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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg071421
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) traz diversas definições de dívida pública.Uma delas é a dívida pública mobiliária, que pode ser definida como:
  1. Adívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
  2. Bcompromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens;
  3. Ccompromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
  4. Drecebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
  5. Emontante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
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GabaritoA — dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida pública mobiliária na LRF

Gabarito: letra A. Segundo o art. 29, II da Lei Complementar nº 101/2000, a dívida pública mobiliária é definida como "dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios". As demais alternativas correspondem a outros institutos da LRF: operação de crédito, concessão de garantia e dívida consolidada.

Art. 29LC-101-2000

Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

II — dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Instituto (LRF, art. 29)

Definição Legal

Fundamento Legal

Dívida Pública Mobiliária (Alternativa A – Gabarito)

Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

Art. 29, II

Operação de Crédito (Alternativas B e D)

Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens; inclui recebimento antecipado de valores (venda a termo, arrendamento mercantil, derivativos).

Art. 29, III

Concessão de Garantia (Alternativa C)

Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Art. 29, IV

Dívida Pública Consolidada ou Fundada (Alternativa E)

Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Art. 29, I

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o conceito legal do art. 29, II. A dívida mobiliária abrange títulos emitidos pelos entes federativos (União, Estados e Municípios) e inclui os títulos do Banco Central, que são de responsabilidade da União (conforme §2º do mesmo artigo, que os inclui na dívida consolidada da União).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Corresponde à definição de operação de crédito (art. 29, III). A LRF considera operação de crédito o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, entre outros. Não se confunde com dívida mobiliária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corresponde à definição de concessão de garantia (art. 29, IV). A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. Não se trata de dívida mobiliária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também integra a definição de operação de crédito (art. 29, III). O recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e operações com derivativos financeiros são exemplos de operações de crédito, não de dívida mobiliária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Corresponde à definição de dívida pública consolidada ou fundada (art. 29, I). É o montante total das obrigações financeiras do ente para amortização em prazo superior a doze meses. A dívida mobiliária, por sua vez, é uma espécie de dívida consolidada, mas a definição específica é a de títulos emitidos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as definições legais do art. 29 da LRF. O candidato deve memorizar cada inciso: I — dívida consolidada, II — dívida mobiliária, III — operação de crédito, IV — concessão de garantia. A alternativa A é a única que reproduz o inciso II.

Gabarito: letra A.

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