Direito Penal Militar — Espécies de Crimes Militares
Gabarito: letra D. A conduta de Ernesto — soldado em serviço de guarda que, no horário de descanso, subtrai chave de viatura militar, sai sem autorização, usa o veículo para visitar parentes e retorna horas depois, devolvendo-o intacto — configura os crimes de abandono de posto ou lugar de serviço e furto de uso, conforme o Código Penal Militar. O abandono de posto ocorre porque ele se ausentou do local de serviço (batalhão) sem permissão; o furto de uso, porque retirou e utilizou a viatura sem ânimo de apropriação definitiva, devolvendo-a em seguida.
A banca testa a distinção entre condutas típicas militares, especialmente a diferença entre furto comum (com intenção de assenhoreamento definitivo) e furto de uso (uso temporário e devolução), além da correta tipificação da ausência não autorizada do local de serviço.
Crime | Elemento Central | Fundamento no CPM | Aplicação ao Caso de Ernesto |
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Abandono de posto ou lugar de serviço | Ausência não autorizada do local de serviço, mesmo que temporária | Art. 195 | Saiu do batalhão (local de serviço de guarda) sem permissão, durante o horário de descanso, mas ainda em serviço |
Furto de uso | Subtração de coisa alheia móvel sem ânimo de apropriação definitiva, com devolução posterior | Art. 242 (CPM) | Subtraiu a chave e usou a viatura militar para visitar parentes, devolvendo-a intacta horas depois |
Desobediência | Descumprimento de ordem legal de superior | Art. 301 | Não se aplica como crime autônomo, pois a ausência configura abandono de posto, delito específico e mais grave |
Deserção instantânea | Ausência com intenção de não retornar ao serviço | Art. 187 | Não se aplica, pois Ernesto retornou e se apresentou voluntariamente |
Furto comum | Subtração com intenção de assenhoreamento definitivo | Art. 240 | Não se aplica, pois houve devolução do veículo, caracterizando furto de uso |
Peculato furto | Subtração de bem público por funcionário público, com posse em razão do cargo | Art. 303 | Não se aplica, pois a conduta se enquadra melhor no furto de uso militar (art. 242) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa combina desobediência e furto de uso. Embora tenha havido descumprimento de ordem, a conduta principal é o abandono do serviço de guarda, que não se confunde com mera desobediência. O crime de desobediência (art. 301 do CPM) exige ordem direta e específica; aqui, a ausência não autorizada configura abandono de posto, delito autônomo e mais grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma deserção instantânea e furto de uso. A deserção instantânea (art. 187 do CPM) exige ausência com intenção de não retornar ao serviço, o que não ocorreu — Ernesto retornou horas depois e se apresentou. Portanto, não há deserção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta abandono de posto e furto (comum). O furto militar (art. 240 do CPM) exige a intenção de se apropriar definitivamente da coisa. Como Ernesto devolveu a viatura nas mesmas condições, não há ânimo de posse definitiva, mas sim furto de uso, figura típica própria no âmbito militar (art. 242 do CPM — furto de uso de veículo militar).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D é a única que capta os dois crimes corretos: abandono de posto ou lugar de serviço (art. 195 do CPM) — ausência não autorizada do local de serviço, ainda que por curto período — e furto de uso (art. 242 do CPM) — subtração de bem militar para uso temporário, com restituição. A conduta de Ernesto se amolda perfeitamente a esses tipos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta abandono de posto e peculato-furto (art. 303, § 1º do CPM). O peculato-furto exige que o agente, na posse da coisa em razão do cargo, a subtraia. A viatura não estava sob posse de Ernesto em razão do cargo, mas sim no pátio da unidade; além disso, houve devolução, afastando o dolo de apropriação definitiva. O correto é furto de uso, não peculato.
Gabarito: letra D — abandono de posto/furto de uso.