Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg084349
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João é réu em ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município Alfa, no qual atuou como Secretário de Saúde.O Ministério Público, autor da ação, imputou-lhe a prática de ato que, alegada e simultaneamente, causou o enriquecimento ilícito de João e violou princípios da Administração Pública, consistente na alienação de bem público sem a observância das cautelas legais. Depois de ser citado, por meio de seu advogado particular, João interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta.Após regular tramitação do feito, o Juízo, entendendo que o ato imputado a João, em verdade, gerou prejuízo ao erário, condenou o réu a efetuar o ressarcimento ao erário dos valores que causou desfalque, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
ADiante do princípio do iura novit curia, não há nulidade decorrente da condenação de João em tipo diverso daquele indicado pelo Ministério Público em sua petição inicial.
BO Tribunal de Justiça acertou ao não conhecer o agravo de instrumento interposto por João, eis que não cabível na hipótese, ante o rol taxativo de cabimento do agravo no Código de Processo Civil.
CA sentença condenatória de João não estará sujeita ao reexame necessário, por expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa.
DO Ministério Público não tem o ônus de individualizar as condutas de João para fins de sua tipificação nas disposições da Lei nº 8.429/1992.
EAo invés de ser defendido por seu advogado particular, João poderia ter solicitado à assessoria jurídica do Município Alfa que patrocinasse sua defesa, sendo certo que essa ficaria obrigada a defendê-lo judicialmente.
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GabaritoC — A sentença condenatória de João não estará sujeita ao reexame necessário, por expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa.
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Improbidade Administrativa — Lei 8.429/1992
Gabarito: letra C. A sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário, por expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021). As demais alternativas incorrem em erros: A) o juiz não pode condenar por tipo diverso sem observância do contraditório; B) o cabimento do agravo de instrumento é expressamente previsto no art. 17, §10 da LIA; D) o MP deve individualizar as condutas; E) a assessoria jurídica do município não defende interesses pessoais do agente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio do iura novit curia permite ao juiz aplicar o direito aos fatos narrados, mas no âmbito da improbidade administrativa a condenação por tipo diverso (enriquecimento ilícito → prejuízo ao erário) exige que os fatos alegados na inicial já contemplem os elementos do novo tipo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige a indicação precisa do tipo (art. 1º, §1º) e a individualização da conduta (art. 17, §6º). Assim, a condenação por tipo diverso sem que a defesa tenha tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre ele é nula. A banca inverte o entendimento: o iura novit curia não autoriza condenação sem prévio contraditório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça errou ao não conhecer o agravo de instrumento. A Lei 8.429/1992, em seu art. 17, §10, estabelece expressamente que "da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento". Trata-se de hipótese específica que se sobrepõe ao rol geral do CPC. A alternativa afirma o contrário, induzindo o candidato a pensar que o rol do CPC é exaustivo e que não caberia agravo, quando a lei especial o prevê. Portanto, a decisão do TJ foi incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento de que o agravo de instrumento tem rol taxativo no CPC (art. 1.015), mas ignora que a Lei de Improbidade cria hipótese própria de cabimento. O candidato desatento pode achar que só cabe agravo nas hipóteses do CPC e errar. A dica: sempre verifique se a lei especial prevê recurso próprio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei 14.230/2021, afasta o reexame necessário (duplo grau obrigatório) das sentenças condenatórias proferidas nas ações de improbidade. Isso porque o legislador entendeu que a matéria já é amplamente debatida e que o Ministério Público, autor da ação, tem legitimidade para recorrer voluntariamente. A ausência de reexame necessário agiliza o trânsito em julgado e evita procrastinação. Dessa forma, a sentença não precisa ser confirmada pelo tribunal para produzir efeitos, salvo se houver recurso voluntário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 8.429/1992, após a reforma de 2021, exige que a petição inicial individualize as condutas do réu para cada tipo de improbidade (art. 1º, §1º c/c art. 17, §6º). O Ministério Público deve descrever os atos concretos que se enquadram no art. 9º, 10 ou 11, não bastando alegações genéricas. O ônus de individualizar é do autor, sob pena de inépcia da inicial. Portanto, a afirmativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
João está sendo processado por ato próprio, em caráter pessoal. A assessoria jurídica do Município Alfa representa os interesses da pessoa jurídica municipal, não os interesses particulares do agente público. O município pode até ser litisconsorte (art. 17, §3º), mas seus procuradores não têm o dever de defender o agente. João deve constituir advogado particular ou, se for servidor estatutário, solicitar a defesa pela própria administração, desde que haja previsão legal (o que não é o caso genérico). A afirmativa está incorreta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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