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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg099690
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Programa de Residência - Direito
Rudá, servidor público estável do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de agente público, dolosamente, praticou conduta que ocasionou consideráveis prejuízos materiais ao particular Onofre, restando, por conseguinte, caracterizado o dever de indenizar do Estado com fulcro no Art. 37, §6º, da CRFB/88.Nesse caso, considerando as teorias e fundamentos jurídicos no âmbito da responsabilidade patrimonial do Estado por atos da Administração Pública, é correto afirmar que o aludido dispositivo constitucional adota a
  1. Ateoria do risco integral.
  2. Bteoria do risco administrativo.
  3. Cteoria da culpa civilista.
  4. Dteoria da falta do serviço.
  5. Eteoria do risco suscitado.
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GabaritoB — teoria do risco administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado – teoria adotada

Gabarito: letra B. O art. 37, §6º da CRFB/88 adota a teoria do risco administrativo, que é a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Diferencia-se do risco integral (que não admite excludentes) e das teorias subjetivas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir mencionando o dolo do agente. A responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva – independe de dolo ou culpa do agente. O dolo ou culpa só importa para o direito de regresso contra o agente (art. 37, §6º, in fine).

Teoria

Responsabilidade

Excludentes

Adotada pela CF/88?

Risco administrativo

Objetiva (nexo causal)

Sim (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior)

✅ Sim (regra geral)

Risco integral

Objetiva

Não admite

❌ Não (exceções raras: dano nuclear, atentado)

Culpa civilista

Subjetiva (dolo/culpa)

Sim

❌ Não

Falta do serviço

Subjetiva (culpa anônima)

Sim

❌ Não (aplica-se a omissões)

Risco suscitado

❌ Não é teoria autônoma no Brasil

Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria do risco integral não é a adotada pela Constituição. Nela, o Estado responde independentemente de qualquer excludente (ex.: danos nucleares, atentados). O art. 37, §6º admite excludentes, o que é incompatível com o risco integral.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo: responsabilidade objetiva com base no nexo causal, permitindo o afastamento por excludentes. É a regra geral para condutas comissivas do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria da culpa civilista é subjetiva, exigindo comprovação de culpa do agente. O §6º prevê responsabilidade objetiva (independe de culpa), com direito de regresso apenas quando houver dolo ou culpa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria da falta do serviço (culpa anônima) aplica-se a omissões estatais. Para atos comissivos, como o do enunciado, a responsabilidade é objetiva pelo risco administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A "teoria do risco suscitado" não é uma teoria autônoma reconhecida no direito brasileiro; a doutrina majoritária aponta o risco administrativo como a adotada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a CF/88 adota o risco administrativo (responsabilidade objetiva com excludentes). Exceções de risco integral (sem excludentes) são raras e expressas (ex.: dano nuclear, atentado terrorista).

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