Questão de Direito Administrativo — Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo — FGV 2024
Direito Administrativo›Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Código
fg096650
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
Bárbara, servidora pública estável, após o preenchimento dos respectivos requisitos, pleiteou a sua aposentadoria junto ao órgão de origem, obtendo o deferimento do benefício, que começou então a ser pago, sendo certo que a concessão de tal aposentadoria foi submetida à apreciação para fins de registro perante o respectivo Tribunal de Contas, no exercício da atribuição prevista no Art. 71, III, da CRFB/88.Diante da aludida situação hipotética, considerando que não há vícios no deferimento do pedido realizado por Bárbara e que o aludido registro ainda está pendente de apreciação pela Corte de Contas, à luz dos requisitos de formalização dos atos administrativos, notadamente os planos da perfeição, validade e eficácia, diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a aludida aposentadoria está
Aperfeita, válida e eficaz.
Bimperfeita, válida e ineficaz.
Cperfeita, inválida e ineficaz.
Dimperfeita, válida e eficaz.
Eperfeita, válida e ineficaz.
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GabaritoD — imperfeita, válida e eficaz.
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Aposentadoria pendente de registro: perfeição, validade e eficácia
Gabarito: letra D. De acordo com a orientação do STF e a doutrina clássica, a aposentadoria deferida e já paga, mas pendente de registro pelo Tribunal de Contas, é ato imperfeito (pois ainda não completou seu ciclo de formação, tratando-se de ato complexo que depende da manifestação do TC para se aperfeiçoar), válido (sem vícios) e eficaz (já produzindo efeitos, como o pagamento do benefício).
A questão exige conhecimento dos planos do ato administrativo: perfeição (conclusão do ciclo de formação), validade (conformidade com o ordenamento) e eficácia (aptidão para produzir efeitos). A situação – aposentadoria concedida, paga, mas ainda sem registro no Tribunal de Contas – é clássica e já foi enfrentada pelo STF.
SE LIGUE NESSA!
O ato de aposentadoria, sob a perspectiva do STF e da doutrina majoritária, é considerado ato complexo, pois sua formação depende da vontade de dois órgãos: o Executivo (concessão) e o Tribunal de Contas (registro). Enquanto esse último não se manifesta, o ato é imperfeito.
Planos do ato administrativo
1Perfeição (ciclo de formação)
Ato simples: concluído em 1 órgão
Ato complexo: depende de 2+ órgãos
Aposentadoria: concessão + registro TC
Pendente de registro → imperfeito
2Validade (conformidade com o direito)
Requisitos preenchidos → válido
Vício → inválido
3Eficácia (produção de efeitos)
Eficaz: efeitos já ocorrem
Ineficaz: efeitos futuros
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é perfeito. Ocorre que a perfeição só se consuma com o registro do TC, elemento integrante da formação do ato complexo. A ausência de registro torna o ato imperfeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ato é ineficaz. No entanto, o pagamento já está sendo realizado, demonstrando a produção de efeitos. A eficácia independe da perfeição: ato imperfeito pode ser eficaz (como no caso de atos sujeitos a condição resolutiva ou a controle posterior).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega invalidade, mas o enunciado afirma que não há vícios no deferimento. Logo, o ato é válido. Também o classifica como ineficaz, o que contradiz o pagamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ato é imperfeito (falta o registro, etapa do ato complexo), válido (requisitos legais preenchidos) e eficaz (já produz efeitos financeiros). Essa combinação é a que melhor reflete a situação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o ato perfeito (erro, pois falta registro) e ineficaz (erro, pois há produção de efeitos).
Conclusão: A aposentadoria pendente de registro pelo Tribunal de Contas é imperfeita, válida e eficaz – letra D.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar um ato nos planos da perfeição, validade e eficácia, pergunte-se: (1) O ciclo de formação está completo? (2) O ato está conforme a lei? (3) Já produz efeitos? No caso, o ato complexo só se completa com a manifestação do segundo órgão. Se o pagamento já ocorre, a eficácia está presente.
MNEMÔNICO
CFOMF (Compete ao Funcionário Observar o Motivo da Forma)
CCompetênciaFFinalidadeOObjetoMMotivoFForma
Elementos/requisitos de validade do ato administrativo