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Questão de Direito Administrativo — Bens públicos em espécie — FGV 2023

Direito AdministrativoBens públicos em espécie
Código
fg071264
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
O imóvel do Tribunal de Contas do Estado Beta, onde está instalada sua sede, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de classificação de bens públicos quanto à sua destinação, é considerado bem:
  1. Ade uso comum do povo;
  2. Bde uso especial;
  3. Cdominical;
  4. Ddesafetado;
  5. Edesconsagrado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — de uso especial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: classificação quanto à destinação

Gabarito: letra B. O imóvel onde está instalada a sede do Tribunal de Contas do Estado Beta é classificado como bem de uso especial, pois está afetado diretamente à prestação de serviço público (controle externo) e compõe o aparato administrativo do Estado. Essa é a classificação doutrinária e legal (Código Civil, arts. 99 e 100) para bens destinados à execução dos serviços públicos.

A questão cobra o conhecimento da classificação dos bens públicos quanto à destinação, conforme o Direito Administrativo pátrio. A doutrina divide os bens públicos em três categorias principais:

  • Bens de uso comum do povo: destinados ao uso indistinto de todos (ruas, praças, rios, mares).

  • Bens de uso especial: afetados à execução de serviços públicos ou à administração pública (prédios de órgãos públicos, hospitais, escolas públicas).

  • Bens dominicais (ou dominiais): sem destinação pública específica, constituem o patrimônio disponível do Estado (terrenos sem uso, imóveis de renda).

O imóvel-sede do Tribunal de Contas enquadra-se perfeitamente na segunda categoria, pois é utilizado para o funcionamento de um órgão público essencial.

Classificação

Destinação

Exemplo

Afetação

Bem de uso especial

Execução de serviço público ou administrativo

Sede do Tribunal de Contas

Afetado (vinculado ao serviço)

Bem de uso comum do povo

Uso indistinto pela coletividade

Ruas, praças, rios

Afetado ao uso público

Bem dominical (dominical)

Sem destinação pública específica

Terrenos sem uso, imóveis de renda

Desafetado (patrimônio disponível)

1Uso comum do povo
Ruas, praças, rios, mares
Uso indistinto de todos
2Uso especial
Prédios de órgãos públicos
Hospitais, escolas públicas
Afetados ao serviço público
3Dominicais
Sem destinação específica
Patrimônio disponível do Estado
Bens públicos (destinação)
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Bens públicos (destinação): Uso comum do povo (Ruas, praças, rios, mares, Uso indistinto de todos); Uso especial (Prédios de órgãos públicos, Hospitais, escolas públicas, Afetados ao serviço público); Dominicais (Sem destinação específica, Patrimônio disponível do Estado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O imóvel não é de uso comum do povo, pois não se destina ao uso livre e igualitário de toda a coletividade (como ruas e praças). A sede do Tribunal de Contas tem acesso restrito e finalidade administrativa específica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O imóvel é bem de uso especial, pois está afetado à prestação do serviço público de controle externo, sendo utilizado diretamente pela Administração Pública. É o entendimento consolidado da doutrina (Meirelles, Di Pietro) e decorre do art. 99 do Código Civil, que classifica os bens públicos, e do art. 100, que trata da inalienabilidade dos bens de uso especial enquanto mantiverem essa qualificação.

Art. 99CC

Art. 99 — "São bens públicos:

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

A sede do Tribunal de Contas se enquadra no inciso II do art. 99 — edifício destinado a serviço da administração estadual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Bem dominical é aquele sem destinação pública específica (por exemplo, terrenos devolutos ou prédios desativados). O imóvel do Tribunal de Contas está plenamente afetado a uma finalidade pública, não sendo dominical.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Bem desafetado é aquele que perdeu sua destinação pública específica. O imóvel em questão está em pleno uso como sede do Tribunal, portanto afetado, e não desafetado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O termo "desconsagrado" não é uma classificação técnica dos bens públicos no Direito Administrativo brasileiro. Possui sentido similar a desafetado, mas não é nomenclatura doutrinária padrão. Além disso, o imóvel não perdeu sua finalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a alternativa "dominical" (que é residual) ou "desafetado", sugerindo que o imóvel não teria afetação. Lembre-se: todo bem público utilizado diretamente na prestação de serviço público é de uso especial, independentemente de ser órgão de controle, como o Tribunal de Contas. Fique atento ao fato de que a simples ocupação por um órgão público já caracteriza a afetação ao serviço público.

Gabarito: letra B.

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