Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg071371
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A Lei federal nº 14.230/2021, que fixou novos prazos e marcos interruptivos para prescrição em ações de improbidade, foi publicada em 26/10/2021. João, enquanto secretário de Esportes do Município Ômega, praticou, em 05/10/2018, ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa norma só retroagirá se for mais benéfica para João;
Ba norma revogada tem ultratividade e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em 05/10/2023;
Ca norma nova retroage e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em 05/10/2025;
Da pretensão de ressarcimento do erário, no caso, é imprescritível;
Ea norma revogada tem ultratividade e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em cinco anos, contados da data em que João foi exonerado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a pretensão de ressarcimento do erário, no caso, é imprescritível;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa – Prescrição e ressarcimento ao erário
Gabarito: letra D. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ato praticado por João em 05/10/2018 causou dano ao erário, logo o ressarcimento não está sujeito a prazos prescricionais, sejam os da lei anterior (revogada) ou os da Lei 14.230/2021. O STF, ao julgar o Tema 1.199, afirmou que o novo regime prescricional é irretroativo, mas a imprescritibilidade do ressarcimento é anterior e foi mantida.
A banca explora a confusão entre a prescrição da ação sancionatória (que agora tem prazo de 8 anos e é irretroativa) e a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, que é autônoma e não se confunde com as sanções da LIA.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova norma só retroage se for mais benéfica para João. Embora o STF tenha decidido que as alterações benéficas (como a revogação da modalidade culposa) retroagem para processos sem trânsito em julgado, o novo regime prescricional é irretroativo (Tema 1.199). Além disso, no caso concreto, o que está em jogo é o ressarcimento, que é imprescritível, tornando a afirmação inadequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a norma revogada tem ultratividade e que a pretensão de ressarcimento prescreveria em 05/10/2023 (5 anos do fato). A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando a prazos prescricionais nem mesmo antes da nova lei. Portanto, a data está errada e o conceito de ultratividade é inaplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a nova norma retroage e que o ressarcimento prescreveria em 05/10/2025 (8 anos do fato). Novamente, o ressarcimento é imprescritível, e o novo regime prescricional é irretroativo. A data de 8 anos se refere ao prazo para a ação sancionatória, que não se aplica ao ressarcimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível. Essa é a posição firme do STF, que considera o ressarcimento decorrente de improbidade como imprescritível, com base no art. 37, §5º da CF e na natureza de reparação civil. Mesmo após a Lei 14.230/2021, o §5º do art. 23 da LIA (não transcrito, mas constante da lei) expressamente exclui a pretensão de ressarcimento da prescrição. Logo, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a norma revogada tem ultratividade e que a prescrição seria de 5 anos contados da exoneração de João. A pretensão de ressarcimento é imprescritível, e o marco inicial não é a exoneração, mas o fato gerador. A ultratividade é irrelevante diante da imprescritibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar os novos prazos prescricionais (8 anos) ou os antigos (5 anos) ao ressarcimento, quando, na verdade, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível. Lembre-se: a ação de improbidade (sancionatória) tem prazo, mas a ação de ressarcimento do dano ao erário não prescreve.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa