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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg100371
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Eletricista
Considere os seguintes serviços:“a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;b) pareceres, perícias e avaliações em geral;c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;”À luz da Lei de Licitações, esses são serviços:
  1. Atécnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  2. Bde notória especialização;
  3. Cnão contínuos ou contratados por escopo;
  4. Dcontínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
  5. Etécnicos especializados de natureza predominantemente empresarial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual

Gabarito: letra A. A lista de serviços apresentada no enunciado (alíneas "a" a "h") corresponde exatamente ao rol do art. 6º, inciso XVIII, da Lei 14.133/2021, que define os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

A FGV cobra a literalidade do dispositivo, testando se o candidato reconhece a classificação legal correta para aqueles serviços.

Art. 6Lei-14133

Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se: ... XVIII — serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

Note que a transcrição é idêntica à do enunciado. Logo, a classificação correta é a da alternativa A.

Critério

Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual (Art. 6º, XVIII)

Notória Especialização (Art. 6º, XIX)

Serviços Não Contínuos ou por Escopo

Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Empresarial

Definição/Fundamento Legal

Rol taxativo do art. 6º, XVIII, da Lei 14.133/2021 (estudos, pareceres, assessorias, fiscalização, patrocínio, treinamento, restauração, controles de qualidade/engenharia).

Qualidade individual do profissional/empresa (art. 6º, XIX): desempenho anterior, estudos, publicações, experiência notória.

Serviço com prazo determinado para execução de objeto específico (escopo), sem continuidade.

Serviço prestado de forma contínua, com mão de obra alocada exclusivamente ao contrato (ex.: limpeza, vigilância).

Não há previsão legal específica com esse nome na Lei 14.133/2021; a classificação correta é a do inciso XVIII.

Natureza do Serviço

Predominantemente intelectual (exige conhecimento técnico-científico).

É um atributo do contratado, não do serviço.

Pode ser intelectual ou material, desde que não contínuo.

Predominantemente operacional/material, com dedicação de pessoal.

Inexistente como categoria autônoma na lei.

Exemplo de Aplicação

Contratação de empresa para elaborar projeto executivo de ponte.

Contratação de arquiteto renomado para projeto de museu (inexigibilidade).

Contratação de empresa para pintar um prédio (serviço único).

Contratação de empresa para limpeza diária do órgão público.

Não se aplica.

Relação com o Enunciado

Corresponde exatamente ao rol do enunciado (alíneas "a" a "h").

Não é a classificação do serviço, mas sim uma qualidade do prestador.

Não se enquadra, pois os serviços listados podem ser contínuos ou por escopo, mas a classificação legal é outra.

Não se enquadra, pois os serviços listados não exigem dedicação exclusiva de mão de obra como regra.

Não se enquadra, pois a lei não prevê essa classificação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 6º, XVIII, da Lei 14.133/2021 define exatamente essa lista como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. A correspondência é literal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A notória especialização (art. 6º, XIX) é uma qualidade do profissional ou da empresa, não uma classificação do serviço em si. Embora os serviços técnicos especializados possam ser contratados por inexigibilidade quando o contratado for de notória especialização (art. 74, III), a definição do que são esses serviços é autônoma. A banca tenta confundir o conceito de classificação do serviço com o requisito para dispensa de licitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os serviços não contínuos ou contratados por escopo (art. 6º, XVII) são aqueles que impõem a prestação de um serviço específico em período predeterminado. A lista do enunciado não trata da natureza da execução (contínua ou por escopo), mas sim do conteúdo intelectual dos serviços. Muitos dos serviços listados podem ser contratados de forma contínua ou por escopo, mas a definição legal é outra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 6º, XVI) exigem que os empregados fiquem à disposição do contratante, entre outros requisitos. Nada na lista indica exclusividade ou dedicação exclusiva. A classificação correta é a do inciso XVIII.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei não prevê a categoria "técnicos especializados de natureza predominantemente empresarial". A expressão correta é "natureza predominantemente intelectual". A banca troca o termo para testar a literalidade. Serviços empresariais não se confundem com os técnico-intelectuais.

NÃO CAIA NESSA!

A FGV explora a confusão entre a classificação do serviço (inciso XVIII) e a qualidade do contratado (notória especialização, inciso XIX). O candidato pode lembrar que esses serviços são frequentemente contratados por inexigibilidade (art. 74, III), que exige notória especialização, e marcar a alternativa B. Mas a pergunta é clara: "À luz da Lei de Licitações, esses são serviços:" — a resposta é a definição legal, não o requisito de contratação. Fique atento: leia sempre o que o enunciado pede.

Gabarito: letra A. Os serviços listados são, nos termos da lei, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

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