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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FGV 2024

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
fg099688
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Ao estudar os princípios de direito administrativo, Marli verificou que existe um que não está expresso entre aqueles elencados no Art. 37, caput, da CRFB/88, mas que foi especificado pela Lei nº 13.655/2018, que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) disposições que visam a sua implementação na criação e na aplicação do direito público.O aludido princípio é o da
  1. Aimpessoalidade.
  2. Btranscendência subjetiva das sanções.
  3. Csegurança jurídica.
  4. Deficiência.
  5. Efinalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — segurança jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Administração Pública – Expressos e Implícitos

Gabarito: letra C. O princípio da segurança jurídica não está elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, a Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB) disposições voltadas à concretização da segurança jurídica na criação e aplicação do direito público, conforme se extrai do art. 24 e seguintes da LINDB. O princípio da eficiência, embora também objeto da mesma lei, já consta do art. 37, caput, da CF/88, o que o exclui da pergunta. A questão exige distinção entre os princípios constitucionais expressos e aqueles que, embora implícitos ou legais, foram reforçados pela LINDB.

Princípio

Previsto no art. 37, caput, da CF/88?

Reforçado pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB)?

Característica principal

Impessoalidade

Sim

Não

Vedação de promoção pessoal

Transcendência subjetiva das sanções

Não

Não

Conceito estranho ao direito administrativo brasileiro

Segurança jurídica

Não

Sim

Proteção da confiança legítima e estabilidade das relações jurídicas

Eficiência

Sim

Sim

Busca por resultados e qualidade na administração

Finalidade

Não

Não

Adequação do ato ao interesse público (implícito)

Alternativa A – ❌ Incorreta

A impessoalidade está expressamente prevista no art. 37, caput, da CF/88, portanto não se enquadra na descrição de princípio não elencado no referido dispositivo. Embora a LINDB também trate de temas relacionados à atuação administrativa, a impessoalidade não foi o objeto central das alterações introduzidas pela Lei 13.655/2018.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A transcendência subjetiva das sanções não é um princípio mencionado no art. 37 da CF/88 nem foi objeto de disposição específica pela Lei 13.655/2018 na LINDB. Trata-se de um conceito estranho ao direito administrativo brasileiro, que diz respeito à extensão dos efeitos de sanções a terceiros, mas não se confunde com o tema da questão.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A segurança jurídica não está entre os princípios expressos do caput do art. 37 da CF/88. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir os arts. 24 a 30 na LINDB, determinou a observância da segurança jurídica na interpretação e aplicação do direito público, especialmente nas decisões administrativas, controladoras e judiciais. Esse princípio ganhou destaque com a LINDB, sendo frequentemente associado à proteção da confiança legítima e à estabilidade das relações jurídicas.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A eficiência consta expressamente no art. 37, caput, da CF/88 (incluído pela EC 19/98). Embora a Lei 13.655/2018 também mencione a eficiência na LINDB, por exemplo no art. 29 que trata de consulta pública, o princípio já estava positivado no texto constitucional, não se enquadrando na premissa da questão (princípio não expresso no art. 37).

Alternativa E – ❌ Incorreta

A finalidade é um princípio implícito da Administração Pública, mas não foi o foco da Lei 13.655/2018 na LINDB. Embora a finalidade seja exigida em diversos dispositivos, como na motivação dos atos administrativos, a LINDB não trouxe disposições diretas sobre ele da mesma forma que fez com a segurança jurídica e a eficiência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre princípios constitucionais expressos (art. 37) e aqueles introduzidos ou reforçados pela LINDB. O aluno pode pensar que eficiência também não estava no caput (mas está) ou que segurança jurídica já era implícito e não foi objeto da lei. Na verdade, a LINDB deu contornos normativos claros à segurança jurídica, tornando-a o princípio correto.

Gabarito: letra C.

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