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Questão de Direito Financeiro — Os créditos orçamentários e adicionais — FGV 2024

Direito FinanceiroOs créditos orçamentários e adicionais
Código
fg084441
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Corporativa - Administração Geral (Administração)
Ao longo de determinado exercício financeiro, um ente público verificou que a dotação para serviços de limpeza e zeladoria foi estimada em valor inferior ao necessário para a adequada prestação do serviço. Em função do ocorrido, o ente solicitou abertura de crédito adicional para reforçar a dotação.Nesse caso, esse crédito adicional
  1. Adeve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA.
  2. Bcaso seja autorizado nos últimos 4 meses do exercício, pode ser reaberto no seguinte.
  3. Cpode ser aberto por meio de Medida Provisória, independentemente de indicar as fontes de recursos.
  4. Dpode utilizar, como fonte de recursos, apenas a economia de despesas.
  5. Edeve ser destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como comoção interna e calamidade pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — deve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais

Gabarito: letra A. O crédito adicional para reforço de dotação existente é o suplementar, que exige autorização legislativa prévia (CF, art. 167, V). Essa autorização pode estar na própria Lei Orçamentária Anual (LOA), desde que o crédito esteja dentro dos limites ali previstos. As demais alternativas trocam as regras aplicáveis aos créditos especiais e extraordinários ou impõem restrições inexistentes.

A banca cobra a distinção entre os três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) e os requisitos constitucionais de cada um. O art. 167 da CF é a espinha dorsal da questão.

Art. 167, VCF/88

Art. 167, V — "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".

Art. 167, §2CF/88

Art. 167, § 2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o crédito adicional (suplementar) deve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA. É exatamente o que exige o art. 167, V: "prévia autorização legislativa". A LOA é lei formal e pode conter essa autorização, normalmente com limites globais. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que se autorizado nos últimos 4 meses do exercício, pode ser reaberto no seguinte. Esse regime de reabertura (art. 167, § 2º) é exclusivo dos créditos especiais e extraordinários. O crédito suplementar, por reforçar dotação já existente, não se reabre; ele se incorpora ao orçamento vigente no ato da abertura. A banca trocou a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que pode ser aberto por Medida Provisória (MP) independentemente de indicar fontes de recursos. O crédito suplementar não pode ser aberto por MP (essa via é para créditos extraordinários, art. 167, § 3º c/c art. 62). Além disso, mesmo que fosse por MP, a exigência de indicação das fontes de recursos é constitucional (art. 167, V) e não pode ser dispensada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que pode utilizar como fonte de recursos apenas a economia de despesas. O art. 43 da Lei 4.320/64 (recepcionada como lei complementar) elenca várias fontes: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, operações de crédito, etc. A economia de despesas é apenas uma delas. A alternativa é restritiva demais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que deve ser destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como comoção interna e calamidade pública. Essa é a definição de crédito extraordinário (art. 167, § 3º). O crédito suplementar, por outro lado, serve para reforçar dotações já existentes que se mostraram insuficientes, sem exigência de imprevisibilidade ou urgência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as características dos três tipos de créditos adicionais. O aluno que decorou as regras sem distingui-las tende a marcar B (reabertura) ou E (extraordinário). A chave é identificar que o caso é de reforço de dotação existente → crédito suplementar → exige autorização legislativa prévia (A).

Gabarito: letra A.

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