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Questão de Direito Administrativo — Limitação administrativa — FGV 2024

Direito AdministrativoLimitação administrativa
Código
fg087090
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Há cerca de sete anos, determinado Estado da Federação fez editar uma lei que, após os devidos trâmites, regularmente criou uma unidade de conservação ambiental, de uso sustentável, que pode ser instituída sobre bens privados.Tal norma atingiu diversos imóveis situados na área delimitada, entre os quais o de Rosana, que acredita que deve ser indenizada em decorrência de tal conduta do ente federativo, diante do esvaziamento do conteúdo econômico de sua propriedade, mas ainda não ajuizou a demanda pertinente.Diante dessa situação hipotética, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a modalidade de intervenção do Estado na propriedade que deve respaldar a pretensão de Rosana é a
  1. Adesapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de vinte anos.
  2. Blimitação administrativa, cujo prazo prescricional é de dez anos.
  3. Cdesapropriação por interesse social, cujo prazo prescricional é de dois anos.
  4. Dlimitação administrativa, cujo prazo prescricional é de cinco anos.
  5. Edesapropriação indireta, cujo prazo prescricional, em regra, é de quinze anos.
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GabaritoD — limitação administrativa, cujo prazo prescricional é de cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade: Limitação Administrativa

Gabarito: letra D. A criação de unidade de conservação de uso sustentável sobre bens privados constitui limitação administrativa, e não desapropriação, pois não há transferência da propriedade ao Poder Público. O STJ firma que a indenização por esse tipo de restrição prescreve em 5 anos (Decreto 20.910/1932), prazo geral das ações contra a Fazenda Pública.

A situação narrada – lei estadual criando unidade de conservação de uso sustentável que atinge imóveis particulares – enquadra-se como limitação administrativa: imposição genérica, unilateral e gratuita (sem indenização prévia), decorrente do poder de polícia ambiental. Apenas quando há esvaziamento total do conteúdo econômico da propriedade é que se cogita de desapropriação indireta, mas a mera restrição de uso – ainda que significativa – não caracteriza esbulho.

Critério

Limitação administrativa

Desapropriação indireta

Desapropriação por interesse social

Natureza

Restrição de uso (poder de polícia)

Apossamento administrativo (esbulho)

Transferência de domínio

Propriedade

Permanece com o particular

Perdida (posse do Estado)

Perdida (indenização prévia)

Indenização

Apenas se houver dano (prazo: 5 anos)

Sempre devida (prazo: 20 anos)

Sempre devida (prévia e justa)

Fundamento

Decreto 20.910/1932

Súmula 119 STJ

DL 3.365/1941

Alternativa A – ❌ Incorreta

A desapropriação indireta pressupõe aposse administrativa do bem, com perda da propriedade. Aqui, não há transferência de domínio; a lei instituiu restrições de uso. Além disso, o prazo prescricional para a desapropriação indireta é de 20 anos (Súmula 119 STJ), não 20 anos? Na verdade, a súmula é de 20 anos, mas a alternativa está errada por confundir o instituto.

Alternativa B – ❌ Incorreta

O instituto está correto (limitação administrativa), mas o prazo está errado. O prazo correto é 5 anos, não 10 anos. O Decreto 20.910/1932 estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A desapropriação por interesse social exige prévia declaração de utilidade pública e indenização justa, com pagamento prévio. Não se aplica à criação de UC de uso sustentável, que mantém a propriedade privada com restrições. O prazo de 2 anos não se encaixa aqui.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A limitação administrativa é a modalidade cabível: imposição geral, gratuita e unilateral de restrições ao uso da propriedade para fins ambientais. O STJ entende que, nesses casos, a indenização, quando devida, segue o prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932 (REsp 1.112.534/PR, entre outros).

Alternativa E – ❌ Incorreta

Novamente, a desapropriação indireta não se aplica. O prazo de 15 anos não é o correto; o STJ fixa 20 anos (Súmula 119).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a limitação administrativa (restrição de uso sem perda da propriedade) pela desapropriação indireta (aposse e perda do bem). O prazo de 5 anos é facilmente confundido com o de 10 ou 20 anos. Lembre-se: limitação administrativa = 5 anos; desapropriação indireta = 20 anos.

Gabarito: letra D – limitação administrativa, prazo prescricional de 5 anos.

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