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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg058520
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2022
Nível
Médio
Governador do Estado Alfa nomeou João, que conta com 76 anos, para exercer cargo exclusivamente em comissão de Diretor em certo departamento da Secretaria Estadual de Fazenda.Um mês após a nomeação, a Controladoria Geral do Estado recebeu representação solicitando a imediata nulidade do ato, haja vista que João possui idade superior àquela da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República.No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a representação
  1. Anão merece prosperar, pois a idade para aposentadoria compulsória ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão é de 80 anos.
  2. Bnão merece prosperar, pois servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
  3. Cmerece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos para todos os servidores.
  4. Dmerece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos, na forma da lei complementar, aplicável a cargos em comissão.
  5. Emerece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e 70 anos para os demais servidores, aplicável a cargos em comissão.
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GabaritoB — não merece prosperar, pois servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria compulsória e cargos em comissão

Gabarito: letra B. Conforme a jurisprudência do STF (RE 786.540), os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, que atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo; não há, portanto, idade limite para nomeação em cargo em comissão. A representação contra a nomeação de João, de 76 anos, não merece prosperar.

A aposentadoria compulsória é uma das modalidades de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. A Constituição Federal, no art. 40, § 1º, II, estabelece que o servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa regra, contudo, dirige-se aos servidores efetivos — aqueles que ingressaram mediante concurso público e adquiriram vínculo permanente com a Administração.

Os cargos em comissão, por sua vez, são de livre nomeação e exoneração, declarados em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Não exigem concurso público e não geram vínculo efetivo com a Administração. Por essa razão, o STF firmou entendimento de que a aposentadoria compulsória não se aplica a esses ocupantes, pois eles não possuem cargo efetivo — o que afasta a incidência do art. 40 da CF. O mesmo raciocínio vale para a nomeação: não há limite de idade para investidura em cargo em comissão, salvo impedimentos infraconstitucionais (como os previstos em estatutos de servidores).

A distinção essencial é entre cargo efetivo (sujeito à aposentadoria compulsória) e cargo em comissão (imune a essa regra). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato tende a aplicar a todos os servidores a regra dos 75 anos, ignorando que ela é restrita aos efetivos. Além disso, é comum confundir a idade da aposentadoria compulsória (75 anos, após a EC 88/2015) com a idade mínima para aposentadoria voluntária (65 anos homem, 62 anos mulher, após a EC 103/2019).

Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II, CF)
  • 1Aplica-se
    • Cargo efetivo
    • 75 anos (EC 88/2015)
    • Proventos proporcionais
  • 2Não se aplica
    • Cargo em comissão
    • Livre nomeação/exoneração
    • Sem vínculo efetivo
    • Sem idade limite (STF, RE 786.540)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a idade para aposentadoria compulsória ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão é de 80 anos. Não há previsão legal de 80 anos para essa finalidade. A aposentadoria compulsória é de 75 anos (art. 40, § 1º, II, CF), e, quanto aos cargos em comissão, não há idade limite — o que torna a alternativa duplamente errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento do STF: servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória. Como João foi nomeado para cargo em comissão (Diretor), a representação não merece prosperar. O STF, no RE 786.540, assentou que a aposentadoria compulsória atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo idade limite para nomeação em cargo em comissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a aposentadoria compulsória é aos 70 anos para todos os servidores. Erro duplo: (1) a idade é de 75 anos, e não 70 (a EC 88/2015 elevou de 70 para 75); (2) a regra não se aplica a todos os servidores, mas apenas aos ocupantes de cargo efetivo — os comissionados estão fora.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece a idade de 75 anos, mas afirma que a regra se aplica a cargos em comissão. É exatamente o contrário: a aposentadoria compulsória não alcança os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, conforme o STF. A alternativa erra ao estender a regra a esses servidores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura as idades (75 para Ministros do STF e 70 para os demais) e aplica a cargos em comissão. Além de a idade de 70 anos estar superada (hoje é 75 para todos os servidores efetivos, inclusive Ministros do STF), a regra não se aplica a cargos em comissão. A alternativa acumula os erros das anteriores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre cargo efetivo e cargo em comissão. O candidato tende a aplicar a todos os servidores a regra da aposentadoria compulsória, ignorando que ela é restrita aos efetivos. Lembre-se: cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo — por isso, não há idade limite para nomeação nem aposentadoria compulsória. Fique atento a essa distinção, que é recorrente em provas.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre aposentadoria compulsória, verifique primeiro se o cargo é efetivo ou em comissão. Se for em comissão, a regra do art. 40, § 1º, II, CF não se aplica. Grave também: a idade é 75 anos (após a EC 88/2015), e não 70. Essa é a pegadinha clássica da FGV.

Gabarito: letra B.

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