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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg071265
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Direito
A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:
  1. Aa pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta ampliação dos legitimados ativos teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos princípios da moralidade, da eficiência e democrático;
  2. Be a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas, para maior efetividade do sistema de controle externo;
  3. Ce a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem em matéria de direito sancionador;
  4. De o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de opção legítima do legislador, que não impede que o ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;
  5. Ee o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.
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GabaritoE — e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade ativa na ação de improbidade após STF

Gabarito: letra E. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos da Lei 14.230/2021 que restringiam ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e a pessoa jurídica interessada (órgão público lesado).

A Lei 14.230/2021 havia suprimido a legitimidade da pessoa jurídica interessada, conferindo exclusividade ao MP. O STF entendeu que isso violava o sistema de controle e a autonomia dos entes federados, pois o ente lesado deve ter o direito de buscar a responsabilização diretamente. Assim, a decisão não retirou palavras do texto (sem redução), mas declarou que a interpretação que excluía a pessoa jurídica é inconstitucional, mantendo a legitimidade concorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a inclusão do Tribunal de Contas como legitimado (alternativas A e B) ou com a técnica de decisão "com redução de texto" (alternativa C) — mas o STF foi categórico: a legitimidade concorrente é MP + ente lesado, e a declaração foi sem redução de texto, ou seja, a norma permanece com sua redação, mas sua aplicação é interpretada conforme a Constituição para permitir a legitimidade do ente.

Legitimidade ativa (LIA)
  • 1Antes da Lei 14.230/2021
    • MP
    • Pessoa jurídica interessada
  • 2Lei 14.230/2021
    • Suprimiu a pessoa jurídica
    • Exclusividade do MP
  • 3STF (ADIs 7042 e 7043)
    • Inconstitucionalidade parcial
    • Sem redução de texto
    • Restabeleceu
      • MP
      • Pessoa jurídica interessada
      • Concorrente e disjuntiva
    • Não incluiu
      • Tribunal de Contas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o MP, a pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas são legitimados, e que o STF declarou a constitucionalidade dessa ampliação. Erro: o STF não reconheceu legitimidade ao Tribunal de Contas; a legitimidade concorrente é apenas entre MP e pessoa jurídica interessada. Além disso, a decisão foi pela inconstitucionalidade da exclusividade, não pela constitucionalidade de uma ampliação que inclui TC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o STF conferiu interpretação conforme para estender a legitimidade aos Tribunais de Contas. Erro: o STF não estendeu a legitimidade ao TC; ele apenas restabeleceu a legitimidade da pessoa jurídica interessada, que já existia antes da Lei 14.230/2021. A interpretação conforme foi no sentido de manter a legitimidade concorrente, sem incluir novos atores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial com redução de texto, excluindo a pessoa jurídica interessada. Erro: a decisão foi sem redução de texto (não houve supressão de palavras do dispositivo), e não se excluiu a pessoa jurídica — ao contrário, restabeleceu-se sua legitimidade. A técnica de "redução de texto" implicaria retirar a parte que excluía a pessoa jurídica, mas o STF optou por manter o texto e declarar a inconstitucionalidade da interpretação restritiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas. Erro: o STF declarou a inconstitucionalidade dessas normas. A alternativa ainda sugere que a exclusividade do MP é válida, o que foi rejeitado pelo STF. A pessoa jurídica interessada continua legitimada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve precisamente a decisão do STF: inconstitucionalidade parcial sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e essas pessoas jurídicas. Isso significa que tanto o Ministério Público quanto o ente público lesado podem ajuizar a ação de improbidade, de forma independente e sem necessidade de litisconsórcio.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a técnica foi sem redução de texto (declaração de inconstitucionalidade sem retirar palavras do dispositivo) e que os legitimados são MP + pessoa jurídica interessada (não inclui Tribunal de Contas). A expressão "concorrente e disjuntiva" significa que ambos podem agir, e a propositura por um não impede o outro, mas evita o bis in idem.

Gabarito: letra E.

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