Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2024
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg096649
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
Ao perquirir as peculiaridades atinentes à licitação no âmbito das parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079/2004, Solange concluiu corretamente que
Aa única modalidade de licitação cabível é a concorrência, que poderá adotar o critério de julgamento de menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.
Bnão é necessária a submissão de minuta do edital e do contrato à consulta pública, para fins de realização do respectivo procedimento licitatório.
Ca fase de habilitação dos licitantes deve anteceder necessariamente a de julgamento das propostas, não sendo possível a inversão de tais fases.
Dnas hipóteses de concessão administrativa há necessidade de autorização legislativa, apenas nas situações em que a contraprestação da Administração corresponda a mais de 70% (setenta por cento) do objeto do contrato.
Ea abertura do procedimento licitatório está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria públicoprivada.
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GabaritoE — a abertura do procedimento licitatório está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria públicoprivada.
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Gabarito: letra E. A abertura do procedimento licitatório para contratação de PPP está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, identificando as razões que justifiquem a opção pela PPP. Esse é o teor literal do art. 10, I, "a", da Lei 11.079/2004. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
Característica / Requisito
Lei 11.079/2004 (PPP)
Alternativa Incorreta
Fundamento Legal
Modalidade de licitação
Concorrência ou diálogo competitivo (art. 10)
Apenas concorrência (A)
Art. 10, caput
Critério de julgamento
Menor valor da contraprestação ou outros (art. 12, II, "a")
Apenas menor valor da contraprestação (A)
Art. 12, II, "a"
Consulta pública
Obrigatória: submissão de minuta do edital e contrato (art. 10, VI)
Não necessária (B)
Art. 10, VI
Ordem das fases
Possível inversão: julgamento antes da habilitação (art. 13)
Autorização da autoridade competente + estudo técnico (conveniência, oportunidade, razões da PPP) (art. 10, I, "a")
— (correta na E)
Art. 10, I, "a"
1Autorização c/ estudo técnico
2Consulta pública (30 dias)
3Edital e contrato
4Concorrência ou diálogo competitivo
5Julgamento e contratação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a única modalidade de licitação cabível é a concorrência. No entanto, o art. 10 da Lei 11.079/2004 determina que a contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. Logo, não é única. Além disso, o critério de julgamento "menor valor da contraprestação" é apenas um dos possíveis (art. 12, II, "a"), mas a alternativa já erra ao restringir a modalidade.
Art. 10Lei-11079
Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não é necessária a submissão da minuta do edital e do contrato à consulta pública. O art. 10, VI, exige justamente o contrário: submissão à consulta pública, com publicação e prazo mínimo de 30 dias para recebimento de sugestões. Portanto, a consulta pública é obrigatória.
Art. 10, VILei-11079
Art. 10, VI — "submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a fase de habilitação deve necessariamente anteceder a de julgamento, sem possibilidade de inversão. O art. 13 permite expressamente a inversão: "O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento". Portanto, a inversão é facultativa, e a alternativa erra ao afirmar que é impossível.
Art. 13Lei-11079
Art. 13 — "O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: [...]"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nas concessões administrativas há necessidade de autorização legislativa apenas quando a contraprestação da Administração exceder 70% do objeto. O art. 10, §3º, trata de concessões patrocinadas, não administrativas: "As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica." Nas concessões administrativas, a contraprestação é integralmente paga pelo Estado, e a lei não estabelece esse mesmo requisito percentual. A alternativa confunde as duas modalidades.
Art. 10, §3Lei-11079
Art. 10, §3º — "As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 10, I, "a": a abertura do procedimento licitatório está condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de PPP. Está correta.
Art. 10Lei-11079
Art. 10, I, "a" — "autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;"