Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg099506
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma antena de telefonia despencou e atingiu casas e veículos no centro de Limoeiro, no agreste de Pernambuco, enquanto técnicos estavam fazendo manutenção na base do equipamento. Duas pessoas foram atingidas e lesionadas.Sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviços de telecomunicações ou a competência para o julgamento da ação judicial, é correto afirmar que:
Aa responsabilidade civil da concessionária será subjetiva caso não seja demonstrado que as vítimas são usuárias do serviço público;
Ba Anatel será parte legítima para a demanda entre o usuário do serviço e a concessionária, comprovada a relação contratual;
Ca ação de responsabilidade civil será de competência da Justiça Federal, pois a Anatel é litisconsorte passiva necessária;
Da responsabilidade civil da concessionária é objetiva relativamente a terceiros, ainda que não usuários do serviço;
Ea responsabilidade civil pelos danos a terceiros não usuários do serviço é do poder concedente, respondendo a concessionária subsidiariamente.
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GabaritoD — a responsabilidade civil da concessionária é objetiva relativamente a terceiros, ainda que não usuários do serviço;
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Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra D. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de serem usuários do serviço, conforme o art. 25 da Lei 8.987/1995 e o art. 37, §6º da Constituição Federal. Essa responsabilidade é extracontratual e fundada na teoria do risco administrativo.
Art. 25Lei-8987
Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
A questão envolve a queda de uma antena de telefonia durante manutenção, causando danos a pessoas e bens. A concessionária, como prestadora de serviço público delegado, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, não sendo exigida a comprovação de culpa. Tal regime alcança tanto usuários quanto terceiros não usuários, pois estes são equiparados a consumidores por equiparação (art. 17 do CDC) e, sobretudo, porque o art. 25 da Lei 8.987/1995 não distingue a condição da vítima.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A responsabilidade civil da concessionária será subjetiva caso não seja demonstrado que as vítimas são usuárias do serviço público.
Contraria o art. 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece responsabilidade objetiva para danos a terceiros, independentemente de vínculo contratual.
❌ Incorreta
B
A Anatel será parte legítima para a demanda entre o usuário do serviço e a concessionária, comprovada a relação contratual.
A Anatel exerce função reguladora e fiscalizadora, mas não é parte na relação contratual nem responde pelos danos causados pela concessionária.
❌ Incorreta
C
A ação de responsabilidade civil será de competência da Justiça Federal, pois a Anatel é litisconsorte passiva necessária.
A Anatel não é litisconsorte passiva necessária em ação indenizatória contra a concessionária; a competência é da Justiça Estadual.
❌ Incorreta
D
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva relativamente a terceiros, ainda que não usuários do serviço.
Correta, conforme art. 25 da Lei 8.987/1995 e art. 37, §6º da CF. A responsabilidade objetiva alcança tanto usuários quanto terceiros não usuários.
✅ Correta
E
A responsabilidade civil pelos danos a terceiros não usuários do serviço é do poder concedente, respondendo a concessionária subsidiariamente.
Inverte a ordem de responsabilidade: a concessionária responde diretamente e objetivamente pelos danos que causa, e não de forma subsidiária.
❌ Incorreta
Responsabilidade civil da concessionária: Natureza (Objetiva (art. 37, §6º CF), Risco administrativo); Abrangência (art. 25 Lei 8.987/95) (Usuários do serviço, Terceiros não usuários, Poder concedente); Excludentes (Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade da concessionária seria subjetiva caso as vítimas não fossem usuárias do serviço. Isso contraria o art. 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece responsabilidade objetiva para danos a terceiros, independentemente de vínculo contratual. A responsabilidade objetiva das concessionárias é a regra, seja perante usuários (com base contratual ou CDC) ou perante não usuários (com base no art. 37, §6º da CF e no art. 25 da Lei 8.987/1995).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Anatel (Agência Reguladora) seria parte legítima para a demanda entre usuário e concessionária. A Anatel exerce função reguladora e fiscalizadora, mas não é parte na relação contratual nem responde pelos danos causados pela concessionária. A legitimidade para a ação indenizatória é do usuário lesionado contra a concessionária; a Anatel não figura como parte, salvo em situações excepcionais de omissão (que não é o caso).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal porque a Anatel seria litisconsorte passiva necessária. Não há litisconsórcio necessário com a Anatel, pois a responsabilidade é exclusiva da concessionária (pessoa jurídica de direito privado). Assim, a competência é da Justiça Estadual, salvo se houver interesse da União (o que não ocorre). O Superior Tribunal de Justiça firma que ações contra concessionárias de serviço público são julgadas pela Justiça Estadual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 25 da Lei 8.987/1995: a concessionária responde objetivamente perante terceiros, ainda que não sejam usuários do serviço. O texto é claro ao incluir "terceiros" no polo ativo da responsabilidade, sem exigir relação contratual. A responsabilidade objetiva decorre do risco administrativo da atividade concessionada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade por danos a não usuários é do poder concedente, com responsabilidade subsidiária da concessionária. Na verdade, o art. 25 estabelece a responsabilidade primária e direta da concessionária. O poder concedente (União, Estado ou Município) pode responder subsidiariamente, em caso de omissão na fiscalização, mas a regra é a responsabilidade direta da concessionária. Inverte o sentido da lei.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Lembre-se: para concessionárias de serviço público, a responsabilidade é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros, com fundamento no art. 25 da Lei 8.987/1995 e no art. 37, §6º da CF.