Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — FGV 2024
Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
- Código
- fg099552
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
O empresário individual João Alfredo requereu no juízo da comarca de Araripina a invalidação do ato de protesto de nota promissória por ele subscrita e a sustação de seus efeitos alegando a irregularidade de sua intimação pelo tabelião, feita por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz.Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- Ao tabelião de protesto poderá utilizar aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, não sendo obrigatória a intimação por carta ou pessoal;
- Ba intimação do devedor por outro meio que não seja através do serviço dos Correios, ou de forma pessoal, somente será possível se o credor e apresentante do título requerer ao tabelião que a intimação se faça por via eletrônica;
- Ca intimação do devedor pelo tabelião deverá ser pessoal, por portador do próprio tabelião, e no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço;
- Da intimação do devedor pelo tabelião poderá ser pessoal ou através dos serviços dos Correios, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, tendo razão o devedor em sua argumentação;
- Ea intimação do devedor pode ser feita por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz; porém, se após 48 horas, contadas da remessa, não for comprovado o recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião.