Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg058701
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
José, servidor público, praticou insubordinação grave em serviço. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990 que lhe é aplicável, após regular processo administrativo disciplinar, José está sujeito à penalidade administrativa da:
Aadvertência, e a ação disciplinar prescreve em cento e oitenta dias;
Badvertência, e a ação disciplinar prescreve em dois anos;
Csuspensão por até trinta dias, e a ação disciplinar prescreve em dois anos;
Dsuspensão por até noventa dias, e a ação disciplinar prescreve em cinco anos;
Edemissão, e a ação disciplinar prescreve em cinco anos.
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GabaritoE — demissão, e a ação disciplinar prescreve em cinco anos.
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Insubordinação grave e prescrição disciplinar na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra E. A insubordinação grave em serviço é hipótese expressa de demissão (art. 132, VI, da Lei 8.112/1990), e a ação disciplinar para as infrações puníveis com demissão prescreve em 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei 8.112/1990). A questão combina dois dispositivos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União: a penalidade aplicável à conduta e o prazo prescricional correspondente.
A Lei 8.112/1990 estabelece um rol de penalidades disciplinares — advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão — e, para cada uma, fixa um prazo prescricional próprio. A insubordinação grave em serviço é uma das condutas que a lei expressamente comina com a pena de demissão, a mais severa do regime, pois atinge diretamente a hierarquia e a disciplina, pilares da organização administrativa. Por isso, o prazo prescricional é o mais longo entre as infrações disciplinares comuns: 5 anos.
A banca explora exatamente a associação entre a conduta e a penalidade, e entre a penalidade e o prazo prescricional. O candidato que não domina o art. 132, VI, tende a subestimar a gravidade da insubordinação grave, confundindo-a com faltas mais leves (advertência ou suspensão). A chave é lembrar que a lei reserva a demissão para as infrações que comprometem a confiança na Administração, e a insubordinação grave é uma delas.
Art. 132Lei-8112
Art. 132 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI — insubordinação grave em serviço;
Art. 142Lei-8112
Art. 142 — A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Penalidade
Prazo prescricional
Exemplo de infração (art. 132, VI)
Advertência
180 dias
Faltas leves (não se aplica à insubordinação grave)
Suspensão
2 anos
Faltas intermediárias (não se aplica à insubordinação grave)
Erra duplamente: a insubordinação grave não é punida com advertência, e o prazo de 180 dias é reservado às infrações puníveis com advertência (art. 142, III). A advertência é a penalidade mais branda, aplicada a faltas leves, como a violação de proibições que não justifiquem punição maior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também erra na penalidade: a insubordinação grave não é caso de advertência. O prazo de 2 anos está correto apenas para as infrações puníveis com suspensão (art. 142, II), não para a advertência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão de até 30 dias é uma penalidade intermediária, mas a insubordinação grave é punida com demissão, não com suspensão. O prazo de 2 anos, aqui, está correto para a suspensão, mas a penalidade está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão de até 90 dias não é uma penalidade autônoma na Lei 8.112/1990 — a suspensão pode ser de até 90 dias, mas a insubordinação grave não se enquadra nessa hipótese. O prazo de 5 anos está correto para a demissão, mas a penalidade está errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A insubordinação grave em serviço é hipótese expressa de demissão (art. 132, VI), e a ação disciplinar para infrações puníveis com demissão prescreve em 5 anos (art. 142, I). A alternativa amarra corretamente a penalidade e o prazo prescricional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a penalidade da insubordinação grave por sanções mais leves (advertência ou suspensão) e embaralha os prazos prescricionais. O candidato que não decora o art. 132, VI, tende a achar que a conduta é menos grave do que é. Lembre-se: insubordinação grave = demissão = 5 anos.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: advertência → 180 dias; suspensão → 2 anos; demissão/cassação/destituição → 5 anos. E associe a insubordinação grave à demissão, como faz a lei.