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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fg058518
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
A empresa pública estadual Alfa, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. A referida estatal foi condenada com sentença transitada em julgado a pagar o valor de quatrocentos mil reais ao cidadão João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a empresa pública Alfa apresentou ao juízo requerimento de adoção do regime de precatório.Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pleito da estatal
  1. Amerece prosperar, pois se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes da Administração Direta e Indireta.
  2. Bmerece prosperar, pois se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes que ostentam personalidade jurídica de direito público, como é o caso da estatal Alfa.
  3. Cnão merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta e Indireta com personalidade jurídica de direito público.
  4. Dnão merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta, que possuem personalidade jurídica de direito público.
  5. Enão merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, sendo certo que a estatal ostenta personalidade jurídica de direito privado.
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GabaritoE — não merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, sendo certo que a estatal ostenta personalidade jurídica de direito privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de precatórios e empresas estatais exploradoras de atividade econômica

Gabarito: letra E. A empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio e com finalidade lucrativa, não se submete ao regime de precatórios, pois ostenta personalidade jurídica de direito privado e sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II). A jurisprudência do STF reserva o regime de precatórios às estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.

O regime de precatórios é uma prerrogativa processual típica das pessoas jurídicas de direito público — União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas —, que garante o pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pagamento, em ordem cronológica, com previsão orçamentária. Essa prerrogativa decorre da necessidade de proteger o erário e o planejamento financeiro do Estado, evitando que o Poder Judiciário determine a penhora direta de bens públicos.

A questão central é saber quando uma empresa estatal — que integra a Administração Indireta, mas tem personalidade jurídica de direito privado — faz jus a essa prerrogativa. O STF firmou entendimento de que somente as estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios. Por outro lado, as estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito — como a empresa pública Alfa, que atua sem monopólio e com intuito de lucro — sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações, não lhes sendo aplicável o regime de precatórios.

Essa distinção decorre diretamente da Constituição Federal, que no art. 173, § 1º, II, determina que a lei estabeleça o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) reforça essa lógica ao abranger as estatais que explorem atividade econômica, ainda que sujeitas a monopólio ou prestadoras de serviços públicos.

A pegadinha da banca está em associar o regime de precatórios a todas as entidades da Administração Indireta ou a todas as pessoas jurídicas de direito público, ignorando a distinção essencial entre estatais prestadoras de serviço público e estatais exploradoras de atividade econômica. A alternativa E acerta ao reconhecer que a estatal Alfa, por ser exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade lucrativa, não faz jus ao regime de precatórios.

Critério

Estatal prestadora de serviço público

Estatal exploradora de atividade econômica (caso Alfa)

Personalidade jurídica

Direito privado

Direito privado

Regime de precatórios

Aplica-se (se não concorrencial e sem lucro)

Não se aplica

Atividade exercida

Serviço público próprio do Estado

Atividade econômica em sentido estrito

Finalidade

Não lucrativa

Lucrativa

Regime jurídico aplicável

Regime de direito público (derrogado)

Regime próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II)

Regime de precatórios
  • 1Aplica-se
    • Pessoas jurídicas de direito público
    • Estatais prestadoras de serviço público
      • Regime não concorrencial
      • Sem finalidade lucrativa
  • 2Não se aplica
    • Estatais exploradoras de atividade econômica
      • Sem monopólio
      • Com finalidade de lucro
      • Regime das empresas privadas (art. 173, §1º, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de precatórios é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes da Administração Direta e Indireta. Erro: a prerrogativa não alcança as estatais exploradoras de atividade econômica, que têm personalidade jurídica de direito privado e se sujeitam ao regime das empresas privadas. A exclusividade é das pessoas jurídicas de direito público, e mesmo entre as estatais, apenas as prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de precatórios é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes com personalidade jurídica de direito público, e que a estatal Alfa teria essa personalidade. Erro duplo: (1) a empresa pública exploradora de atividade econômica tem personalidade jurídica de direito privado, não de direito público; (2) mesmo que tivesse personalidade de direito público, a prerrogativa não é inerente a todas as pessoas jurídicas de direito público — as estatais prestadoras de serviço público só a têm quando atuam em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de precatórios é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta e Indireta com personalidade jurídica de direito público, e que a estatal Alfa não se enquadraria. O erro está na premissa: a empresa pública exploradora de atividade econômica não tem personalidade jurídica de direito público, mas sim de direito privado. A alternativa acerta ao negar o pleito, mas erra ao fundamentar na personalidade jurídica, quando o correto é fundamentar na natureza da atividade (exploração de atividade econômica sem monopólio e com finalidade lucrativa).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de precatórios é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta, que possuem personalidade jurídica de direito público. Erro: a prerrogativa também alcança entes da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público, como autarquias e fundações públicas. Além disso, a estatal Alfa não integra a Administração Direta, mas sim a Indireta, e tem personalidade de direito privado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o pleito não merece prosperar, pois a estatal Alfa é exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, ostentando personalidade jurídica de direito privado. Essa é exatamente a hipótese em que a jurisprudência do STF afasta o regime de precatórios, aplicando-se o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II). A estatal deve cumprir suas obrigações como qualquer empresa privada, sujeitando-se à penhora e à execução comum.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar o regime de precatórios a todas as entidades da Administração Indireta ou a todas as pessoas jurídicas de direito público. A distinção decisiva é entre estatais prestadoras de serviço público (que podem ter precatório, se em regime não concorrencial e sem lucro) e estatais exploradoras de atividade econômica (que não têm). Memorize: precatório é para quem presta serviço público, não para quem explora atividade econômica.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver uma estatal, verifique três fatores: (1) presta serviço público ou explora atividade econômica? (2) atua em regime de exclusividade/monopólio ou em concorrência? (3) tem finalidade lucrativa ou não? Se a resposta for "atividade econômica", "concorrência" e "lucro", o regime de precatórios está afastado. Essa tríade resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra E

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