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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg100537
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Jonas, servidor da Secretaria Municipal de Planejamento do Município Gama, foi citado em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Delta em seu desfavor e da sociedade Compramos Bem Ltda.Em sua petição inicial, na qual houve requerimento de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e do acréscimo patrimonial tido como indevido, o Parquet imputou a Jonas a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem imóvel de propriedade do Município Gama à Compramos Bem Ltda. em valor inferior ao praticado pelo mercado.Ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem a oitiva de Jonas, o juiz do feito decretou a indisponibilidade de R$ 200.000,00, depositados em conta-poupança conjunta mantida por Jonas e Sandra, sua esposa.Em sede de contestação, Jonas requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, sustentando que os recursos são utilizados para sua subsistência, bem como pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal.O juiz da causa, por entender que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgou improcedente o pedido, bem como determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para condenar Jonas. Segundo entendeu o Tribunal, embora não tenha sido comprovado o recebimento de vantagem ilícita pelo servidor, restou verificado que o imóvel foi alienado por valor inferior ao de mercado, condenando-o pela prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, com ressarcimento do dano patrimonial ao Município, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.Inconformado, Jonas interpôs recurso especial em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.Diante do caso acima, é correto afirmar que:
  1. Aao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça também julgou o reexame obrigatório da sentença de improcedência do pedido;
  2. Bno recurso especial interposto em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça, é ônus de Jonas demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso;
  3. Cantes de decretar a indisponibilidade de bens de Jonas, o juiz deveria ter concedido prazo de cinco dias para manifestação de Jonas acerca dos fatos narrados na petição inicial, vedada a concessão liminar da tutela de urgência;
  4. Dmesmo na pendência do julgamento do recurso especial, é possível a execução provisória das sanções de multa civil e suspensão dos direitos políticos, vedada tal execução no que se refere ao dever de ressarcimento ao erário;
  5. Eo acórdão condenatório é nulo por ter condenado Jonas em tipo diverso daquele indicado pela petição inicial, bem como em razão de não terem sido produzidas as provas por ele tempestivamente especificadas.
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GabaritoE — o acórdão condenatório é nulo por ter condenado Jonas em tipo diverso daquele indicado pela petição inicial, bem como em razão de não terem sido produzidas as provas por ele tempestivamente especificadas.

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Improbidade administrativa - Lei 8.429/1992

Gabarito: letra E. O acórdão condenatório é nulo porque condenou Jonas por ato de improbidade que causa dano ao erário (art. 10 da LIA) quando a inicial imputava ato de enriquecimento ilícito (art. 9), violando o princípio da adstrição (congruência) entre pedido e sentença. Além disso, o juiz indeferiu as provas documental e testemunhal requeridas por Jonas sem justificativa, caracterizando cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV; LIA, art. 17, §7º e §8º).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sentença de improcedência foi favorável ao Município (réu indireto), portanto não se sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). O duplo grau obrigatório só incide quando a decisão é contrária ao ente público. Logo, o Tribunal não julgou o reexame, apenas a apelação do MP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora o art. 105, §2º da CF exija que o recorrente demonstre a relevância das questões federais para admissão do recurso especial, a alternativa está errada ao afirmar que é ônus de Jonas. Na verdade, o STJ pode examinar de ofício a relevância, e a demonstração pelo recorrente é apenas um requisito de admissibilidade que pode ser suprido pelo tribunal. Ademais, no caso, a questão federal discutida (tipificação do ato de improbidade) é claramente relevante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode ser concedida liminarmente, sem oitiva prévia do réu, desde que haja indícios suficientes e urgência (CPC, art. 300, §2º; LIA, art. 7º). Não há prazo fixo de 5 dias para manifestação antes da decretação, nem vedação à tutela de urgência. O juiz agiu corretamente ao deferir a medida sem ouvir Jonas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A execução provisória das sanções de improbidade (multa civil, suspensão de direitos políticos, ressarcimento) depende do trânsito em julgado da condenação, conforme o art. 12 da LIA (redação dada pela Lei 14.230/2021). Não é possível a execução provisória de nenhuma das sanções, seja pecuniária ou não, enquanto houver recurso pendente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A condenação de Jonas por ato de improbidade que causa dano ao erário (art. 10) é extra petita, pois a inicial descrevia conduta de enriquecimento ilícito (art. 9). A sentença deve se ater ao tipo imputado, sob pena de nulidade (princípio da congruência – CPC, art. 492). Ademais, o juiz indeferiu a produção de provas tempestivamente requeridas por Jonas, essenciais para sua defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Logo, o acórdão é nulo.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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