Contratação Direta por Inexigibilidade na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Tanto a contratação do advogado renomado (consultoria técnica) quanto da empresa de treinamento (treinamento de pessoal) enquadram-se como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, passíveis de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, III e §5º, alíneas 'c' e 'f', da Lei 14.133/2021, desde que observado o processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72).
A banca testa o conhecimento das hipóteses de inexigibilidade na Nova Lei de Licitações. O art. 74 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, e enumera, entre outros, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (inciso III). O §3º do mesmo artigo define notória especialização, e o §5º elenca os serviços abrangidos, incluindo assessorias/consultorias técnicas (alínea 'c') e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (alínea 'f'). Além disso, o art. 72 exige que o processo de contratação direta seja instruído com documentação que comprove a razão da escolha e a justificativa de preço.
Art. 74, §3Lei-14133
Art. 74 – "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"
§ 3º – "Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato"
§ 5º – "Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: (...) c) assessorias ou consultorias técnicas (...) f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal"
Art. 72 – "O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço"
Contratação | Fundamento Legal (Lei 14.133/2021) | Natureza do Serviço | Exigência de Notória Especialização | Validade Jurídica |
|---|
Advogado renomado (consultoria técnica) | Art. 74, III c/c §5º, alínea 'c' | Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (assessoria/consultoria) | Sim (notória especialização comprovada por publicações e renome) | Válida, desde que precedida de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72) |
Empresa de treinamento (curso sobre concessões) | Art. 74, III c/c §5º, alínea 'f' | Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) | Sim (notória especialização da empresa no setor público) | Válida, desde que precedida de processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha (art. 72) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação do advogado seria impossível se o Município tivesse Procuradoria própria. Não há essa restrição legal. A inexigibilidade baseia-se na inviabilidade de competição e na notória especialização do contratado, independentemente da existência de quadro próprio. O ente público pode buscar assessoria externa especializada mesmo dispondo de corpo jurídico interno, desde que demonstrada a necessidade e a adequação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que ambas as contratações são inválidas e exigiriam licitação na modalidade técnica e preço. Equivoca-se: os dois casos se enquadram em hipóteses de inexigibilidade legal, conforme art. 74, III e §5º, 'c' e 'f'. Não há exigência de licitação quando inviável a competição. A modalidade técnica e preço (prevista no art. 36 da Lei 14.133/2021) é uma das modalidades licitatórias, mas não se aplica aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corrobora o regime legal: ambas as contratações são válidas como inexigibilidade de licitação, desde que precedidas do processo de contratação direta com justificativa de preço e motivação da escolha. Exatamente o que exigem os arts. 72, 74, III e §5º, 'c' e 'f'. O advogado renomado e a empresa de treinamento especializada preenchem o requisito de notória especialização, e os serviços estão entre os listados no §5º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Distingue a notória especialização do advogado (objetiva) da empresa de treinamento (que não seria reconhecida de plano). A lei não faz essa diferenciação. A empresa de treinamento especializada em setor público, se possui conceito no campo da especialidade (decorrente de desempenho, publicações, etc.), também atende ao §3º do art. 74. A inexigibilidade não exige reconhecimento notório prévio pela Administração – basta que sua expertise seja adequada e essencial ao objeto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite a contratação do advogado, mas nega a da empresa de treinamento sob o argumento de que outras empresas poderiam oferecer o curso. O equívoco está em confundir inexigibilidade com exclusividade. A inexigibilidade do art. 74, III, decorre da inviabilidade de competição, não da exclusividade do fornecedor. Quando o serviço é de natureza predominantemente intelectual e o contratado possui notória especialização, a competição é inviável, mesmo que existam outros possíveis prestadores. A existência de outras empresas não torna o procedimento licitatório viável, pois o critério não é a quantidade de ofertantes, mas a singularidade intelectual do serviço.
Gabarito: letra C.