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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg100532
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Carlos dirigia tranquilamente pela rodovia XX-200, do estado X, administrada pela concessionária Rodebem, quando, na altura de um dos postos de pedágio, foi abordado por três pessoas encapuzadas e armadas com fuzis, que o forçaram a sair do veículo, levando o automóvel. Indignado com o roubo, Carlos ajuíza ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais em face da concessionária e, subsidiariamente, em face do estado X.À luz da jurisprudência do STJ, o pedido de Carlos deve ser julgado:
  1. Aprocedente em face de ambos, pois se trata de fortuito interno, já que a concessionária e o estado X têm o dever de prover a segurança do local, sendo objetiva e solidariamente responsáveis no caso;
  2. Bprocedente apenas em face da concessionária, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que responde objetivamente, não tendo, no caso, o estado X incorrido em falha na fiscalização do serviço;
  3. Cprocedente apenas em face do estado X, que é garantidor universal da segurança pública, tendo o dever de proteger as pessoas em situações como a que ocorreu, sendo irrelevante eventual falha na fiscalização do serviço;
  4. Dimprocedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal;
  5. Eimprocedente em face de ambos, porque a responsabilidade da concessionária e do estado X, no caso, é subjetiva e dependeria de efetiva prova da culpa na prestação do serviço, o que não ocorreu.
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GabaritoD — improcedente em face de ambos, porque, quanto à concessionária, trata-se de fortuito externo, ou seja, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, e, quanto ao estado X, porque não é garantidor universal;

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Responsabilidade civil de concessionária e Estado por roubo em pedágio

Gabarito: letra D. Segundo o STJ, o roubo à mão armada em fila de pedágio configura fortuito externo (fato de terceiro), que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da concessionária. Quanto ao Estado, a jurisprudência consolidada (inclusive do STF) afasta a responsabilidade por não ser o Estado garantidor universal de segurança em cada local, especialmente quando o serviço é delegado a concessionária.

A questão cobra a distinção entre fortuito interno e externo na responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, além do limite da responsabilidade do Estado no contexto de serviços delegados. O STJ, no REsp 1.872.260 (04.10.2022), firmou que roubo com emprego de arma de fogo em fila de pedágio é fortuito externo/excludente de ilicitude por fato de terceiro, rompendo o nexo causal. Logo, a concessionária não responde. O Estado, por sua vez, não responde por atos de terceiros sem relação com falha específica do serviço delegado, e a segurança pública é dever do Estado, mas não garante universalmente a incolumidade em cada ponto da rodovia, especialmente quando há concessionária responsável pela vigilância.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambos respondem objetiva e solidariamente, classificando o roubo como fortuito interno. Erro: o roubo é fortuito externo (fato de terceiro), não interno. Ademais, não há responsabilidade solidária automática entre concessionária e Estado nesse contexto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta procedência apenas contra a concessionária, que responderia objetivamente, e que o Estado não teria falha na fiscalização. Erro: a concessionária não responde por fortuito externo (roubo). A responsabilidade objetiva da concessionária cede diante da excludente de nexo causal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma procedência apenas contra o Estado X, por ser garantidor universal da segurança pública. Erro: o Estado não é garantidor universal; sua responsabilidade por omissão na segurança pública exige falha específica do serviço público e, no caso, o roubo ocorreu em área sob vigilância da concessionária. A jurisprudência do STF (RE 598.356) reconhece responsabilidade objetiva da concessionária por omissão em vigilância, mas não do Estado como segurador universal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao apontar improcedência contra ambos: para a concessionária, o roubo é fortuito externo (fato de terceiro) que exclui o nexo causal; para o Estado, por não ser garantidor universal da segurança em cada ponto da rodovia delegada. A jurisprudência do STJ (REsp 1.872.260) é categórica: "Roubo com emprego de arma de fogo. Fila de pedágio. Responsabilidade civil da concessionária de rodovia. Inexistência. Excludente de ilicitude. Fortuito externo. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade." Quanto ao Estado, o STF já assentou que o Poder Público não é segurador universal e só responde subsidiariamente, e mesmo assim quando houver falha na fiscalização, o que não se presume.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade seria subjetiva e dependeria de prova de culpa. Erro: a responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, §6º, CF), mas é excluída por fortuito externo. A do Estado também é objetiva em regra, mas no caso não há nexo causal. A banca tenta confundir: a responsabilidade é objetiva, mas o fortuito externo exclui o nexo, não porque seja subjetiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato confunda fortuito interno com externo. O roubo em pedágio, por ser fato de terceiro alheio à atividade da concessionária, é fortuito externo, rompendo o nexo causal. Atenção: a responsabilidade objetiva não é absoluta; excludentes como força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (fortuito externo) afastam o dever de indenizar. Já o fortuito interno (ex.: falha no equipamento de segurança) não exclui a responsabilidade.

Gabarito: letra D.

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