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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2024

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
fg100534
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Para fins de desapropriação, o Município Y declarou de utilidade pública o terreno de José, tendo avaliado o imóvel em R$ 500.000,00. José não concordou com o valor da avaliação e, diante da impossibilidade de acordo, o Município Y propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra José e obteve, liminarmente, a imissão provisória na posse, tendo efetuado o depósito de R$ 500.000,00. O pedido foi julgado procedente, tendo a indenização, devida pelo Município Y a José pela perda da propriedade, sido fixada em R$ 800.000,00, após a elaboração de laudo pericial e produção de outras provas. A sentença transitou em julgado.À luz da jurisprudência do STF, o pagamento da diferença entre o valor inicial e o valor final devido a José pelo Município Y deve ser efetuado por meio de:
  1. Aprecatório, se José não for vulnerável ou hipossuficiente;
  2. Bdepósito judicial direto, desde que as finanças do Município Y suportem a despesa;
  3. Cprecatório, independentemente da situação financeira do Município Y;
  4. Ddepósito judicial direto, se José for vulnerável ou hipossuficiente;
  5. Edepósito judicial direto, se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios.
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GabaritoE — depósito judicial direto, se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação – Pagamento da diferença (precatório vs. depósito direto)

Gabarito: letra E. A jurisprudência pacífica do STF (RE 635.338, Tema 270) estabelece que a diferença entre o valor depositado inicialmente e a indenização final fixada em desapropriação deve ser paga mediante precatório, por tratar-se de dívida da Fazenda Pública. Entretanto, se o ente expropriante estiver em mora no pagamento de seus precatórios (ou seja, não os estiver pagando em dia), o expropriado pode requerer o depósito judicial direto do valor complementar. É justamente o que dispõe a alternativa E.

Pagamento da diferença na desapropriação
  • 1Regra geral
    • Precatório
  • 2Exceção (STF, Tema 270)
    • Ente em mora no pagamento de precatórios
    • Não paga em dia
    • Depósito judicial direto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Condiciona o pagamento por precatório à situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência de José. A regra geral é o precatório, independentemente da condição pessoal do expropriado. A exceção que autoriza o depósito direto não é a vulnerabilidade, mas o inadimplemento do ente público quanto a precatórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o depósito judicial direto pode ser feito se as finanças do Município suportarem a despesa. A situação financeira do ente não é critério para definir a forma de pagamento. A regra é o precatório; a exceção (depósito direto) depende exclusivamente do descumprimento da ordem cronológica de pagamento dos precatórios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o pagamento é sempre por precatório, independentemente da situação financeira. Embora a regra geral seja o precatório, o STF admite o depósito direto quando o ente público não está pagando seus precatórios em dia (hipótese de mora). A alternativa ignora essa exceção, sendo incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o depósito judicial direto à hipossuficiência ou vulnerabilidade de José. A jurisprudência do STF não adota esse critério. A hipossuficiência pode gerar outros direitos processuais, mas não altera a forma de pagamento da diferença na desapropriação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reproduz a exceção consolidada pelo STF: se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios, o expropriado pode exigir o depósito judicial direto do valor complementar (R$ 300.000,00). Trata-se de medida para garantir a efetividade da indenização quando o ente público descumpre a ordem de pagamento dos precatórios.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos associam a exceção a condições pessoais do expropriado (vulnerabilidade, hipossuficiência) ou à situação financeira do ente, quando o único fator relevante é o inadimplemento do ente no pagamento de seus precatórios. A banca explora esse erro comum.

MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

Gabarito: letra E.

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