Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FGV 2022
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fg058517
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Em matéria de controle da Administração Pública, extrai-se do texto constitucional que o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete
Aapreciar as contas prestadas semestralmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio, que vincula o julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Bassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e, descumprida a ordem, condenar o gestor omisso à suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
Caplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, suspensão dos direitos políticos por até 5 (cinco) anos e ressarcimento pelos danos causados ao erário.
Djulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, mas não da administração indireta, e as contas daqueles que derem causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Eapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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GabaritoE — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Controle externo e competências do Tribunal de Contas
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 71, III, da Constituição Federal, que atribui ao Tribunal de Contas a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, com as ressalvas expressas no próprio dispositivo. As demais alternativas distorcem o texto constitucional, seja invertendo competências (apreciar/julgar), seja criando sanções inexistentes ou limitando indevidamente o alcance do controle.
A questão exige conhecimento literal do art. 71 da CF/88, que enumera as competências do Tribunal de Contas da União (e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas). O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que não se subordina hierarquicamente a ele, mas atua como órgão técnico de cooperação. A banca explora justamente as diferenças entre "apreciar" e "julgar", entre as contas de governo e as contas de gestão, e entre as sanções efetivamente previstas e aquelas que pertencem a outros institutos (como a improbidade administrativa).
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
A distinção central é entre contas de governo (prestadas pelo Chefe do Executivo, que são apreciadas pelo Tribunal de Contas mediante parecer prévio, cabendo o julgamento político ao Poder Legislativo) e contas de gestão (dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos, que são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas). A alternativa E trata de uma terceira competência, o controle de legalidade para fins de registro, que não se confunde com as anteriores.
Competência
Apreciar contas do Chefe do Executivo
Julgar contas de gestão
Apreciar atos de pessoal (registro)
Verbo constitucional
Apreciar (parecer prévio)
Julgar
Apreciar
Objeto
Contas anuais do Presidente/Governador/Prefeito
Contas de administradores e responsáveis por bens públicos (direta e indireta)
Admissões de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões
Decisão final
Poder Legislativo (julgamento político)
Tribunal de Contas (definitivo)
Tribunal de Contas (registro)
Exceções
—
—
Nomeações para cargo em comissão; melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
Competências do TCU (art. 71): Contas de governo (Aprecia mediante parecer prévio, Julgamento político: Legislativo); Contas de gestão (Julga diretamente, Adm. direta e indireta); Atos de pessoal (Aprecia para registro, Exceto cargos em comissão); Sanções (Multa proporcional ao dano, Não suspende direitos políticos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que as contas são prestadas semestralmente e que o parecer prévio vincula o julgamento do Poder Legislativo. A Constituição determina que as contas são prestadas anualmente (art. 71, I) e que o parecer prévio é opinativo — o julgamento político pertence ao Poder Legislativo, que pode, inclusive, rejeitá-lo. No âmbito municipal, o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 da Câmara Municipal, mas isso não significa que vincule o julgamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura competências e inventa sanções. O art. 71, IX, prevê que o Tribunal de Contas pode assinar prazo para o cumprimento da lei, mas a consequência do descumprimento é a sustação do ato impugnado (art. 71, X), e não a condenação do gestor à suspensão dos direitos políticos por até 8 anos. Essa sanção não existe no texto constitucional para essa hipótese — a suspensão de direitos políticos é sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com limites e condições próprios, e não uma cominação automática aplicada pelo Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa distorce o art. 71, VIII. O Tribunal de Contas pode aplicar sanções previstas em lei, mas a Constituição menciona expressamente apenas a multa proporcional ao dano causado ao erário como cominação. A suspensão dos direitos políticos por até 5 anos não é sanção que o Tribunal de Contas possa aplicar diretamente — ela decorre de condenação judicial por improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992. A banca mistura o regime sancionatório do Tribunal de Contas com o da improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa limita indevidamente a competência do Tribunal de Contas ao afirmar que ele julga as contas apenas da administração direta, excluindo a indireta. O art. 71, II, é expresso ao incluir a administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. A banca inverte o alcance do dispositivo para confundir o candidato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 71, III, da CF/88. O Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações), excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Todos os elementos da alternativa — o verbo "apreciar", a finalidade de "registro", as exceções e ressalvas — estão em conformidade com o texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre apreciar e julgar. As contas do Chefe do Executivo são apreciadas pelo Tribunal de Contas (parecer prévio opinativo) e julgadas pelo Poder Legislativo. Já as contas dos administradores e responsáveis por bens públicos são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas. Na alternativa E, o verbo "apreciar" está correto porque se trata de controle de legalidade para fins de registro, e não de julgamento de contas. Fique atento a essa distinção, que é a chave para resolver questões sobre o tema.