Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2024
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg099687
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Jadilson, contratado temporiamente pela Administração Pública Estadual, dolosamente revelou fato de que teve ciência em razão de suas atribuições, colocando em risco a segurança da sociedade, na medida em que compartilhou tal informação com Efigênia, sua namorada, famosa youtuber, que fez um post com milhares de visualizações especificamente acerca do mencionado fato, divulgando todos os respectivos detalhes, o que era, desde sempre, a intenção de ambos, que não obtiveram lucro em razão da mencionada atuação.Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que Jadilson e Efigênia
Adevem responder por ato de improbidade que ocasiona lesão ao erário.
Bdevem responder por ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
Cnão podem responder por improbidade, pois a conduta de nenhum dos dois importa em enriquecimento sem causa ou lesão ao erário;
Ddevem responder por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública;
Enão podem responder por improbidade administrativa, pois ele não é considerado agente público para fins da mencionada Lei, considerando que não é servidor concursado, nem agente político.
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GabaritoD — devem responder por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública;
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Improbidade administrativa: ato que atenta contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra D. Jadilson, contratado temporariamente pela Administração Pública Estadual, é considerado agente público para fins da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e sua conduta de revelar fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, colocando em risco a segurança da sociedade, amolda-se ao art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Efigênia, por sua vez, como terceira que concorreu dolosamente para a prática do ato, também pode responder, nos termos do art. 3º da LIA. A conduta não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito, pois o art. 11, § 4º, dispensa esses requisitos.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) classifica os atos de improbidade em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta de revelar segredo funcional está expressamente prevista no art. 11, III, que exige dolo e a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O § 4º do art. 11 estabelece que esses atos "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". Assim, a ausência de lucro ou de prejuízo patrimonial não afasta a tipicidade.
A banca explora a confusão entre as três categorias de improbidade: o candidato pode ser tentado a exigir dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas o art. 11, § 4º, expressamente dispensa esses elementos para os atos contra princípios. Além disso, a alternativa E tenta excluir Jadilson por não ser servidor concursado, mas o conceito de agente público na LIA é amplo e abrange os contratados temporariamente.
Atos de improbidade (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Exige vantagem patrimonial); Lesão ao erário (art. 10) (Exige dano patrimonial); Contra princípios (art. 11) (Não exige dano ao erário, Não exige enriquecimento, Exige dolo e lesividade relevante, Revelar segredo funcional (inc. III))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não se enquadra no art. 10 (lesão ao erário), pois não houve perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. O art. 10 exige "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei". No caso, não há qualquer dano patrimonial ao erário; a conduta é de violação de sigilo, típica do art. 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há enriquecimento ilícito, pois o enunciado afirma expressamente que Jadilson e Efigênia "não obtiveram lucro em razão da mencionada atuação". O art. 9º tipifica o enriquecimento ilícito como "auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". Sem vantagem patrimonial, não há que se falar nessa espécie de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa está errada ao concluir que não há improbidade por ausência de enriquecimento ou lesão ao erário. O art. 11, § 4º, é claro ao dispensar esses elementos para os atos contra princípios. A conduta de revelar segredo funcional é expressamente prevista no art. 11, III, e, portanto, configura ato de improbidade, independentemente de dano patrimonial ou enriquecimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Jadilson amolda-se perfeitamente ao art. 11, III, da LIA, que tipifica como ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado". No caso, Jadilson revelou dolosamente fato sigiloso a Efigênia, que o divulgou, colocando em risco a segurança da sociedade. Efigênia, como terceira que concorreu dolosamente, também responde, nos termos do art. 3º da LIA. O art. 11, § 4º, dispensa dano ao erário e enriquecimento ilícito, exigindo apenas lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, o que está presente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Jadilson é considerado agente público para fins da LIA. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público como "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". O contratado temporariamente se enquadra nesse conceito, pois exerce função pública mediante contratação. Portanto, a alegação de que ele não é agente público por não ser concursado é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao exigir, para os atos contra princípios, os requisitos das outras espécies de improbidade (dano ao erário ou enriquecimento ilícito). O art. 11, § 4º, expressamente dispensa esses elementos. Outra armadilha é a alternativa E, que restringe indevidamente o conceito de agente público, excluindo o contratado temporário — mas o art. 2º da LIA abrange qualquer forma de investidura ou vínculo.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro a espécie de ato: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação a princípios (art. 11). Lembre-se: os atos do art. 11 não exigem dano patrimonial nem enriquecimento, mas exigem dolo e lesividade relevante. Guarde o inciso III do art. 11, que trata da revelação de segredo funcional — é um dos mais cobrados.