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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg099503
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
“Uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [...] definiu que a prática de ‘rachadinha’ – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público.” (TSE decide que “rachadinha” configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, notícia publicada no sítio eletrônico do TSE em 13/09/2021).Sobre a ação de improbidade por atos que importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário, é correto afirmar que:
  1. Ase causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, para o ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos na lei de regência;
  2. Bna ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, observado o contraditório e vedada a modificação do fato principal;
  3. Cse causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, o ato de improbidade administrativa poderá ser tipificado cumulativamente em mais de um dispositivo da lei de regência;
  4. Dna ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar o fato principal ou a capitulação legal apresentada pelo autor, observado o contraditório;
  5. Ena ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, independentemente da prévia oitiva das partes, bem como modificar o fato principal, observado neste caso o contraditório.
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GabaritoA — se causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, para o ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos na lei de regência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa: Ação de Improbidade e Modificação da Capitulação Legal

Gabarito: alternativa A. Segundo o gabarito oficial da FGV, quando o ato de improbidade causa prejuízo ao erário e importa enriquecimento ilícito, a ação deve ser indicada com base em apenas um dos tipos previstos na Lei de Improbidade (arts. 9º ou 10), não sendo admitida a cumulação de tipos para o mesmo fato. As demais alternativas estão incorretas por permitirem a modificação do fato principal ou a alteração da capitulação sem o devido contraditório, ou por afirmarem que a cumulação é possível.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está correta porque, embora a mesma conduta possa enquadrar-se formalmente em mais de um dispositivo, o ordenamento jurídico exige que a ação de improbidade seja tipificada em um único artigo. A jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária entendem que a cumulação de tipos para o mesmo ato viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica, devendo o autor indicar apenas aquele que melhor se amolda à conduta. Assim, se o ato causou prejuízo ao erário e também importou enriquecimento ilícito, a ação deve ser proposta com base em um dos artigos (9º ou 10), não em ambos simultaneamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz pode modificar a capitulação legal, observado o contraditório e vedada a modificação do fato principal. Embora o juiz possa, de fato, reclassificar juridicamente o fato (aplicando o iura novit curia), a vedação à modificação do fato principal não é absoluta – em improbidade, o juiz pode, excepcionalmente, ajustar a descrição dos fatos desde que respeitado o contraditório. Além disso, o gabarito considera que a alternativa está incorreta por permitir a modificação da capitulação, o que não é admitido na ação de improbidade segundo a banca.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ato pode ser tipificado cumulativamente em mais de um dispositivo. Conforme o gabarito, isso não é permitido: a ação deve indicar apenas um tipo. A cumulação de tipos para o mesmo fato é vedada, pois implicaria dupla punição pelo mesmo ato (bis in idem) e violaria a especificidade exigida pela lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa permite ao juiz modificar o fato principal ou a capitulação legal. A modificação do fato principal é vedada, pois o juiz está adstrito à causa de pedir apresentada pelo autor. Quanto à capitulação, mesmo que possível, deve sempre observar o contraditório. Portanto, a alternativa é errada ao admitir a alteração do fato principal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode modificar a capitulação legal independentemente de prévia oitiva das partes, bem como modificar o fato principal, observado neste caso o contraditório. A modificação da capitulação sem contraditório fere o princípio da ampla defesa. Além disso, a modificação do fato principal, como dito, é vedada. Logo, a alternativa é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de cumulação de tipos (arts. 9º e 10) – prática que parece lógica, mas o gabarito considera que a ação deve ser ajuizada com base em um único tipo. Lembre-se: em improbidade, cada ato é tipificado separadamente e a dupla tipificação não é admitida. Atenção a esse detalhe!

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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