Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — FGV 2024
Direito Penal Militar›Crime Militar
Código
fg100461
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o que se configura é:
Acláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
Bcláusula de diminuição de pena, autorizando o juiz-auditor da Justiça Militar a aplicar uma sanção disciplinar nos autos da ação penal;
Cprevisão legal de cláusula excludente de culpabilidade supralegal definida como inexigibilidade de conduta diversa;
Dcláusula legal de diminuição de pena, mantendo-se a condenação com mitigação do quantum da pena prevista para o delito;
Ecláusula de perdão judicial especial não previsto no CPM.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal Militar — Princípio da Insignificância e Cláusula de Infração Disciplinar
Gabarito: Letra A. Nos arts. 209, §6º, 240, §1º e 260 do Código Penal Militar, a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar” configura uma cláusula excludente da tipicidade (não há crime diante da insignificância da conduta), fundada no princípio da insignificância, que leva à absolvição do réu e ao envio dos autos para a Administração Militar apurar a infração disciplinar. Essa previsão é expressa no CPM, afastando a tipicidade penal.
A banca testa o conhecimento da natureza jurídica dessa cláusula. Muitos candidatos confundem com redução de pena ou perdão judicial, mas o efeito é a exclusão do próprio crime (atipicidade material).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a cláusula: trata-se de causa supralegal (princípio da insignificância) que, embora prevista expressamente no CPM, decorre de um princípio geral de Direito Penal. O juiz, diante da falta de relevância penal, absolve o réu (exclui a tipicidade) e determina a remessa para apuração disciplinar. É o que ocorre nos artigos mencionados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula é de diminuição de pena e que o juiz-auditor aplica sanção disciplinar nos autos da ação penal. Erro duplo: (a) não há diminuição de pena, pois o réu é absolvido; (b) a sanção disciplinar não é aplicada pelo juiz, mas sim pela Administração Militar após a remessa dos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao classificar a cláusula como excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). O instituto em questão não se relaciona com a culpabilidade, mas com a tipicidade — o fato é materialmente atípico por insignificância. A inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, com fundamento diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da letra B: trata a cláusula como diminuição de pena. A consequência não é a manutenção da condenação com pena reduzida, e sim a absolvição por atipicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de perdão judicial especial não previsto no CPM. O perdão judicial é instituto distinto (art. 120 do CP), que pressupõe condenação e declaração de extinção de punibilidade. Aqui, não há condenação; há absolvição. Além disso, a cláusula está expressamente prevista no CPM, contrariamente ao que a alternativa sugere.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre exclusão de tipicidade (princípio da insignificância) e redução de pena ou perdão judicial. Note que a cláusula do CPM não mantém a condenação; ela afasta o crime, absolvendo o réu. Ao ler “pode considerar a infração como disciplinar”, lembre-se: o juiz absolve e envia para a esfera administrativa.
Gabarito: Letra A — cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM.