Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg100263
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Suponha que, em decorrência de uma operação policial, tenha ocorrido a morte por disparo de arma de fogo de um civil desarmado dentro de sua residência, não sendo, contudo, possível identificar se o projétil que atingiu a vítima foi disparado por agente estatal.Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tais circunstâncias, é correto afirmar que:
Aa impossibilidade de identificação da origem do projétil em questão, por si só, é suficiente para romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar do Estado em tais circunstâncias;
Ba aludida ação estatal importa na aplicação da teoria do risco integral que afasta a possibilidade de reconhecimento das hipóteses interruptivas do nexo de causalidade;
Ceventuais danos decorrentes da ação em questão não podem ensejar a sua responsabilização civil, por se tratar do exercício de atividade estatal típica, que não pode caracterizar o dever de indenizar;
Da responsabilização do Estado em tais circunstâncias é subjetiva, de modo que deve restar comprovada a culpa ou dolo do agente estatal na aludida empreitada para a caracterização do dever de indenizar;
Ecomprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos, bem como a lesão ou morte de cidadão por disparo de arma de fogo, cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade, independentemente da origem do projétil.
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GabaritoE — comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos, bem como a lesão ou morte de cidadão por disparo de arma de fogo, cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade, independentemente da origem do projétil.
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Responsabilidade civil do Estado em operações policiais
Gabarito: letra E. Conforme jurisprudência consolidada do STF (Informativo 1132), em operações policiais que resultam em morte de civil por disparo de arma de fogo, o nexo causal é presumido, invertendo-se o ônus da prova para o Estado, que deve demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, independentemente da identificação da origem do projétil.
A questão testa o entendimento do STF sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) em contextos de confronto armado com agentes estatais. A banca explora o erro comum de considerar a impossibilidade de identificação do autor do disparo como rompimento do nexo causal ou de exigir prova de culpa.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Teoria de responsabilidade adotada
Rompimento do nexo causal por dúvida
Risco integral (sem excludentes)
Atividade estatal típica isenta de indenizar
Responsabilidade subjetiva (culpa/dolo)
Responsabilidade objetiva com inversão do ônus da prova
Nexo causal
Rompido pela impossibilidade de identificação do projétil
Afastamento de hipóteses interruptivas
Inexistente por natureza da atividade
Exige comprovação de culpa do agente
Presumido, cabendo ao Estado provar excludentes
Ônus da prova
Vítima deve provar origem do disparo
Não se aplica (risco integral)
Vítima deve provar dano
Vítima deve provar culpa/dolo do agente
Invertido: Estado deve provar excludentes
Excludentes de responsabilidade
A dúvida funciona como excludente
Não admite excludentes
Atividade típica exclui responsabilidade
Exige prova de culpa para responsabilizar
Estado deve comprovar excludentes (ex.: culpa exclusiva da vítima)
Jurisprudência do STF
❌ Contraria
❌ Contraria
❌ Contraria
❌ Contraria
✅ Correta (Informativo 1132)
Responsabilidade civil do Estado: Regra geral (art. 37, §6º) (Objetiva (risco administrativo), Admite excludentes); Operação policial com morte (Nexo causal presumido, Ônus da prova invertido, Estado comprova excludente); Excludentes admitidas (Culpa exclusiva da vítima, Força maior, Fato de terceiro); Teorias rejeitadas (Risco integral, Responsabilidade subjetiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a impossibilidade de identificar a origem do projétil rompe o nexo causal. O STF entende o contrário: a presunção de causalidade recai sobre o Estado, que deve provar a exclusão do nexo (ex.: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito). A mera dúvida não afasta o dever de indenizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca a teoria do risco integral, que não admite excludentes de causalidade. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo) admite excludentes como força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. O STF não adota risco integral para operações policiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que atividade estatal típica não gera dever de indenizar. Isso é falso: o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes no exercício da função pública (art. 37, §6º, CF). A natureza típica da atividade não exclui a responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a responsabilidade como subjetiva, exigindo culpa ou dolo do agente. A regra é objetiva (dispensa prova de culpa), bastando nexo causal e dano. A subjetividade só se aplica no direito de regresso contra o agente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete a jurisprudência do STF: uma vez comprovado o confronto armado e a morte por disparo, inverte-se o ônus da prova. Cabe ao Estado comprovar que houve excludente do nexo causal, independentemente de saber de qual lado partiu o tiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a responsabilidade objetiva (risco administrativo) com o risco integral, e também inverter o ônus da prova. Lembre-se: o STF presume o nexo causal nessas situações, cabendo ao Estado provar excludentes. Não caia na tentação de exigir identificação do atirador ou de considerar a atividade policial como excludente por si só.