Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fg058519
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Em matéria de serviços públicos, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso o poder público queira delegar sua execução para o delegado, é correto afirmar que o implemento de transporte público coletivo
  1. Apressupõe prévia licitação, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas.
  2. Bpressupõe prévia licitação, sempre na modalidade diálogo competitivo ou leilão.
  3. Cnão pressupõe prévia licitação, exceto quando se tratar de permissão.
  4. Dnão pressupõe prévia licitação, exceto quando se tratar de contrato com prazo superior a 10 (dez) anos.
  5. Epressupõe prévia e imprescindível licitação, apenas quando se tratar de contrato com prazo superior a 15 (quinze) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pressupõe prévia licitação, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de serviço público de transporte coletivo: licitação obrigatória

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do RE 1.001.104/SP (Tema 1.010), fixou a tese de que, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, o serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação — exatamente o que a alternativa A afirma. A regra decorre do art. 175 da CF/88, que exige licitação para a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão, e foi consolidada pela jurisprudência do STF em sede de repercussão geral.

A questão cobra a delegação de serviços públicos, instituto pelo qual o Poder Público transfere a terceiros apenas a execução do serviço, mantendo consigo a titularidade. A delegação pode ocorrer por concessão, permissão ou autorização, sendo que as duas primeiras modalidades exigem licitação prévia, por força do art. 175 da Constituição Federal. A autorização, por sua vez, é ato administrativo discricionário e precário, que em regra dispensa licitação.

O ponto central da questão é a tese fixada pelo STF no RE 1.001.104/SP, julgado em 23/02/2021, com repercussão geral. A Corte firmou o entendimento de que o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Essa ressalva é fundamental: a regra é a licitação, mas admite-se exceção quando houver justificativa robusta e comprovada, como nos casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em lei.

A banca explora a confusão entre a regra geral e as exceções. O candidato pode ser tentado a acreditar que a licitação é sempre imprescindível, ou que determinadas modalidades são obrigatórias, mas a tese do STF é clara: a licitação é a regra, com exceções devidamente comprovadas. As demais alternativas erram ao impor modalidades específicas, prazos ou exceções que não correspondem ao entendimento consolidado.

1Concessão
Licitação prévia (art. 175 CF)
2Permissão
Licitação prévia (art. 175 CF)
3Autorização
Dispensa licitação
4Transporte coletivo (STF, RE 1.001.104)
Regra: licitação prévia
Exceção: situações excepcionais comprovadas
Delegação de serviço público
LEVELsoulevel.com.br
Delegação de serviço público: Concessão (Licitação prévia (art. 175 CF)); Permissão (Licitação prévia (art. 175 CF)); Autorização (Dispensa licitação); Transporte coletivo (STF, RE 1.001.104) (Regra: licitação prévia, Exceção: situações excepcionais comprovadas)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade a tese do STF no RE 1.001.104/SP: o transporte público coletivo pressupõe prévia licitação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. A expressão "salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas" é o núcleo da tese, pois reconhece que a regra comporta exceções, mas exige comprovação robusta para afastar a licitação. É exatamente o que a jurisprudência consolidou.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a licitação deve ser "sempre na modalidade diálogo competitivo ou leilão". A tese do STF não impõe modalidade específica. A Lei 8.987/1995, que disciplina concessões e permissões, exige a modalidade concorrência ou diálogo competitivo para a concessão, mas a tese do RE 1.001.104/SP não restringe a licitação a essas modalidades. Além disso, o leilão não é modalidade adequada para delegação de serviço público, sendo utilizado para alienação de bens.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há licitação, exceto em caso de permissão. Isso inverte a regra: a licitação é a regra, tanto para concessão quanto para permissão, conforme o art. 175 da CF/88. A permissão, inclusive, é definida pela Lei 8.987/1995 como delegação "mediante licitação". A alternativa contraria frontalmente a tese do STF e o texto constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a licitação a contrato com prazo superior a 10 anos, o que não encontra amparo na tese do STF nem na legislação. O prazo do contrato não é critério para definir a obrigatoriedade da licitação. A regra é a licitação, independentemente do prazo, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. O prazo de 10 anos é um distrator sem fundamento legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a licitação é imprescindível apenas para contratos com prazo superior a 15 anos, o que também não corresponde à tese do STF. O prazo de 15 anos é outro distrator sem previsão legal. A licitação é a regra para qualquer delegação de serviço público de transporte coletivo, salvo exceções comprovadas, sem qualquer relação com o prazo contratual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com prazos (10 e 15 anos) e modalidades específicas (diálogo competitivo, leilão), mas a tese do STF é simples: licitação é a regra, com exceções comprovadas. O candidato que decora prazos e modalidades sem entender a lógica da delegação cai nos distratores. Fique atento: a tese do RE 1.001.104/SP não menciona prazos nem modalidades — apenas a regra e a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre delegação de serviços públicos, memorize a tese do STF no RE 1.001.104/SP: "Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação". Essa é a chave para resolver questões da FGV sobre o tema. Compare com o art. 175 da CF/88, que exige licitação para concessão e permissão, e lembre-se de que a autorização é a exceção que dispensa licitação.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg058519