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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg058700
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Durante o ano de 2022, João, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dolosamente, utilizou, em serviço particular de entrega de refeições consistentes em marmitas fitness produzidas e vendidas por sua esposa, o trabalho de terceiros contratados pelo TJDFT. João pedia aos estagiários lotados na Vara onde trabalha que fizessem as entregas das marmitas, no horário de expediente, em troca de eventuais gorjetas que recebessem dos consumidores.De acordo com a legislação de regência, em tese, João praticou:
  1. Aato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito;
  2. Binfração ética, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pois não houve efetivo dano ao erário;
  3. Cato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, ainda que sua conduta tivesse sido culposa;
  4. Dinfração disciplinar, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pois não houve efetivo dano ao erário;
  5. Einfrações ética e disciplinar, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pela falta de tipicidade, diante das alterações promovidas na Lei de Improbidade.
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GabaritoA — ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito;

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Improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito

Gabarito: letra A. João praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pois utilizou, dolosamente, o trabalho de terceiros contratados pelo TJDFT em serviço particular de entrega de marmitas, conduta expressamente prevista no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992. A conduta se amolda ao tipo do enriquecimento ilícito, que não exige dano ao erário, mas sim a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º, IV, é o dispositivo que decide a questão, pois prevê expressamente a conduta de utilizar, em obra ou serviço particular, o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas. No caso, João, técnico judiciário, utilizou o trabalho de estagiários (terceiros contratados pelo TJDFT) para realizar entregas de marmitas de sua esposa, durante o expediente, em troca de gorjetas. Essa conduta configura enriquecimento ilícito, pois João obteve vantagem patrimonial indevida (as gorjetas) em razão do cargo, independentemente de ter havido dano ao erário.

A distinção entre as três espécies é essencial: o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige dolo e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, não dependendo de dano ao erário; o prejuízo ao erário (art. 10) exige dolo e a efetiva e comprovada perda patrimonial; e a violação a princípios (art. 11) exige dolo e a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente exigir dano ou enriquecimento. A banca explora a confusão entre essas categorias, especialmente a ideia de que seria necessário dano ao erário para configurar improbidade, o que não é verdade para o enriquecimento ilícito.

A conduta de João se enquadra perfeitamente no art. 9º, IV, da LIA, que tipifica o enriquecimento ilícito. A utilização do trabalho de terceiros contratados pelo órgão público em serviço particular, com o recebimento de gorjetas, configura a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Não se trata de mera infração ética ou disciplinar, pois a conduta está expressamente tipificada como ato de improbidade. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, manteve a tipificação do art. 9º, IV, e exige dolo para a configuração do ato, o que está presente no caso, pois João agiu dolosamente ao pedir que os estagiários fizessem as entregas.

Espécie de ato de improbidade

Dispositivo legal

Elemento subjetivo

Exige dano ao erário?

Foco principal

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Dolo

Não

Vantagem patrimonial indevida

Prejuízo ao erário

Art. 10

Dolo

Sim

Dano efetivo ao patrimônio público

Violação a princípios

Art. 11

Dolo

Não

Ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Vantagem patrimonial indevida
    • Dispensa dano ao erário
    • Ex.: usar trabalho de terceiros (inc. IV)
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Dano efetivo ao patrimônio
    • Exige dolo (após Lei 14.230/2021)
  • 3Violação a princípios (art. 11)
    • Deveres de honestidade e legalidade
    • Exige dolo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta, pois a conduta de João se enquadra no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. O dispositivo prevê a utilização, em serviço particular, do trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas. João, dolosamente, utilizou o trabalho dos estagiários do TJDFT para realizar entregas de marmitas de sua esposa, recebendo gorjetas em troca, o que configura a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Não é necessário que haja dano ao erário para a configuração do enriquecimento ilícito, pois o tipo exige apenas a vantagem indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta, pois a conduta de João não é mera infração ética, mas sim ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, IV, da LIA. Além disso, a configuração do enriquecimento ilícito não exige dano ao erário, ao contrário do que afirma a alternativa. O enriquecimento ilícito se caracteriza pela obtenção de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao patrimônio público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta, pois a conduta de João não se enquadra no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), mas sim no art. 9º (enriquecimento ilícito). Além disso, a alternativa afirma que a conduta poderia ser culposa, o que é incorreto, pois, desde a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo, inclusive os que causam prejuízo ao erário. No caso, João agiu dolosamente, mas o enquadramento é no art. 9º, não no art. 10.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta, pois a conduta de João não é apenas infração disciplinar, mas também ato de improbidade administrativa. O art. 9º, IV, da LIA tipifica expressamente a utilização de trabalho de terceiros contratados pelo órgão público em serviço particular, o que configura enriquecimento ilícito, independentemente de dano ao erário. A conduta de João, portanto, não se limita à esfera disciplinar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta, pois a conduta de João é tipificada como ato de improbidade administrativa, não havendo falta de tipicidade. O art. 9º, IV, da LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente a conduta de utilizar o trabalho de terceiros contratados pelo órgão público em serviço particular. A Lei nº 14.230/2021 não excluiu essa tipificação, apenas exigiu dolo, que está presente no caso. Portanto, João praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que seria necessário dano ao erário para configurar improbidade (alternativas B e D). No enriquecimento ilícito (art. 9º), o que importa é a obtenção de vantagem patrimonial indevida, não o prejuízo ao erário. Além disso, a banca pode tentar enquadrar a conduta como mera infração ética ou disciplinar, mas a tipificação do art. 9º, IV, é clara. Fique atento: a utilização de bens ou serviços públicos para fins particulares é enriquecimento ilícito, não prejuízo ao erário.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as três espécies de improbidade, lembre-se: enriquecimento ilícito (art. 9º) = vantagem patrimonial indevida; prejuízo ao erário (art. 10) = dano efetivo ao patrimônio público; violação a princípios (art. 11) = ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Na prova, identifique se a conduta gerou vantagem para o agente (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou apenas violação de princípios (art. 11). No caso, a obtenção de gorjetas configura vantagem patrimonial, logo, enriquecimento ilícito.

Gabarito: letra A.

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