Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2024
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fg099501
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Tribunal de Contas do Estado, em dado exercício, reputou regulares despesas realizadas por determinado órgão público com diárias para seus servidores frequentarem seminário de gestão pública em outro estado da Federação. No exercício seguinte, contudo, o Tribunal de Contas julgou irregulares as despesas com diárias para que outros servidores desse órgão frequentassem o mesmo seminário, imputando débito ao ordenador de despesas e aos servidores beneficiados, por reputar ausente a vantajosidade para o erário, ante a existência de cursos de gestão pública no mesmo estado.Nessa situação, é correto afirmar que o julgamento do Tribunal de Contas é:
Ailegal, pois declarou inválida situação plenamente constituída com base em mudança posterior de orientação geral;
Blegal, pois o ordenador de despesas incorreu em erro grosseiro pela omissão em pesquisar cursos no mesmo estado;
Clegal, pois a Administração Pública pode declarar nulos seus próprios atos no exercício da autotutela;
Dilegal, pois a imputação de débito somente é cabível ao ordenador de despesas, não abrangendo servidores beneficiados de boa-fé;
Eilegal, pois somente o Poder Legislativo é competente para julgar as contas de gestão do Executivo.
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GabaritoA — ilegal, pois declarou inválida situação plenamente constituída com base em mudança posterior de orientação geral;
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Controle da Administração Pública – Julgamento pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra A. O julgamento do Tribunal de Contas é ilegal, pois declarou inválidas despesas que haviam sido reputadas regulares no exercício anterior, com base em uma mudança posterior de orientação geral (entendimento de que existiam cursos no mesmo estado). Essa conduta viola o art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que veda que situações plenamente constituídas sejam invalidadas com base em mudança posterior de orientação geral.
A questão trata do princípio da segurança jurídica aplicado ao controle administrativo. O Tribunal de Contas, ao exercer o controle externo, pode revisar seus próprios entendimentos, mas não pode aplicar a nova orientação para desconstituir atos que já produziram efeitos e foram considerados regulares à época, sob pena de violar o art. 24 da LINDB.
Art. 24LINDB
Art. 24 – “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único – Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
No caso concreto, as despesas com diárias foram consideradas regulares pelo próprio TCE em exercício anterior. No exercício seguinte, o tribunal mudou seu entendimento (passou a considerar que havia cursos no mesmo estado, ausente vantajosidade) e, com base nessa nova orientação, julgou irregulares despesas semelhantes, imputando débito. Isso configura exatamente a hipótese vedada pelo art. 24: invalidação de situação plenamente constituída (as despesas já realizadas e aprovadas) com base em mudança posterior de orientação geral.
Aspecto
Situação no exercício anterior
Situação no exercício seguinte
Fundamento legal
Conclusão
Despesas com diárias
Reputadas regulares pelo TCE
Julgadas irregulares pelo TCE
Art. 24 da LINDB
Ilegal, pois houve mudança posterior de orientação geral
Motivação do TCE
Considerou vantajoso o seminário em outro estado
Considerou ausente vantajosidade (cursos no mesmo estado)
Vedação a invalidação de situações plenamente constituídas
Violação à segurança jurídica
Consequência
Aprovação das contas
Imputação de débito ao ordenador e servidores
Art. 24, caput, LINDB
Julgamento ilegal (alternativa A)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o julgamento é ilegal, pois declarou inválida situação plenamente constituída com base em mudança posterior de orientação geral. O art. 24 da LINDB é categórico nesse sentido, garantindo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos administrados. A jurisprudência do STJ e do TCU também reforçam esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ordenador de despesas incorreu em erro grosseiro por omissão em pesquisar cursos no mesmo estado. Contudo, o problema não está no erro do ordenador, mas sim na mudança de orientação do próprio Tribunal de Contas. O erro grosseiro (art. 28 da LINDB) exige dolo ou culpa grave, e não há elementos no enunciado que demonstrem que o ordenador agiu com má-fé ou negligência ao autorizar as diárias com base no entendimento então vigente. Ademais, o fundamento central é a violação do art. 24, não a presença de erro grosseiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa invoca a autotutela (Súmula 473 do STF) para justificar a legalidade do julgamento. A autotutela permite que a Administração anule seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogue-os por conveniência ou oportunidade. No entanto, o caso não se trata de anulação de ato ilegal, mas de invalidação de situação que havia sido considerada regular pelo próprio tribunal. A autotutela não autoriza a desconstituição de atos com base em mudança de interpretação posterior; pelo contrário, deve observar o art. 24 da LINDB, que impede a retroatividade de nova orientação para prejudicar situações consolidadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a imputação de débito só caberia ao ordenador de despesas, não aos servidores beneficiados de boa-fé. Embora a boa-fé dos servidores possa ser relevante para a responsabilização, o erro principal do julgamento não está na extensão subjetiva da imputação, mas na violação do art. 24 da LINDB. Mesmo que a imputação aos servidores fosse irregular, isso não tornaria o julgamento legal; pelo contrário, o vício principal é a mudança de orientação geral. Além disso, a CF/88 (art. 71, II) permite que o TCU (e por simetria os TCEs) julgue as contas dos responsáveis, incluindo beneficiários diretos, quando houver irregularidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que somente o Poder Legislativo é competente para julgar as contas de gestão do Executivo. Isso é incorreto. A Constituição Federal, em seu art. 71, II, atribui competência ao Tribunal de Contas da União (e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados) para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. O Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas) julga as contas anuais do Chefe do Executivo (art. 49, IX c/c art. 71, I), mas as contas de gestão dos ordenadores de despesas são julgadas diretamente pelos Tribunais de Contas, sem necessidade de homologação legislativa. Portanto, o TCE era competente para julgar as contas, mas o fez de forma ilegal por violar o art. 24 da LINDB.
Fecho: O julgamento do Tribunal de Contas foi ILEGAL, pois desconsiderou a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, ao desconstituir situação plenamente constituída com base em orientação posterior. A alternativa A é a única que capta esse vício.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre controle da administração, lembre-se do art. 24 da LINDB: a validade de atos já consumados deve ser aferida pelas orientações gerais da época, sendo vedado invalidá-los com base em mudança posterior de entendimento. Esse dispositivo é frequentemente cobrado pela FGV como limitador da autotutela e do poder revisional dos Tribunais de Contas.