No exercício de suas atribuições como agente público competente para elaborar certo parecer obrigatório e vinculante, Matias cometeu um erro grosseiro, pois atuou de forma negligente e não empreendeu os estudos necessários para tanto.Ao tomar conhecimento do ocorrido, Josias, que também é agente público ocupante de cargo com idêntica competência, tem deixado de emitir novos pareceres sobre o mesmo tema, com receio de cometer equívocos semelhantes, diante da dificuldade do assunto, em razão do que extrapolou, em muito, o prazo previsto em lei para a realização de tal função, de modo que, dolosamente, tem causado o atraso nos respectivos andamentos processuais.Acerca da temática relacionada à responsabilidade pessoal do emissor de parecer, é correto afirmar que
Anão há possibilidade de responsabilização pessoal nem de Matias nem de Josias, se não houver a comprovação de que a conduta de cada um deles provocou danos a terceiros.
BMatias pode ser pessoalmente responsabilizado pelo erro por ele cometido com relação a sua opinião técnica, o que não pode ocorrer em relação à omissão de Josias, que não pode ser responsabilizado pelo silêncio administrativo.
CMatias apenas poderia ser pessoalmente responsabilizado se tivesse atuado com dolo, mas cabe a responsabilização de Josias por atraso no andamento de processos em decorrência de sua omissão.
Dtanto Matias quanto Josias podem ser pessoalmente responsabilizados, considerando que o primeiro cometeu erro grosseiro e o segundo responde pelo atraso no andamento de processos que dependem de parecer obrigatório e vinculante.
EMatias não pode ser pessoalmente responsabilizado por sua opinião técnica, ainda que tenha cometido erro grosseiro, tampouco Josias pela sua omissão, que caracteriza silêncio administrativo.
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GabaritoD — tanto Matias quanto Josias podem ser pessoalmente responsabilizados, considerando que o primeiro cometeu erro grosseiro e o segundo responde pelo atraso no andamento de processos que dependem de parecer obrigatório e vinculante.
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Responsabilidade pessoal do emissor de parecer
Gabarito: letra D. Tanto Matias (erro grosseiro) quanto Josias (omissão dolosa) podem ser responsabilizados pessoalmente. A responsabilidade por opinião técnica exige dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB, Decreto-Lei 4.657/42); já a omissão no dever de emitir parecer obrigatório e vinculante é expressamente prevista como causa de responsabilização no art. 42, §1º da Lei 9.784/1999. A alternativa D amarra corretamente os dois casos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao restringir a responsabilidade de Matias ao dolo (alternativa C) ou ao exigir dano a terceiros (alternativa A). Lembre-se: o erro grosseiro (negligência grave) equipara-se ao dolo para fins de responsabilização pessoal pela opinião técnica. Além disso, a omissão dolosa de Josias não é silêncio inocente — o art. 42, §1º da Lei 9.784/1999 prevê expressamente a responsabilidade de quem der causa ao atraso na emissão de parecer obrigatório e vinculante.
Agente
Conduta
Fundamento Legal
Responsabilidade Pessoal
Matias
Erro grosseiro (negligência grave) na opinião técnica
Art. 28 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/42)
Sim, por dolo ou erro grosseiro
Josias
Omissão dolosa (atraso na emissão de parecer obrigatório e vinculante)
Art. 42, §1º da Lei 9.784/1999
Sim, por causar atraso no andamento processual
Ambos
Condutas distintas (comissão e omissão)
LINDB + Lei 9.784/1999
Sim, cada um por seu fundamento específico
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há responsabilidade sem dano a terceiros. A responsabilidade pessoal do agente por erro grosseiro ou dolo independe de dano concreto; o ato ilícito em si já enseja responsabilização (LINDB art. 28). No caso de Josias, a omissão dolosa também é punível independentemente de dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Matias pode ser responsabilizado, mas Josias não por sua omissão. Contudo, o art. 42, §1º da Lei 9.784/1999 é claro: "responsabilizando-se quem der causa ao atraso". A omissão dolosa de Josias (extrapolar o prazo) gera responsabilidade pessoal.
Art. 42, §1Lei-9784
Art. 42 — "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º — Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Matias apenas seria responsável se tivesse agido com dolo. A LINDB art. 28 abrange dolo ou erro grosseiro. Matias cometeu erro grosseiro (negligência, estudos insuficientes), portanto responde pessoalmente. Embora acerte quanto a Josias (responsabilidade por omissão), erra ao excluir o erro grosseiro de Matias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que ambos podem ser responsabilizados: Matias por erro grosseiro (LINDB art. 28) e Josias por atraso doloso no cumprimento do dever de emitir parecer obrigatório e vinculante (Lei 9.784/1999, art. 42, §1º). O enunciado descreve exatamente essas condutas: Matias com culpa grave; Josias com dolo ("dolosamente, tem causado o atraso").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nem Matias nem Josias podem ser responsabilizados. Isso contraria os dispositivos legais mencionados. A responsabilidade pessoal existe nas hipóteses de erro grosseiro/dolo (Matias) e de omissão dolosa no dever legal de emitir parecer (Josias).