Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2024
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg100206
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
Roberval pagou R$ 30.000,00 para que Sandra certificasse, nos autos de um processo administrativo, que estavam reunidos os requisitos para que ele incorporasse determinada vantagem a seus vencimentos.Depois de três anos recebendo o benefício, Roberval passa em outro concurso e se exonera do cargo até então ocupado. Passados mais dois anos, a Administração é alertada, pelo tribunal de contas, da nulidade do ato concessivo. Cinco anos depois, ultima a sua anulação. Logo depois, pede, judicialmente, a devolução do valor recebido por Roberval, que, a seu turno, alega a decadência de tal direito de autotutela.Nesse caso, à luz da Lei nº 9.784/1999, a decadência:
Anão se consumou;
Bconsumou-se cinco anos depois do primeiro pagamento;
Cconsumou-se cinco anos depois do último pagamento;
Dconsumou-se cinco anos depois de ser cientificada pelo tribunal de contas;
Econsumou-se dois anos e meio depois de ser cientificada pelo tribunal de contas.
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GabaritoA — não se consumou;
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Decadência do Direito de Anular Ato Administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra A. A decadência não se consumou porque o ato concessivo foi obtido com má-fé por Roberval, que pagou R$ 30.000,00 para a certificação. O art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé. Nesse caso, o prazo não corre, permitindo a anulação a qualquer tempo.
A banca testa o conhecimento da exceção à decadência prevista no art. 54 da Lei do Processo Administrativo Federal. A cronologia dos fatos (3 anos + 2 anos + 5 anos = 10 anos) ultrapassa o prazo geral de 5 anos, mas a presença de má-fé afasta a incidência da decadência.
Decadência (art. 54, Lei 9.784/1999)
1Regra geral
Prazo: 5 anos
Termo inicial: prática do ato
Ato favorável ao administrado
2Exceção: má-fé do beneficiário
Prazo não corre
Anulação a qualquer tempo
Exemplos: suborno, fraude, dolo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A má-fé de Roberval (pagamento para obter a certificação) torna inaplicável o prazo decadencial de 5 anos. O art. 54 da Lei 9.784/1999 expressamente ressalva os casos de má-fé, permitindo que a Administração anule o ato a qualquer tempo. Portanto, a decadência não se consumou.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos não é contado do primeiro pagamento, mas sim da prática do ato de certificação. Além disso, a má-fé afasta a contagem do prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo não é contado do último pagamento. O termo inicial é a data do ato administrativo (certificação). A má-fé também impede a decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ciência do tribunal de contas não é o termo inicial do prazo decadencial. O art. 54 fixa a data da prática do ato como marco inicial. Além disso, a má-fé afasta o prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prazo de 2 anos e meio. O art. 54 estabelece 5 anos contados da prática do ato, e a má-fé impede a decadência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o prazo geral de 5 anos (art. 54), mas a questão envolve má-fé, que é a exceção que afasta a decadência. O candidato deve atentar para a conduta de Roberval (pagamento para certificação), que caracteriza má-fé, tornando inaplicável o prazo decadencial.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão mencionar suborno, fraude ou conduta dolosa do beneficiário, lembre-se da ressalva do art. 54 da Lei 9.784/1999: "salvo comprovada má-fé". Nesses casos, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, independentemente de prazo.