Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg058519
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Em matéria de serviços públicos, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso o poder público queira delegar sua execução para o delegado, é correto afirmar que o implemento de transporte público coletivo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de serviço público de transporte coletivo: licitação obrigatória
Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do RE 1.001.104/SP (Tema 1.010), fixou a tese de que, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, o serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação — exatamente o que a alternativa A afirma. A regra decorre do art. 175 da CF/88, que exige licitação para a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão, e foi consolidada pela jurisprudência do STF em sede de repercussão geral.
A questão cobra a delegação de serviços públicos, instituto pelo qual o Poder Público transfere a terceiros apenas a execução do serviço, mantendo consigo a titularidade. A delegação pode ocorrer por concessão, permissão ou autorização, sendo que as duas primeiras modalidades exigem licitação prévia, por força do art. 175 da Constituição Federal. A autorização, por sua vez, é ato administrativo discricionário e precário, que em regra dispensa licitação.
O ponto central da questão é a tese fixada pelo STF no RE 1.001.104/SP, julgado em 23/02/2021, com repercussão geral. A Corte firmou o entendimento de que o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Essa ressalva é fundamental: a regra é a licitação, mas admite-se exceção quando houver justificativa robusta e comprovada, como nos casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em lei.
A banca explora a confusão entre a regra geral e as exceções. O candidato pode ser tentado a acreditar que a licitação é sempre imprescindível, ou que determinadas modalidades são obrigatórias, mas a tese do STF é clara: a licitação é a regra, com exceções devidamente comprovadas. As demais alternativas erram ao impor modalidades específicas, prazos ou exceções que não correspondem ao entendimento consolidado.
A alternativa reproduz com fidelidade a tese do STF no RE 1.001.104/SP: o transporte público coletivo pressupõe prévia licitação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. A expressão "salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas" é o núcleo da tese, pois reconhece que a regra comporta exceções, mas exige comprovação robusta para afastar a licitação. É exatamente o que a jurisprudência consolidou.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a licitação deve ser "sempre na modalidade diálogo competitivo ou leilão". A tese do STF não impõe modalidade específica. A Lei 8.987/1995, que disciplina concessões e permissões, exige a modalidade concorrência ou diálogo competitivo para a concessão, mas a tese do RE 1.001.104/SP não restringe a licitação a essas modalidades. Além disso, o leilão não é modalidade adequada para delegação de serviço público, sendo utilizado para alienação de bens.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há licitação, exceto em caso de permissão. Isso inverte a regra: a licitação é a regra, tanto para concessão quanto para permissão, conforme o art. 175 da CF/88. A permissão, inclusive, é definida pela Lei 8.987/1995 como delegação "mediante licitação". A alternativa contraria frontalmente a tese do STF e o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a licitação a contrato com prazo superior a 10 anos, o que não encontra amparo na tese do STF nem na legislação. O prazo do contrato não é critério para definir a obrigatoriedade da licitação. A regra é a licitação, independentemente do prazo, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. O prazo de 10 anos é um distrator sem fundamento legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação é imprescindível apenas para contratos com prazo superior a 15 anos, o que também não corresponde à tese do STF. O prazo de 15 anos é outro distrator sem previsão legal. A licitação é a regra para qualquer delegação de serviço público de transporte coletivo, salvo exceções comprovadas, sem qualquer relação com o prazo contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com prazos (10 e 15 anos) e modalidades específicas (diálogo competitivo, leilão), mas a tese do STF é simples: licitação é a regra, com exceções comprovadas. O candidato que decora prazos e modalidades sem entender a lógica da delegação cai nos distratores. Fique atento: a tese do RE 1.001.104/SP não menciona prazos nem modalidades — apenas a regra e a exceção.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre delegação de serviços públicos, memorize a tese do STF no RE 1.001.104/SP: "Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação". Essa é a chave para resolver questões da FGV sobre o tema. Compare com o art. 175 da CF/88, que exige licitação para concessão e permissão, e lembre-se de que a autorização é a exceção que dispensa licitação.