Questão de Direito Financeiro — Os créditos orçamentários e adicionais — FGV 2024
Direito Financeiro›Os créditos orçamentários e adicionais
Código
fg084441
Banca
FGV
Órgão
EPE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Corporativa - Administração Geral (Administração)
Ao longo de determinado exercício financeiro, um ente público verificou que a dotação para serviços de limpeza e zeladoria foi estimada em valor inferior ao necessário para a adequada prestação do serviço. Em função do ocorrido, o ente solicitou abertura de crédito adicional para reforçar a dotação.Nesse caso, esse crédito adicional
Adeve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA.
Bcaso seja autorizado nos últimos 4 meses do exercício, pode ser reaberto no seguinte.
Cpode ser aberto por meio de Medida Provisória, independentemente de indicar as fontes de recursos.
Dpode utilizar, como fonte de recursos, apenas a economia de despesas.
Edeve ser destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como comoção interna e calamidade pública.
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GabaritoA — deve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais
Gabarito: letra A. O crédito adicional para reforço de dotação existente é o suplementar, que exige autorização legislativa prévia (CF, art. 167, V). Essa autorização pode estar na própria Lei Orçamentária Anual (LOA), desde que o crédito esteja dentro dos limites ali previstos. As demais alternativas trocam as regras aplicáveis aos créditos especiais e extraordinários ou impõem restrições inexistentes.
A banca cobra a distinção entre os três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) e os requisitos constitucionais de cada um. O art. 167 da CF é a espinha dorsal da questão.
Art. 167, VCF/88
Art. 167, V — "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
Art. 167, §2CF/88
Art. 167, § 2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o crédito adicional (suplementar) deve ser autorizado em lei, ainda que seja a própria LOA. É exatamente o que exige o art. 167, V: "prévia autorização legislativa". A LOA é lei formal e pode conter essa autorização, normalmente com limites globais. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que se autorizado nos últimos 4 meses do exercício, pode ser reaberto no seguinte. Esse regime de reabertura (art. 167, § 2º) é exclusivo dos créditos especiais e extraordinários. O crédito suplementar, por reforçar dotação já existente, não se reabre; ele se incorpora ao orçamento vigente no ato da abertura. A banca trocou a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que pode ser aberto por Medida Provisória (MP) independentemente de indicar fontes de recursos. O crédito suplementar não pode ser aberto por MP (essa via é para créditos extraordinários, art. 167, § 3º c/c art. 62). Além disso, mesmo que fosse por MP, a exigência de indicação das fontes de recursos é constitucional (art. 167, V) e não pode ser dispensada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que pode utilizar como fonte de recursos apenas a economia de despesas. O art. 43 da Lei 4.320/64 (recepcionada como lei complementar) elenca várias fontes: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, operações de crédito, etc. A economia de despesas é apenas uma delas. A alternativa é restritiva demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como comoção interna e calamidade pública. Essa é a definição de crédito extraordinário (art. 167, § 3º). O crédito suplementar, por outro lado, serve para reforçar dotações já existentes que se mostraram insuficientes, sem exigência de imprevisibilidade ou urgência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as características dos três tipos de créditos adicionais. O aluno que decorou as regras sem distingui-las tende a marcar B (reabertura) ou E (extraordinário). A chave é identificar que o caso é de reforço de dotação existente → crédito suplementar → exige autorização legislativa prévia (A).