Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg058723
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Após grande mobilização dos servidores públicos do Estado Alfa, foi promulgada a Lei estadual nº XX. De acordo com esse diploma normativo, os servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, que ocupassem cargos em comissão por um período mínimo de oito anos consecutivos, fariam jus à incorporação do respectivo valor à remuneração do cargo efetivo.Irresignado com o teor da Lei estadual nº XX, o governador do Estado solicitou que fosse analisada a sua compatibilidade com a ordem constitucional, concluindo-se, corretamente, que esse diploma normativo é:
Ainconstitucional, pois é vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
Binconstitucional, pois a não extensão do benefício da incorporação às vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança caracteriza distinção arbitrária;
Cinconstitucional, pois somente as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo;
Dconstitucional, desde que seja assegurada a incorporação proporcional da vantagem caso os oito anos consecutivos não sejam integralizados;
Econstitucional, pois a incorporação das vantagens recebidas pelo servidor público por longos períodos é um imperativo de segurança jurídica.
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GabaritoA — inconstitucional, pois é vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
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Incorporação de vantagens de cargo em comissão: vedação constitucional
Gabarito: letra A. A Lei estadual nº XX é inconstitucional, pois a Constituição Federal, no art. 39, § 9º, veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A norma estadual, ao prever a incorporação do valor do cargo em comissão ao cargo efetivo após oito anos de exercício, contraria frontalmente essa vedação constitucional.
A questão trata da incorporação de vantagens remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão ao cargo efetivo do servidor. O instituto central é a vedação constitucional à incorporação de parcelas remuneratórias de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, prevista no art. 39, § 9º, da CF/88, incluído pela EC 103/2019. Antes dessa emenda, a incorporação era possível em algumas situações, mas o constituinte derivado a proibiu expressamente, com o objetivo de evitar o chamado "efeito cascata" e a perpetuação de vantagens que deveriam ser transitórias.
A distinção que importa é entre vantagens permanentes (que integram a remuneração do cargo efetivo e podem ser incorporadas) e vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função/cargo em comissão (que não podem ser incorporadas). O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e sua retribuição é paga apenas enquanto o servidor o exerce. A incorporação dessa retribuição ao cargo efetivo transformaria uma parcela transitória em permanente, o que a Constituição veda.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a incorporação seria possível após um longo período de exercício (oito anos), como se o tempo de serviço legitimasse a incorporação. No entanto, a vedação constitucional é absoluta e não admite exceções baseadas no tempo de exercício. A segurança jurídica e a proteção de direitos adquiridos não podem prevalecer sobre a norma constitucional expressa.
Art. 39, §9CF/88
Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Incorporação de vantagens (art. 39, §9º, CF/88)
1Vantagens permanentes
Integram o cargo efetivo
Podem ser incorporadas
2Vantagens temporárias
Função de confiança
Cargo em comissão
Vedada a incorporação
Mesmo após longo exercício
Mesmo proporcionalmente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a lei estadual é inconstitucional, pois a CF/88, art. 39, § 9º, veda a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A norma estadual, ao prever essa incorporação após oito anos, contraria a vedação constitucional, que é clara e não admite exceções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é inconstitucional por não estender o benefício da incorporação às vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança, o que caracterizaria distinção arbitrária. O erro está em considerar que a não extensão seria o vício da lei. Na verdade, a lei é inconstitucional justamente por permitir a incorporação, e não por deixar de estendê-la. A distinção entre cargo em comissão e função de confiança, para fins de incorporação, é irrelevante, pois ambos estão abrangidos pela vedação do art. 39, § 9º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é inconstitucional porque somente as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança podem ser incorporadas. O erro está em inverter a regra: a Constituição veda a incorporação tanto das vantagens de função de confiança quanto as de cargo em comissão. Não há hipótese de incorporação dessas vantagens, seja de uma ou de outra natureza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei seria constitucional desde que assegurada a incorporação proporcional da vantagem caso os oito anos não fossem integralizados. O erro está em considerar que a proporcionalidade sanaria o vício. A vedação constitucional é absoluta e não admite incorporação, seja integral ou proporcional. A proporcionalidade não torna a norma constitucional, pois a incorporação em si é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei é constitucional, pois a incorporação das vantagens recebidas por longos períodos é um imperativo de segurança jurídica. O erro está em invocar a segurança jurídica para justificar a incorporação, quando a Constituição a veda expressamente. A segurança jurídica não pode prevalecer sobre a norma constitucional expressa, e a vedação do art. 39, § 9º, é clara e não admite exceções baseadas no tempo de exercício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o tempo de exercício (oito anos) legitimaria a incorporação, como se fosse uma hipótese de direito adquirido. No entanto, a vedação constitucional é absoluta e não admite exceções. O tempo de exercício não transforma uma vantagem temporária em permanente. Fique atento: a EC 103/2019 vedou expressamente a incorporação, e essa vedação não comporta exceções.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre incorporação de vantagens, lembre-se da regra: vantagens permanentes podem ser incorporadas; vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função/cargo em comissão não podem. A EC 103/2019 foi expressa ao vedar a incorporação dessas últimas. Na prova, desconfie de alternativas que mencionem "tempo de exercício" ou "segurança jurídica" como justificativa para a incorporação — a vedação é absoluta.