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Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — FGV 2024

Direito Penal MilitarEspécies de Crimes militares
Código
fg100463
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ernesto, soldado da Polícia Militar, escalado para serviço de guarda no seu batalhão, durante o horário de descanso, subtraiu a chave de uma viatura militar e com ela saiu da referida unidade, sem autorização ou justificativa, para visitar parentes que se encontravam em localidade vizinha, tendo retornado horas depois para se apresentar e devolver a viatura militar nas mesmas condições.Nos termos do disposto no Código Penal Militar, tal conduta configura crimes de:
  1. Adesobediência e furto de uso;
  2. Bdeserção instantânea e furto de uso;
  3. Cabandono de posto ou lugar de serviço e furto;
  4. Dabandono de posto ou lugar de serviço e furto de uso;
  5. Eabandono de posto ou lugar de serviço e peculato furto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — abandono de posto ou lugar de serviço e furto de uso;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal Militar — Espécies de Crimes Militares

Gabarito: letra D. A conduta de Ernesto — soldado em serviço de guarda que, no horário de descanso, subtrai chave de viatura militar, sai sem autorização, usa o veículo para visitar parentes e retorna horas depois, devolvendo-o intacto — configura os crimes de abandono de posto ou lugar de serviço e furto de uso, conforme o Código Penal Militar. O abandono de posto ocorre porque ele se ausentou do local de serviço (batalhão) sem permissão; o furto de uso, porque retirou e utilizou a viatura sem ânimo de apropriação definitiva, devolvendo-a em seguida.

A banca testa a distinção entre condutas típicas militares, especialmente a diferença entre furto comum (com intenção de assenhoreamento definitivo) e furto de uso (uso temporário e devolução), além da correta tipificação da ausência não autorizada do local de serviço.

Crime

Elemento Central

Fundamento no CPM

Aplicação ao Caso de Ernesto

Abandono de posto ou lugar de serviço

Ausência não autorizada do local de serviço, mesmo que temporária

Art. 195

Saiu do batalhão (local de serviço de guarda) sem permissão, durante o horário de descanso, mas ainda em serviço

Furto de uso

Subtração de coisa alheia móvel sem ânimo de apropriação definitiva, com devolução posterior

Art. 242 (CPM)

Subtraiu a chave e usou a viatura militar para visitar parentes, devolvendo-a intacta horas depois

Desobediência

Descumprimento de ordem legal de superior

Art. 301

Não se aplica como crime autônomo, pois a ausência configura abandono de posto, delito específico e mais grave

Deserção instantânea

Ausência com intenção de não retornar ao serviço

Art. 187

Não se aplica, pois Ernesto retornou e se apresentou voluntariamente

Furto comum

Subtração com intenção de assenhoreamento definitivo

Art. 240

Não se aplica, pois houve devolução do veículo, caracterizando furto de uso

Peculato furto

Subtração de bem público por funcionário público, com posse em razão do cargo

Art. 303

Não se aplica, pois a conduta se enquadra melhor no furto de uso militar (art. 242)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa combina desobediência e furto de uso. Embora tenha havido descumprimento de ordem, a conduta principal é o abandono do serviço de guarda, que não se confunde com mera desobediência. O crime de desobediência (art. 301 do CPM) exige ordem direta e específica; aqui, a ausência não autorizada configura abandono de posto, delito autônomo e mais grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma deserção instantânea e furto de uso. A deserção instantânea (art. 187 do CPM) exige ausência com intenção de não retornar ao serviço, o que não ocorreu — Ernesto retornou horas depois e se apresentou. Portanto, não há deserção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta abandono de posto e furto (comum). O furto militar (art. 240 do CPM) exige a intenção de se apropriar definitivamente da coisa. Como Ernesto devolveu a viatura nas mesmas condições, não há ânimo de posse definitiva, mas sim furto de uso, figura típica própria no âmbito militar (art. 242 do CPM — furto de uso de veículo militar).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D é a única que capta os dois crimes corretos: abandono de posto ou lugar de serviço (art. 195 do CPM) — ausência não autorizada do local de serviço, ainda que por curto período — e furto de uso (art. 242 do CPM) — subtração de bem militar para uso temporário, com restituição. A conduta de Ernesto se amolda perfeitamente a esses tipos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta abandono de posto e peculato-furto (art. 303, § 1º do CPM). O peculato-furto exige que o agente, na posse da coisa em razão do cargo, a subtraia. A viatura não estava sob posse de Ernesto em razão do cargo, mas sim no pátio da unidade; além disso, houve devolução, afastando o dolo de apropriação definitiva. O correto é furto de uso, não peculato.

Gabarito: letra D — abandono de posto/furto de uso.

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