Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg069522
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Manhã)
Em tema de sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa, de acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/92, assinale a afirmativa correta.
AAs disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra culposa ou dolosamente para a prática do ato de improbidade.
BOs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem, em qualquer hipótese, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
COs agentes públicos que podem cometer ato de improbidade são o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, necessariamente de forma permanente e com remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública.
DAs sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção.
EO particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, no que se refere a recursos de origem pública, não se sujeita às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoD — As sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública de que trata a Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção.
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Sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa
Gabarito: letra D. A afirmativa correta é a que reproduz o teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021: as sanções da Lei de Improbidade não se aplicam à pessoa jurídica quando o mesmo ato for sancionado como ato lesivo à Administração Pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). As demais alternativas distorcem o texto legal vigente, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) e à abrangência do conceito de agente público.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) define quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade: os agentes públicos (em sentido amplo) e os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato. Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, o sistema passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa. Além disso, o conceito de agente público foi ampliado para abranger quem exerce mandato, cargo, emprego ou função ainda que transitoriamente ou sem remuneração, e o particular que celebra ajustes com a Administração Pública, no que se refere a recursos públicos, também se sujeita às sanções da lei.
A questão explora exatamente essas fronteiras: quem pode ser responsabilizado, em que condições e quais as exceções. A alternativa D é a única que reproduz fielmente uma exceção expressa da lei, enquanto as demais contêm erros de conceito ou de literalidade.
Critério
Agente público (art. 2º)
Terceiro não agente público (art. 3º)
Pessoa jurídica (art. 3º, §§ 1º e 2º)
Quem se enquadra
Agente político, servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração
Quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
Pessoa jurídica de direito privado, inclusive sócios, cotistas, diretores e colaboradores (com participação e benefícios diretos)
Elemento subjetivo exigido
Dolo
Dolo (não há mais culpa)
Dolo (participação e benefícios diretos)
Particular que celebra ajustes com a Administração (recursos públicos)
Sujeita-se às sanções da LIA (parágrafo único do art. 2º)
—
—
Exceção legal relevante
—
—
Não se aplicam as sanções da LIA se o ato for sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (art. 3º, § 2º)
Sujeitos ativos da improbidade: Agente público (art. 2º) (Ainda que transitório, Ainda que sem remuneração, Particular com recursos públicos); Terceiro (art. 3º) (Induz ou concorre, Exige dolo, Sócios/diretores: só com participação); Exceção (art. 3º, §2º) (Não se aplica à PJ, Se já punida pela Lei Anticorrupção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "culposa". O art. 3º da LIA exige dolo para responsabilizar o terceiro que não é agente público: ele deve "induzir ou concorrer dolosamente" para a prática do ato. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa de improbidade, portanto a alternativa, ao incluir a culpa, contraria o texto vigente.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem em qualquer hipótese. Isso é falso: o art. 3º, § 1º, da LIA estabelece que eles não respondem, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa ignora essa exceção expressa.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente o conceito de agente público ao exigir exercício "necessariamente de forma permanente e com remuneração". O art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, incluindo quem exerce mandato, cargo, emprego ou função "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". A alternativa contraria frontalmente o texto legal.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 3º, § 2º, da LIA, que estabelece uma exceção à aplicação das sanções da Lei de Improbidade: se o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à Administração Pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica. Essa regra evita o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente não se sujeita às sanções da LIA. Isso é o oposto do que dispõe o parágrafo único do art. 2º: no que se refere a recursos de origem pública, esse particular sujeita-se às sanções da lei. A alternativa inverte o sentido da norma.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º, Parágrafo único — "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que a lei permite e o que ela veda. Nas alternativas A, C e E, ela inverte o sentido do dispositivo: troca "dolosamente" por "culposa ou dolosamente", exige permanência e remuneração quando a lei admite transitoriedade e gratuidade, e nega a sujeição do particular quando a lei a afirma. Na B, ela suprime a exceção que permite a responsabilização de sócios e diretores. Fique atento a essas inversões — a leitura literal do artigo resolve todas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre sujeitos ativos da improbidade, decore o art. 2º (conceito amplo de agente público), o art. 3º (terceiro que concorre dolosamente) e seus parágrafos (responsabilidade de sócios/diretores e a exceção da Lei Anticorrupção). Monte uma tabela mental: quem pode ser sujeito ativo, em que condições, e quais as exceções. Isso cobre a maioria das questões da FGV sobre o tema.