Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg100259
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, Diogo e Bárbara, enquanto agentes públicos, praticaram condutas que estavam elencadas no rol dos atos de improbidade administrativa.No prazo legal, o Ministério Público ajuizou em desfavor de Diogo a respectiva ação de improbidade por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, vindo ele a ser condenado com base em inciso que foi revogado pelo novel diploma, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da alteração legislativa, que foi promovida no momento da execução da pena.Com relação a Bárbara, também no prazo legal, foi ajuizada a ação de improbidade, buscando a responsabilização por ato de improbidade que importou em lesão ao erário, na modalidade culposa, sendo certo que, quando da modificação legal, o processo ainda não havia sido sentenciado.Considerando as situações hipotéticas descritas e a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que:
Aas alterações promovidas pela nova lei não deveriam repercutir em nenhum dos casos, diante do princípio da irretroatividade das leis;
Bas alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado;
Cas alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir em ambos os casos, em decorrência do tratamento mais benéfico aos réus em tais circunstâncias;
Das alterações promovidas pela nova lei não poderiam repercutir na situação de Diogo, pois, apesar da mencionada revogação, o respectivo rol das condutas ímprobas permanece exemplificativo;
Eas alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir em ambas as hipóteses, considerando a aplicabilidade imediata da lei aos processos em curso, ressalvando-se, apenas, as questões atinentes à prescrição, que são irretroativas.
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GabaritoB — as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado;
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Improbidade Administrativa — Aplicação da Lei no Tempo
Gabarito: letra B. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por serem mais benéficas, retroagem para alcançar processos pendentes, mas respeitam o trânsito em julgado (STF, ADI 4744, 4806 e 4865). No caso, Diogo já tinha condenação transitada, portanto a revogação do inciso não o beneficia; já Bárbara, processada por conduta culposa de lesão ao erário (que a nova lei só admite dolosa), teve seu processo ainda sem sentença, devendo ser absolvida.
A questão exige o conhecimento do entendimento do STF sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021: as normas mais benéficas aplicam-se aos processos em curso, mas não atingem a coisa julgada. A nova lei também tornou o rol de condutas do art. 11 taxativo e exigiu dolo específico em todos os atos de improbidade.
Aplicação da Lei 14.230/2021 no tempo
1Regra geral: retroatividade benéfica
Processos pendentes (sem sentença)
Absolve ou beneficia o réu
Exceção: coisa julgada
Condenação transitada não se desfaz
2Casos concretos
Diogo (conduta revogada)
Já transitou em julgado
Nova lei não o beneficia
Bárbara (lesão ao erário culposa)
Processo sem sentença
Nova lei a absolve (exige dolo)
3Alterações da Lei 14.230/2021
Rol do art. 11 passou a taxativo
Exige dolo específico em todos os atos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as alterações não repercutiriam em nenhum caso por irretroatividade. Ignora que, em matéria sancionadora, a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu em processos pendentes (aplicação analógica do art. 5º, XL, da CF). Portanto, a irretroatividade não é absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (i) a conduta culposa de lesão ao erário foi abolida pela Lei 14.230/2021 (art. 10 exige dolo); (ii) o processo de Bárbara ainda não foi sentenciado, logo não há trânsito em julgado; (iii) a retroatividade benéfica deve aplicá-la, absolvendo-a.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende que a nova lei repercuta em ambos os casos, mas esquece que Diogo já possuía condenação transitada em julgado. A coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser desfeita por lei nova (CF, art. 5º, XXXVI).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o rol de condutas permanece exemplificativo, o que é falso: após a Lei 14.230/2021, o art. 11 passou a ser taxativo. Além disso, mesmo que fosse exemplificativo, Diogo estaria protegido pela coisa julgada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro de aplicar a lei nova a ambos os casos. A exceção do trânsito em julgado impede que Diogo seja beneficiado. Apenas Bárbara, com processo pendente, pode ser alcançada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a lei mais benéfica sempre retroage, ignorando a barreira da coisa julgada. Lembre-se: a retroatividade benéfica no direito administrativo sancionador não atinge sentenças condenatórias já transitadas em julgado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 14.230/2021, memorize o posicionamento do STF: a nova lei aplica-se aos processos em curso (inclusive atos praticados antes de sua vigência), mas respeita a coisa julgada. Especificamente, a exclusão da modalidade culposa do art. 10 e a exigência de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 são pontos recorrentes.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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