Ao estudar os princípios de direito administrativo, Marli verificou que existe um que não está expresso entre aqueles elencados no Art. 37, caput, da CRFB/88, mas que foi especificado pela Lei nº 13.655/2018, que incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) disposições que visam a sua implementação na criação e na aplicação do direito público.O aludido princípio é o da
Aimpessoalidade.
Btranscendência subjetiva das sanções.
Csegurança jurídica.
Deficiência.
Efinalidade.
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GabaritoC — segurança jurídica.
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Princípios da Administração Pública – Expressos e Implícitos
Gabarito: letra C. O princípio da segurança jurídica não está elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, a Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB) disposições voltadas à concretização da segurança jurídica na criação e aplicação do direito público, conforme se extrai do art. 24 e seguintes da LINDB. O princípio da eficiência, embora também objeto da mesma lei, já consta do art. 37, caput, da CF/88, o que o exclui da pergunta. A questão exige distinção entre os princípios constitucionais expressos e aqueles que, embora implícitos ou legais, foram reforçados pela LINDB.
Princípio
Previsto no art. 37, caput, da CF/88?
Reforçado pela Lei nº 13.655/2018 (LINDB)?
Característica principal
Impessoalidade
Sim
Não
Vedação de promoção pessoal
Transcendência subjetiva das sanções
Não
Não
Conceito estranho ao direito administrativo brasileiro
Segurança jurídica
Não
Sim
Proteção da confiança legítima e estabilidade das relações jurídicas
Eficiência
Sim
Sim
Busca por resultados e qualidade na administração
Finalidade
Não
Não
Adequação do ato ao interesse público (implícito)
Alternativa A – ❌ Incorreta
A impessoalidade está expressamente prevista no art. 37, caput, da CF/88, portanto não se enquadra na descrição de princípio não elencado no referido dispositivo. Embora a LINDB também trate de temas relacionados à atuação administrativa, a impessoalidade não foi o objeto central das alterações introduzidas pela Lei 13.655/2018.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A transcendência subjetiva das sanções não é um princípio mencionado no art. 37 da CF/88 nem foi objeto de disposição específica pela Lei 13.655/2018 na LINDB. Trata-se de um conceito estranho ao direito administrativo brasileiro, que diz respeito à extensão dos efeitos de sanções a terceiros, mas não se confunde com o tema da questão.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A segurança jurídica não está entre os princípios expressos do caput do art. 37 da CF/88. A Lei nº 13.655/2018, ao inserir os arts. 24 a 30 na LINDB, determinou a observância da segurança jurídica na interpretação e aplicação do direito público, especialmente nas decisões administrativas, controladoras e judiciais. Esse princípio ganhou destaque com a LINDB, sendo frequentemente associado à proteção da confiança legítima e à estabilidade das relações jurídicas.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A eficiência consta expressamente no art. 37, caput, da CF/88 (incluído pela EC 19/98). Embora a Lei 13.655/2018 também mencione a eficiência na LINDB, por exemplo no art. 29 que trata de consulta pública, o princípio já estava positivado no texto constitucional, não se enquadrando na premissa da questão (princípio não expresso no art. 37).
Alternativa E – ❌ Incorreta
A finalidade é um princípio implícito da Administração Pública, mas não foi o foco da Lei 13.655/2018 na LINDB. Embora a finalidade seja exigida em diversos dispositivos, como na motivação dos atos administrativos, a LINDB não trouxe disposições diretas sobre ele da mesma forma que fez com a segurança jurídica e a eficiência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios constitucionais expressos (art. 37) e aqueles introduzidos ou reforçados pela LINDB. O aluno pode pensar que eficiência também não estava no caput (mas está) ou que segurança jurídica já era implícito e não foi objeto da lei. Na verdade, a LINDB deu contornos normativos claros à segurança jurídica, tornando-a o princípio correto.