Questão de Direito Financeiro — Natureza e funções do orçamento — FGV 2024
Direito Financeiro›Natureza e funções do orçamento
Código
fg096662
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
Em julgamento ocorrido no final do ano de 2022, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF analisou o denominado “orçamento secreto”.Com relação ao tema e considerando o julgamento do STF, assinale a afirmativa correta.
AO orçamento secreto observa os postulados da publicidade e transparência através da disponibilização nos sites oficiais do Governo Federal das informações sobre a execução orçamentaria das emendas do relator.
BTrata-se de um regime em que vincula o autor da emenda ao beneficiário da despesa, tornando verificáveis a origem e destinação do dinheiro gasto por meio do cruzamento das informações publicadas, sendo, portanto, constitucional.
CO orçamento secreto oculta os efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única, na qual todas as despesas previstas são atribuídas à pessoa do relator-geral do orçamento.
DO orçamento secreto deve destinar obrigatoriamente as despesas para ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, e oculta os valores individualizados das emendas do relator.
EAs emendas parlamentares ao orçamento secreto possuem autorização constitucional e objetivam viabilizar a participação ativa dos Deputados Federais e Senadores na elaboração da peça orçamentária.
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GabaritoC — O orçamento secreto oculta os efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única, na qual todas as despesas previstas são atribuídas à pessoa do relator-geral do orçamento.
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Orçamento secreto e julgamento do STF
Gabarito: letra C. O STF, ao julgar a ADPF 850 (em dezembro de 2022), declarou inconstitucional o chamado “orçamento secreto” – modelo de execução das emendas do relator-geral (RP 9). A Corte entendeu que o mecanismo violava os princípios da publicidade e transparência (CF, art. 37, caput e art. 165, §3º) justamente por ocultar os verdadeiros autores das emendas, concentrando a autoria na rubrica única do relator-geral, conforme descrito na alternativa C.
A banca cobra o conhecimento do teor dessa decisão, que foi amplamente noticiada e cai com frequência em provas de Direito Financeiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento secreto observa os postulados da publicidade e transparência através da disponibilização nos sites oficiais. Na realidade, o STF destacou a falta de transparência exatamente porque as informações sobre a execução das emendas do relator não eram acessíveis ou não identificavam corretamente os parlamentares que as solicitaram. A mera existência de dados nos sites não satisfaz o princípio constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o regime vincula o autor da emenda ao beneficiário, tornando verificáveis origem e destinação, e que seria constitucional. O STF entendeu justamente o contrário: o orçamento secreto ocultava a origem e dificultava o rastreamento; seu modelo foi declarado inconstitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a essência do mecanismo considerado inconstitucional: a utilização de uma rubrica orçamentária única (código RP 9) que atribuía todas as despesas ao relator-geral do orçamento, sem identificar os parlamentares que efetivamente indicaram os recursos. Com isso, ocultavam-se os reais requerentes, ferindo a transparência e o controle social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento secreto deve destinar obrigatoriamente as despesas para saúde e assistência social. Não há tal obrigatoriedade; as emendas do relator podiam ser destinadas a qualquer área. O problema não era a destinação, mas a falta de transparência na autoria. Além disso, a ocultação dos valores individualizados é uma consequência, mas a principal inconstitucionalidade foi a ocultação dos autores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que as emendas parlamentares ao orçamento secreto possuem autorização constitucional. As emendas do relator (RP 9) foram criadas por resolução do Congresso Nacional, sem previsão expressa na Constituição, ao contrário das emendas individuais (art. 166, §9º a §11) e de bancada (art. 166, §12). O STF entendeu que esse modelo, por não ter respaldo constitucional direto e por violar a transparência, é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se você sabe o que foi realmente julgado. Não confunda o orçamento secreto com o regime normal das emendas (individuais e de bancada). O foco é a ocultação dos autores, não a destinação ou a falta de publicidade formal. Memorize: RP 9 + rubrica única = inconstitucional.