Desapropriação: indenização e consectários legais
Gabarito: letra E. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações é a diferença entre 80% do preço ofertado (depósito para imissão provisória) e o valor fixado na sentença, conforme a Súmula 418 do STF e o entendimento atual (Lei 14.620/2023). As demais alternativas estão incorretas, contrariando súmulas e a lógica do instituto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os juros compensatórios na desapropriação indireta abrangem o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ), e não antes. O termo inicial é a ocupação, que marca a perda da posse.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os juros compensatórios incidem nas desapropriações por descumprimento da função social da propriedade. Não é absoluto: na desapropriação para reforma agrária (interesse social), o STF firmou o entendimento de que juros compensatórios não são devidos quando a propriedade é improdutiva e não atende à função social, pois não há renda a ser compensada. Incidem apenas sobre benfeitorias, e não sobre a terra nua. Assim, a generalização é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel seja impassível de exploração econômica. Os juros compensatórios visam compensar a perda de renda decorrente da imissão na posse. Se a propriedade não gera renda (por limitação legal ou fática), não há o que compensar. Portanto, não são devidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que honorários advocatícios sucumbenciais em desapropriação devem ser fixados por equidade quando o percentual legal se tornar excessivo. Na desapropriação, os honorários são calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, com percentual fixo de 5% (art. 27, §1º do DL 3.365/41), conforme Súmula 617 do STF e Súmula 141 do STJ. Não há previsão de fixação por equidade; o juiz aplica o percentual preestabelecido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os juros compensatórios em desapropriações, após a Lei 14.620/2023, têm como base de cálculo a diferença entre o valor depositado para imissão provisória (80% do preço ofertado, conforme Súmula 418 do STF) e o valor da indenização fixado na sentença. Isso decorre do fato de que o depósito parcial já cobre parte da indenização, e os juros compensam a demora no pagamento do restante. A Súmula 164 do STF e a Súmula 69 do STJ complementam o regime.
Gabarito: letra E.