dos motivos determinantes do controle do mérito administrativo. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador (mérito), mas pode e deve apreciar a legalidade do ato, incluindo a veracidade dos motivos alegados. Quando o motivo é falso, há vício de legalidade, não de mérito — e o Judiciário pode anular o ato.
A remoção de servidor, por sua vez, é ato administrativo discricionário, pois a lei confere ao gestor margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade. Contudo, a discricionariedade não é absoluta: ela não autoriza a prática de atos com motivação falsa. A discricionariedade incide sobre o mérito (motivo e objeto), mas a motivação, uma vez apresentada, submete-se ao controle de legalidade.
Teoria dos motivos determinantes
1Ato motivado (ainda que facultativo)
Validade vincula-se à veracidade do motivo
Motivo falso → ato nulo
2Controle judicial
Legalidade (veracidade dos motivos)
Mérito (conveniência e oportunidade)
3Remoção de servidor
Ato discricionário
Discricionariedade não absoluta
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão não merece prosperar porque a remoção é ato discricionário e cabe ao gestor verificar oportunidade e conveniência. O erro está em ignorar a teoria dos motivos determinantes: a discricionariedade não torna o ato imune à invalidação quando o motivo declarado é falso. O Judiciário não controla o mérito, mas controla a legalidade, e a falsidade do motivo é vício de legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a remoção é ato vinculado e que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito. Há dois erros: primeiro, a remoção é ato discricionário, não vinculado; segundo, o Judiciário pode sim apreciar a legalidade do ato, incluindo a veracidade dos motivos. A alternativa confunde o controle de mérito (vedado) com o controle de legalidade (permitido).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica corretamente a teoria dos motivos determinantes: como Márcio motivou o ato com um fato que não corresponde à realidade (afirmou haver dois servidores, quando havia oito), o ato é inválido. A motivação vincula o ato à veracidade dos motivos, e a falsidade do motivo enseja a anulação. A pretensão de João, portanto, merece prosperar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a teoria da intranscendência subjetiva das sanções, que é instituto de Direito Penal e Processual Penal (a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado). Não tem relação com o caso: não há sanção aplicada a João, e o vício do ato é a falsidade do motivo, não a punição de terceiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não houve violação de princípios e que se presume legítima a decisão do prefeito. A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum) e cede diante de prova em contrário — e João comprovou a falsidade do motivo. Além disso, a motivação falsa viola o princípio da moralidade e da legalidade, pois o ato foi praticado com fundamento em fato inverídico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre discricionariedade e controle judicial. O candidato tende a achar que, por ser ato discricionário, o Judiciário não pode anulá-lo. Mas a discricionariedade incide sobre o mérito (conveniência e oportunidade), não sobre a veracidade dos motivos. Quando o motivo é falso, há vício de legalidade, e o Judiciário pode — e deve — anular o ato. A teoria dos motivos determinantes é o ponto que destrava a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de teoria dos motivos determinantes, identifique se o ato foi motivado e se o motivo é verdadeiro. Se o motivo for falso, o ato é nulo, ainda que discricionário. Lembre-se: o Judiciário controla a legalidade (inclusive a veracidade dos motivos), mas não o mérito. Essa distinção é a chave para acertar questões da FGV e de outras bancas.