Agentes Públicos: Cargos Efetivos e Estabilidade
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque a Constituição Federal, como regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI), inclusive de um cargo efetivo com um emprego público, salvo as exceções constitucionais. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CF: a investidura em cargo efetivo depende de concurso público (art. 37, II); a remuneração só pode ser alterada por lei (art. 37, X); as atribuições de direção, chefia e assessoramento são próprias de funções de confiança e cargos em comissão, não de todos os cargos efetivos (art. 37, V); e a aquisição da estabilidade exige avaliação especial de desempenho (art. 41, §4º da CF, também reproduzido no art. 36, §4º da Constituição do Paraná).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível a investidura em cargo efetivo sem concurso público. A CF determina o contrário:
Art. 37, IICF/88
II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
A única exceção são os cargos em comissão, que não são objeto da questão (fala-se em cargo de provimento efetivo). Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a remuneração pode ser majorada por Decreto. A CF exige lei específica:
Art. 37, X, §4CF/88
X — "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"
Decreto é ato infralegal, insuficiente para alterar remuneração. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as atribuições de cargo efetivo devem ser necessariamente de direção, chefia e assessoramento. Na verdade, essas atribuições são típicas de cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, V). Os cargos efetivos podem ter as mais variadas atribuições, inclusive operacionais e técnicas. Veja:
Art. 37, VCF/88
V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Note que a norma se refere a funções de confiança e cargos em comissão, não a todos os cargos efetivos. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que é vedada a acumulação do cargo efetivo com emprego público em semelhante área de atuação. A CF realmente estabelece a proibição como regra, com exceções constitucionais (compatibilidade de horários e observância do teto):
Art. 37, XVICF/88
XVI — "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI"
Embora existam exceções (dois cargos de professor, um de professor e outro técnico/científico, etc.), a regra geral é a vedação. A alternativa não afirma que é absolutamente proibida, mas que "é vedada", o que é verdadeiro. Por isso, está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é viável adquirir a estabilidade sem a avaliação especial de desempenho. A CF e as Constituições estaduais exigem essa avaliação:
Art. 36, §4CE-PR-1989
§ 4º — "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade"
A mesma regra está no art. 41, §4º da CF. Portanto, sem a avaliação, não há estabilidade. A alternativa é falsa.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, pois reproduz a regra constitucional de vedação de acumulação de cargos públicos, sem negar as exceções.
MNEMÔNICO4 REis se APROVEITAM de NOssa PROMOÇÃO
EITAMAproveitamentoNONomeaçãoMOÇÃOPromoção (as sete formas de provimento de cargo público)