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Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — FGV 2024

Direito Penal MilitarCrime Militar
Código
fg100461
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o que se configura é:
  1. Acláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
  2. Bcláusula de diminuição de pena, autorizando o juiz-auditor da Justiça Militar a aplicar uma sanção disciplinar nos autos da ação penal;
  3. Cprevisão legal de cláusula excludente de culpabilidade supralegal definida como inexigibilidade de conduta diversa;
  4. Dcláusula legal de diminuição de pena, mantendo-se a condenação com mitigação do quantum da pena prevista para o delito;
  5. Ecláusula de perdão judicial especial não previsto no CPM.
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GabaritoA — cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal Militar — Princípio da Insignificância e Cláusula de Infração Disciplinar

Gabarito: Letra A. Nos arts. 209, §6º, 240, §1º e 260 do Código Penal Militar, a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar” configura uma cláusula excludente da tipicidade (não há crime diante da insignificância da conduta), fundada no princípio da insignificância, que leva à absolvição do réu e ao envio dos autos para a Administração Militar apurar a infração disciplinar. Essa previsão é expressa no CPM, afastando a tipicidade penal.

A banca testa o conhecimento da natureza jurídica dessa cláusula. Muitos candidatos confundem com redução de pena ou perdão judicial, mas o efeito é a exclusão do próprio crime (atipicidade material).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a cláusula: trata-se de causa supralegal (princípio da insignificância) que, embora prevista expressamente no CPM, decorre de um princípio geral de Direito Penal. O juiz, diante da falta de relevância penal, absolve o réu (exclui a tipicidade) e determina a remessa para apuração disciplinar. É o que ocorre nos artigos mencionados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula é de diminuição de pena e que o juiz-auditor aplica sanção disciplinar nos autos da ação penal. Erro duplo: (a) não há diminuição de pena, pois o réu é absolvido; (b) a sanção disciplinar não é aplicada pelo juiz, mas sim pela Administração Militar após a remessa dos autos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao classificar a cláusula como excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). O instituto em questão não se relaciona com a culpabilidade, mas com a tipicidade — o fato é materialmente atípico por insignificância. A inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, com fundamento diverso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da letra B: trata a cláusula como diminuição de pena. A consequência não é a manutenção da condenação com pena reduzida, e sim a absolvição por atipicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de perdão judicial especial não previsto no CPM. O perdão judicial é instituto distinto (art. 120 do CP), que pressupõe condenação e declaração de extinção de punibilidade. Aqui, não há condenação; há absolvição. Além disso, a cláusula está expressamente prevista no CPM, contrariamente ao que a alternativa sugere.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre exclusão de tipicidade (princípio da insignificância) e redução de pena ou perdão judicial. Note que a cláusula do CPM não mantém a condenação; ela afasta o crime, absolvendo o réu. Ao ler “pode considerar a infração como disciplinar”, lembre-se: o juiz absolve e envia para a esfera administrativa.

Gabarito: Letra A — cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM.

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