Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg100438
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Boa Obra Ltda. foi contratada verbalmente pelo Município de Para Lá do Brejo, sem qualquer processo licitatório, para construir uma escola municipal. O preço ajustado está rigorosamente em conformidade com o mercado, inexistindo qualquer superfaturamento. Ao final da obra, após a aceitação plena do edifício pelos servidores responsáveis pela fiscalização da obra, o município declara a nulidade do contrato e paga à sociedade empresária apenas o valor do material utilizado na obra.À luz da legislação de regência, a conduta do Município de Para Lá do Brejo é:
Alícita, pois a declaração de nulidade do contrato impõe apenas a indenização pelo material utilizado na obra, sem a obrigação de pagar serviços de terceiros;
Blícita, pois embora a legislação de regência não restrinja a indenização ao material empregado na obra, o dever de cautela impede o pagamento dos demais itens;
Cilícita, pois o contrato nulo não cria direito em favor do contratado, cuja má-fé é presumida, de modo que não cabia ao município pagar sequer o valor do material;
Dilícita, pois a declaração de nulidade do contrato opera retroativamente e deve desconstituir os efeitos já produzidos, podendo a escola, inclusive, ser demolida;
Eilícita, pois a declaração de nulidade do contrato não afasta o direito à indenização por todas as perdas e danos do contratado, sob pena de enriquecimento sem causa.
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GabaritoE — ilícita, pois a declaração de nulidade do contrato não afasta o direito à indenização por todas as perdas e danos do contratado, sob pena de enriquecimento sem causa.
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Nulidade do contrato administrativo e indenização
Gabarito: letra E. A conduta do Município é ilícita porque, mesmo declarada a nulidade do contrato, o contratado de boa-fé tem direito à indenização por todas as perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O art. 148, §1º da Lei 14.133/2021 é expresso: quando não for possível o retorno ao status quo ante, a nulidade é resolvida pela indenização por perdas e danos.
A questão exige compreensão dos efeitos da nulidade de um contrato administrativo, especialmente quando o objeto já foi executado e aceito pela Administração. O fato de o contrato ser verbal e sem licitação não altera a necessidade de pagamento justo pelo trabalho e materiais, desde que não haja má-fé comprovada.
Art. 148, §1Lei-14133
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º — Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis."
No caso concreto, a obra foi concluída e aceita, logo é impossível retornar ao estado anterior. A indenização deve abranger todo o prejuízo efetivamente sofrido pelo contratado, incluindo mão de obra, materiais e demais custos — não apenas os materiais, como fez o município. Pagar apenas os materiais configura enriquecimento sem causa da Administração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é lícita porque a nulidade impõe indenização apenas pelo material. Erro: o §1º do art. 148 manda indenizar "perdas e danos", que vão muito além do material. O contratado de boa-fé tem direito ao valor total do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é lícita porque o "dever de cautela" impede o pagamento dos demais itens. Não há fundamento legal para essa restrição. A lei não autoriza a Administração a reduzir a indenização a seu critério; deve pagar integralmente as perdas e danos quando o retorno é impossível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o contrato nulo não cria direitos, presumindo má-fé do contratado, e que sequer o material deveria ser pago. A má-fé não é presumida; o enunciado não traz elementos que indiquem dolo do contratado. Além disso, o art. 148, §1º determina indenização mesmo em caso de nulidade, justamente para evitar prejuízo ao contratado de boa-fé.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade opera retroativamente e permite até a demolição da escola. Embora a nulidade retroaja, a lei prioriza a continuidade administrativa e, quando a obra já foi aceita, o retorno é impossível. O §1º do art. 148 resolve a situação com indenização, não com demolição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é ilícita porque a declaração de nulidade não afasta o direito à indenização integral por perdas e danos. Como a obra foi concluída e aceita, o município deve pagar todo o valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. O art. 148, §1º respalda essa conclusão.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de nulidade de contrato administrativo, lembre-se: se a prestação já foi executada e não pode ser desfeita, a Administração deve indenizar integralmente o contratado de boa-fé (art. 148, §1º da Lei 14.133/2021). O pagamento apenas dos materiais é uma tentativa clássica de burlar a lei.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação