Questão de Direito Econômico — O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE) — FGV 2024
Direito Econômico›O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE)
Código
fg087143
Banca
FGV
Órgão
PC-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Delegado
Ao realizar a sua atividade regulatória, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, após o devido processo legal, aplicou sanção proporcional prevista em lei à determinada sociedade, no âmbito de sua atuação para reprimir o abuso do poder econômico.Ocorre que a mencionada sociedade não se conforma com a aludida penalidade, razão pela qual ajuizou ação para fins de obter a sua anulação, sob o fundamento de que cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos sancionatórios.Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do controle judicial das decisões regulatórias, é correto afirmar que
Acabe ao Judiciário adentrar o mérito do sancionamento questionado, a fim de aplicar a penalidade que entenda pertinente para reprimir o abuso do poder econômico.
Bconsiderando que o CADE é a autoridade administrativa com jurisdição na respectiva seara, o Judiciário deve eximir-se de realizar o controle suscitado pela sociedade em questão.
Ca capacidade institucional do Judiciário revela a sua expertise no tratamento de questões atinentes à seara regulatória, a viabilizar a substituição da sanção aplicada pelo CADE por outra prevista em lei que entenda pertinente.
Do Judiciário apenas poderia anular a penalidade em questão caso verificada a desproporcionalidade da medida, hipótese em que cabe ao Juízo a determinação da sanção cabível, a ser pautada em lei, independente de suas consequências para o mercado.
Ea natureza prospectiva e multipolar das decisões regulatórias se diferencia das questões comumente enfrentadas pelo Judiciário, que ao realizar o controle de tais atos tem o dever de deferência em relação às escolhas técnicas adotadas pela entidade administrativa em foco.
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GabaritoE — a natureza prospectiva e multipolar das decisões regulatórias se diferencia das questões comumente enfrentadas pelo Judiciário, que ao realizar o controle de tais atos tem o dever de deferência em relação às escolhas técnicas adotadas pela entidade administrativa em foco.
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Controle Judicial de Decisões Regulatórias do CADE
Gabarito: letra E. O STF firmou entendimento de que o controle judicial dos atos administrativos sancionatórios do CADE deve observar a deferência às escolhas técnicas da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito da sanção aplicada, a menos que haja flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (STJ Súmula 665, aplicada por analogia ao entendimento do STF). A alternativa E capta essa lógica: a natureza prospectiva e multipolar das decisões regulatórias exige que o Judiciário exerça um controle de legalidade com deferência, sem adentrar no mérito técnico.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do controle judicial. O CADE, como entidade reguladora, possui expertise técnica que deve ser respeitada, salvo vícios de legalidade.
Aspecto
Controle Judicial sobre Decisões Regulatórias do CADE
Fundamentação
Natureza das decisões regulatórias
Prospectiva e multipolar, diferenciando-se das questões comuns do Judiciário
STF reconhece a complexidade técnica e a necessidade de deferência
Limite do controle judicial
Controle de legalidade, sem substituição do mérito técnico-administrativo
Súmula 665 STJ (aplicada por analogia); separação dos poderes
Possibilidade de anulação
Apenas em caso de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
Jurisprudência consolidada do STF
Substituição da sanção pelo Judiciário
Não é cabível; o Judiciário não possui expertise técnica para escolher outra penalidade
Deferência às escolhas técnicas da Administração
Dever do Judiciário
Exercer controle com deferência, respeitando as escolhas técnicas do CADE
Alternativa E (gabarito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Judiciário pode adentrar o mérito e aplicar a penalidade que entenda pertinente. Isso viola o princípio da separação dos poderes e a jurisprudência do STF, que limita o controle judicial à legalidade, não ao mérito administrativo. A Súmula 665 do STJ (aplicável analogicamente) estabelece que "o controle jurisdicional restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Judiciário deve eximir-se de todo o controle. Isso é incorreto, pois o Judiciário sempre pode controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive do CADE. O que se veda é a substituição do mérito, não o controle de legalidade. A CF/88 assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a capacidade institucional do Judiciário viabiliza substituir a sanção. Na verdade, o Judiciário não possui a expertise técnica específica do CADE para questões concorrenciais. A deferência se baseia justamente na especialização da agência reguladora. Portanto, não cabe ao juiz escolher outra sanção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Judiciário poderia anular a penalidade por desproporcionalidade e, então, determinar a sanção cabível. Embora a desproporcionalidade seja um vício passível de controle, a anulação leva à devolução do ato à Administração para que esta aplique nova sanção, e não ao Judiciário determinar qual sanção aplicar. O STF entende que o controle judicial deve ser deferente, evitando substituir a escolha administrativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência da jurisprudência do STF: as decisões regulatórias têm natureza prospectiva e multipolar, envolvendo ponderações técnicas complexas. O Judiciário, ao controlá-las, deve exercer deferência em relação às escolhas técnicas da Administração, limitando-se a verificar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem substituir o mérito. Esse entendimento é consolidado no STF (ex: RE 875.959, Tema 898) e refletido na Súmula 665 do STJ (aplicável por simetria).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "controle de legalidade" e "substituição do mérito". Muitos candidatos imaginam que o Judiciário pode reexaminar livremente as sanções do CADE, mas a jurisprudência exige deferência técnica. Fique atento: o Judiciário anula se ilegal, mas não escolhe a sanção no lugar da Administração.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o entendimento jurisprudencial é a letra E.