Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — FGV 2024
Direito Administrativo›Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
fg084409
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Corporativa - Administração Geral (Administração)
A constituição de uma entidade administrativa como empresa pública federal dependente implica
Ana necessidade de o ente controlador autorizar operações de investimentos em outras companhias, como coligadas e subsidiárias, exceto as que operem no mesmo setor.
Bno recebimento, por meio de cessão onerosa, de servidores efetivos de órgãos de controle do ente central, desde que sejam regidos pelas regras da CLT.
Cno recebimento, pelo ente controlador, de recursos para pagamento despesas com pessoal, de custeio geral ou de capital, salvo os provenientes de aumento de participação acionária.
Dna obrigação de prestar contas, anualmente, aos órgãos de controle externo da esfera federal, salvo no caso de exercer atividade de interesse público não econômico.
Eno recebimento, pelo ministério supervisor, de qualificação jurídica que confira a ela maior autonomia gerencial e financeira, mas sujeita a seguir um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos.
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GabaritoC — no recebimento, pelo ente controlador, de recursos para pagamento despesas com pessoal, de custeio geral ou de capital, salvo os provenientes de aumento de participação acionária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Empresa Pública Federal Dependente (LRF)
Gabarito: letra C. A definição legal de empresa estatal dependente está no art. 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): empresa controlada que recebe do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária. A alternativa C reproduz fielmente esse conceito.
Art. 2LC-101-2000
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: ... III — empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
A banca cobra a literalidade do conceito. As demais alternativas introduzem elementos estranhos à definição ou contêm distorções.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A necessidade de autorização para investimentos em coligadas e subsidiárias (com exceção das do mesmo setor) não consta na definição legal. A LRF trata dos recursos recebidos, não de autorizações societárias. A exceção (mesmo setor) é inventada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recebimento de servidores efetivos por cessão onerosa não é característica da empresa estatal dependente. A LRF não prevê cessão de servidores para pagamento de despesas; o conceito é sobre recursos financeiros, não sobre pessoal cedido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a redação do art. 2º, III: a empresa dependente recebe recursos para despesas com pessoal, custeio geral ou de capital, exceto os de aumento de participação acionária. A palavra "salvo" equivale a "excluídos".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação de prestar contas anualmente aos órgãos de controle externo é geral para todas as estatais, não apenas para as dependentes. A exceção (atividade de interesse público não econômico) não existe; a prestação de contas é obrigatória independentemente da atividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recebimento de qualificação jurídica pelo ministério supervisor para maior autonomia refere-se ao contrato de gestão (art. 47 da LRF), não à definição de empresa dependente. A empresa dependente não ganha autonomia com isso; a qualificação é para estatais não dependentes que celebraram contrato de gestão.
NÃO CAIA NESSA!
O conceito de empresa estatal dependente é puramente literal na LRF. Decore o art. 2º, III: "recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos os de aumento de participação acionária". A pegadinha comum é trocar os termos ou incluir exceções inexistentes.