Controle judicial de políticas públicas na área da saúde
Gabarito: letra D. O controle judicial pode incidir sobre a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, inclusive de estoques de medicamentos, sem que isso configure usurpação de competência, desde que respeitados os obstáculos reais do gestor (Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). As demais alternativas apresentam distorções: a opção A simplifica excessivamente o problema; a B exige esgotamento administrativo desnecessário; a C confunde a consideração das dificuldades com a proibição de concessão judicial do direito; e a E defende revisão independente do planejamento, o que viola a necessidade de motivação e processo administrativo.
Alternativa | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|
A | Para resolver o caso de Maria, seria suficiente que o juiz determinasse a realização de imediata licitação para aquisição do medicamento JJY. | A licitação é apenas um dos instrumentos de aquisição; o desabastecimento é estrutural (escassez de matéria-prima e dependência de importação), não resolvido por mera licitação. O juiz pode determinar fornecimento por outras vias (compra direta, requisição). | ❌ Incorreta |
B | Antes do ajuizamento da ação junto ao Poder Judiciário, Maria deveria ter formulado denúncia junto à Administração Pública do Município de Horto Grande e esgotado a esfera administrativa. | O direito à saúde é fundamental e de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). O cidadão não precisa esgotar a via administrativa para buscar tutela judicial (STF, Súmula Vinculante 28). | ❌ Incorreta |
C | Ao decidir o caso de Maria, o juiz deve atentar aos obstáculos e às dificuldades reais do gestor e às exigências das políticas públicas a seu cargo, de modo que o juiz incorreria em indevida usurpação de competência se, após análise dos fatos, decidisse conceder direito à saúde. | O Art. 22 da LINDB exige que o juiz considere os obstáculos reais do gestor, mas sem prejuízo dos direitos dos administrados. Considerar dificuldades não proíbe a concessão judicial do direito à saúde; a alternativa confunde ponderação com proibição. | ❌ Incorreta (pegadinha) |
D | Para sanar situações como essa, a política pública de produção de medicamentos e insumos básicos para a saúde deve ser objeto de avaliação e indicação clara dos resultados alcançados, inclusive por meio do monitoramento dos estoques, que pode ser objeto de controle judicial. | O controle judicial pode incidir sobre a avaliação e o monitoramento de políticas públicas (estoques, resultados), sem usurpação de competência, desde que respeitados os obstáculos reais do gestor (Art. 22 da LINDB). | ✅ Correta |
E | Para evitar o desabastecimento de medicamentos, o Poder Judiciário pode revisar o planejamento público a partir da ação judicial de Maria, independentemente do exame do correspondente processo administrativo e da motivação sob pena de perecimento do direito dos cidadãos brasileiros. | A revisão do planejamento público pelo Judiciário exige exame do processo administrativo e da motivação; a alternativa defende revisão independente, o que viola a necessidade de motivação e o devido processo administrativo. | ❌ Incorreta |
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A mera determinação de licitação imediata não resolve o desabastecimento estrutural, que envolve escassez de matéria-prima e dependência de importação. O juiz pode determinar o fornecimento do medicamento por outras vias (compra direta, requisição administrativa, etc.), mas a licitação é apenas um dos instrumentos e não é suficiente para sanar a falta crônica. A alternativa ignora a complexidade do problema.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). Assim, o cidadão não precisa esgotar a via administrativa para buscar a tutela judicial. A exigência de denúncia prévia e esgotamento da esfera administrativa é descabida — o acesso ao Judiciário é garantido independentemente de prévio requerimento administrativo (STF, Súmula Vinculante 28 e entendimento consolidado), e a demora poderia agravar o risco à saúde.
Alternativa C — ❌ Incorreta (Pegadinha)
O Art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que:
Art. 22LINDB
Art. 22 — Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Isso significa que o juiz deve considerar os obstáculos, mas isso não o impede de conceder o direito à saúde. A alternativa afirma que, se o juiz concedesse o direito, incorreria em usurpação de competência — o que é falso. A consideração das dificuldades é um requisito de fundamentação, não uma proibição de decidir. Portanto, a alternativa inverte a lógica da norma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o dever de planejamento e controle das políticas públicas. A CF/88 e a Lei nº 8.080/1990 (arts. 6º e seguintes) estabelecem que o SUS deve formular a política de medicamentos e insumos, e o controle judicial pode verificar se essa política está sendo avaliada e monitorada (estoques, resultados). O judiciário não está substituindo o gestor, mas sim cobrando a efetividade do dever constitucional de prestação de saúde. O monitoramento dos estoques é um indicador concreto que pode sim ser objeto de controle judicial, sem que isso configure invasão do mérito administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Judiciário pode revisar o planejamento público “independentemente do exame do correspondente processo administrativo e da motivação”. Isso viola o devido processo legal e a própria lógica do controle judicial, que deve respeitar a motivação administrativa e o processo decisório. A revisão judicial não é discricionária; ela deve se basear nas provas dos autos e na fundamentação do ato questionado. A cláusula “sob pena de perecimento do direito” não justifica passar por cima do exame do processo administrativo.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, que reconhece a possibilidade de controle judicial sobre a avaliação e monitoramento das políticas públicas de saúde, em linha com o dever constitucional do Estado e com o Art. 22 da LINDB.