Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta — FGV 2024

Direito AdministrativoContratação Direta
Código
fg100434
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município de Praia Fina ineditamente estuda celebrar um contrato de parceria público-privada (PPP) de iluminação pública. Para tanto, contrata, sem licitação, renomado advogado privado, com diversas publicações no tema de concessões para auxiliar na modelagem jurídica das minutas do edital de licitação, do contrato de PPP e demais documentos relacionados. Com o objetivo de capacitar o seu corpo de servidores públicos para lidar com o futuro contrato de PPP de iluminação pública, o Município de Praia Fina também contrata sem licitação empresa de treinamento especializada em setor público para elaboração e fornecimento de curso sobre concessão de serviços públicos, conforme as necessidades do Município de Praia Fina.Considerando o regime da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), é correto afirmar que:
  1. Aa contratação direta do renomado advogado não poderia se verificar se o Município de Praia Fina dispusesse de Procuradoria Jurídica própria;
  2. Bnenhuma das contratações públicas mencionadas é válida, pois, em ambos os casos, deveria ter sido realizada licitação na modalidade técnica e preço;
  3. Cambas as contratações públicas são juridicamente válidas, sendo exemplos de inexigibilidade de licitação, desde que devidamente precedidas de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação sobre a escolha dos contratados;
  4. Denquanto a notória especialização do advogado renomado é objetivamente aferível, a empresa de treinamento presta serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual sem notória especialização porque ela não é reconhecida de plano;
  5. Ea contratação direta de consultor jurídico é devida, por inexigibilidade de licitação, mas não é juridicamente viável a contratação da empresa de treinamento na medida em que outras empresas e instituições poderiam oferecer o curso de concessão aos servidores públicos do Município de Praia Fina.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ambas as contratações públicas são juridicamente válidas, sendo exemplos de inexigibilidade de licitação, desde que devidamente precedidas de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação sobre a escolha dos contratados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação Direta por Inexigibilidade na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. Tanto a contratação do advogado renomado (consultoria técnica) quanto da empresa de treinamento (treinamento de pessoal) enquadram-se como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, passíveis de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, III e §5º, alíneas 'c' e 'f', da Lei 14.133/2021, desde que observado o processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72).

A banca testa o conhecimento das hipóteses de inexigibilidade na Nova Lei de Licitações. O art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, e enumera, entre outros, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (inciso III). O §3º do mesmo artigo define notória especialização, e o §5º elenca os serviços abrangidos, incluindo assessorias/consultorias técnicas (alínea 'c') e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (alínea 'f'). Além disso, o art. 72 exige que o processo de contratação direta seja instruído com documentação que comprove a razão da escolha e a justificativa de preço.

Art. 74, §3Lei-14133

Art. 74 – "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"

§ 3º – "Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato"

§ 5º – "Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: (...) c) assessorias ou consultorias técnicas (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"

Art. 72 – "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço"

Contratação

Fundamento Legal (Lei 14.133/2021)

Natureza do Serviço

Exigência de Notória Especialização

Validade Jurídica

Advogado renomado (consultoria técnica)

Art. 74, III c/c §5º, alínea 'c'

Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (assessoria/consultoria)

Sim (notória especialização comprovada por publicações e renome)

Válida, desde que precedida de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72)

Empresa de treinamento (curso sobre concessões)

Art. 74, III c/c §5º, alínea 'f'

Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal)

Sim (notória especialização da empresa no setor público)

Válida, desde que precedida de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação do advogado seria impossível se o Município tivesse Procuradoria própria. Não há essa restrição legal. A inexigibilidade baseia-se na inviabilidade de competição e na notória especialização do contratado, independentemente da existência de quadro próprio. O ente público pode buscar assessoria externa especializada mesmo dispondo de corpo jurídico interno, desde que demonstrada a necessidade e a adequação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que ambas as contratações são inválidas e exigiriam licitação na modalidade técnica e preço. Equivoca-se: os dois casos se enquadram em hipóteses de inexigibilidade legal, conforme art. 74, III e §5º, 'c' e 'f'. Não há exigência de licitação quando inviável a competição. A modalidade técnica e preço (prevista no art. 36 da Lei 14.133/2021) é uma das modalidades licitatórias, mas não se aplica aqui.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corrobora o regime legal: ambas as contratações são válidas como inexigibilidade de licitação, desde que precedidas do processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha. Exatamente o que exigem os arts. 72, 74, III e §5º, 'c' e 'f'. O advogado renomado e a empresa de treinamento especializada preenchem o requisito de notória especialização, e os serviços estão entre os listados no §5º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Distingue a notória especialização do advogado (objetiva) da empresa de treinamento (que não seria reconhecida de plano). A lei não faz essa diferenciação. A empresa de treinamento especializada em setor público, se possui conceito no campo da especialidade (decorrente de desempenho, publicações, etc.), também atende ao §3º do art. 74. A inexigibilidade não exige reconhecimento notório prévio pela Administração – basta que sua expertise seja adequada e essencial ao objeto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Admite a contratação do advogado, mas nega a da empresa de treinamento sob o argumento de que outras empresas poderiam oferecer o curso. O equívoco está em confundir inexigibilidade com exclusividade. A inexigibilidade do art. 74, III, decorre da inviabilidade de competição, não da exclusividade do fornecedor. Quando o serviço é de natureza predominantemente intelectual e o contratado possui notória especialização, a competição é inviável, mesmo que existam outros possíveis prestadores. A existência de outras empresas não torna o procedimento licitatório viável, pois o critério não é a quantidade de ofertantes, mas a singularidade intelectual do serviço.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg100434