Questão de Direito Financeiro — Precatório — FGV 2023
Direito Financeiro›Precatório
Código
fg071422
Banca
FGV
Órgão
TCE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto
Joaquim, hoje com 37 anos, sofreu um acidente de carro que o deixou com uma deficiência física. Recebeu uma indenização por invalidez da União Federal, fundada em responsabilidade civil, após ganhar uma ação judicial, cujo valor ultrapassa R$ 100.000,00.Após o trânsito em julgado, é correto afirmar que o pagamento da indenização será feito através de:
Aprecatório, sendo que receberá após as preferências por não se tratar de verba alimentar;
Bprecatório, tendo preferência sobre todos os demais débitos, por se tratar de verba alimentar de pessoa com deficiência;
Cprecatório, sendo verba alimentar, mas não tendo preferência sobre os débitos com pessoas maiores de 60 anos e portadores de doença grave, sem parcelamento;
DRequisitório de Pequeno Valor (RPV), por ser inferior a 100 salários mínimos;
Eprecatório, parcelado em três anos, sendo verba alimentar, mas não tendo preferência sobre os débitos com pessoas maiores de 60 anos e portadores de doença grave.
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GabaritoB — precatório, tendo preferência sobre todos os demais débitos, por se tratar de verba alimentar de pessoa com deficiência;
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Precatório e preferências para pessoa com deficiência
Gabarito: letra B. A indenização por invalidez fundada em responsabilidade civil é considerada verba alimentar (art. 100, §1º da CF) e, por ser titular pessoa com deficiência, goza da superpreferência prevista no §2º do mesmo artigo, sendo paga por precatório com preferência sobre todos os demais débitos.
A banca cobra a aplicação dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal. O valor da condenação (> R$ 100.000) supera o limite de RPV da União (60 salários mínimos, cerca de R$ 78.000 em 2023), afastando a hipótese de RPV.
Art. 100, §1CF/88
§ 1º — Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º — Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Aspecto
Precatório (art. 100, CF)
RPV (art. 100, §3º, CF)
Valor da condenação
Acima do limite legal (ex.: > 60 salários mínimos para a União)
Até o limite legal (ex.: ≤ 60 salários mínimos para a União)
Natureza da verba
Verba alimentar (indenização por invalidez)
Verba alimentar (indenização por invalidez)
Preferência
Superpreferência (pessoa com deficiência – §2º)
Não se aplica (valor inferior ao limite)
Forma de pagamento
Ordem cronológica, com preferência sobre todos os demais débitos
Pagamento em até 60 dias, sem precatório
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento é por precatório, mas que não se trata de verba alimentar. A indenização por invalidez é expressamente considerada verba alimentar pelo art. 100, §1º da CF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indenização por invalidez é verba alimentar e, como Joaquim é pessoa com deficiência, enquadra-se na superpreferência do §2º, sendo paga por precatório com preferência sobre todos os demais débitos (exceto outros da mesma categoria, mas que não são "demais" para a lei).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o precatório não teria preferência sobre débitos de maiores de 60 anos e portadores de doença grave. Na verdade, esses débitos estão no mesmo grupo superpreferencial (§2º), não havendo hierarquia entre eles, mas a afirmação de que "não tem preferência" é enganosa, pois o débito de pessoa com deficiência tem preferência sobre todos os outros (exceto os do mesmo grupo). Além disso, o "sem parcelamento" é irrelevante, já que precatório não é parcelado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere RPV por ser inferior a 100 salários mínimos. O limite da União é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001) e o valor da condenação (> R$ 100.000) provavelmente supera esse limite, inviabilizando RPV.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona parcelamento em três anos, o que não existe para precatórios (o pagamento é integral até o ano seguinte, art. 100, §5º). Também nega a preferência sobre os grupos do §2º, o que é incorreto, pois a superpreferência é exatamente para esses grupos.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 100 da CF: incisos I a IV (atualmente §§) sobre preferências. A indenização por invalidez é sempre verba alimentar, e pessoas com deficiência têm superpreferência, assim como idosos e portadores de doença grave.