Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — FGV 2024
Direito Penal Militar›Espécies de Crimes militares
Código
fg100593
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto - Edital nº 44
Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região Sudeste, inconformado com o que entendia ser um volume excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no qual estava lotado, concertou-se com outros 25 militares da mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de patrulhamento, exigindo do comandante-geral da corporação a exoneração do comandante do batalhão.Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem-se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade, impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas no patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado protesto.No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados, o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia. Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes, liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a entender que iriam resistir a qualquer medida de força por ventura determinada.Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta dos militares que protestavam, que:
ARiobaldo e seus companheiros praticaram o crime de conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);
BRiobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;
CRiobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
DRiobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos a circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;
ERiobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal Militar — Crimes de Motim e Revolta (Art. 149 CPM)
Gabarito: letra C. A conduta dos militares que se negam a cumprir ordem direta de superior, com paralisação de serviço e bloqueio de viatura, configura o crime de motim (Art. 149, I, CPM). Contudo, quando alguns dos agentes portam armas de fogo (circunstância não conhecida pelos demais), estes respondem pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo artigo, enquanto os desarmados permanecem na figura do motim. A alternativa C é a única que espelha corretamente essa distinção, levando em conta o dolo de cada grupo.
A questão exige a correta tipificação penal militar a partir dos fatos narrados. O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê, no art. 149, o crime de motim: reunião de militares para recusar obediência a ordem de superior ou para praticar atos de violência ou grave ameaça. O parágrafo único qualifica a conduta como revolta quando os agentes estão armados ou a violência é exercida com armas. Já a conspiração (art. 152) é o mero ajuste para a prática de motim, sem início de execução.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Tipificação penal
Conspiração (Art. 152 CPM)
Motim (Art. 149, I, CPM)
Motim (desarmados) + Revolta (armados)
Revolta (Art. 149, parágrafo único, CPM)
Infração disciplinar grave
Fundamento principal
Concerto prévio sem início de execução
Negativa a ordem direta, sem uso de armas
Distinção entre agentes armados e desarmados, com base no dolo
Comunicação da circunstância de armamento a todos os agentes
Lapso temporal insuficiente para configurar crime
Tratamento dos agentes armados
Não há distinção
Incluídos no motim (ignora a qualificadora)
Respondem por revolta (parágrafo único)
Incluídos na revolta (comunicação a todos)
Não há distinção
Tratamento dos agentes desarmados
Não há distinção
Incluídos no motim
Respondem por motim (inciso I)
Incluídos na revolta (comunicação a todos)
Não há distinção
Correção jurídica
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Crimes de motim e revolta (Art. 149 CPM): Motim (caput) (Recusa de obediência a ordem, Violência ou grave ameaça); Revolta (parágrafo único) (Agentes armados, Violência com armas); Conspiração (Art. 152) (Mero ajuste prévio, Sem início de execução)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conspiração (Art. 152 CPM) exige apenas o concerto prévio para a prática de motim, sem que haja início de execução. No caso, o motim foi consumado com a recusa à ordem e o bloqueio, afastando a mera conspiração. Riobaldo e os demais não ficaram apenas no ajuste.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equipara os militares armados aos desarmados, tratando a todos como motim. A presença de armas de fogo, mesmo sem uso efetivo, qualifica o crime para revolta para aqueles que portavam as armas (parágrafo único do Art. 149 CPM). A alternativa ignora a distinção legal entre as duas figuras.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente distingue os grupos: os desarmados, que ignoravam as armas, respondem por motim (inciso I) por terem se negado a cumprir ordem direta; já Hermógenes e os quatro armados respondem por revolta, pois estavam armados no momento do crime, circunstância que eleva a gravidade do delito. A falta de dolo dos demais em relação ao armamento impede a comunicação da qualificadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que todos praticaram revolta, argumentando que a circunstância das armas se comunicou a todos. Contudo, as armas estavam ocultas e os demais militares foram surpreendidos, não havendo dolo em relação ao armamento. Assim, não se pode imputar a revolta a quem não concorreu para o elemento qualificador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de mera infração disciplinar. A conduta de recusar ordem e impedir a circulação de viaturas, com caráter coletivo e duradouro, configura crime militar, não simples transgressão disciplinar. O próprio CPM tipifica esses atos como crimes contra a disciplina militar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o tratamento dos militares armados e desarmados. É comum o candidato aplicar a mesma pena a todos (motim ou revolta), mas o CPM exige análise individual do dolo. Se o grupo que portava armas agiu de surpresa e os demais não sabiam, eles respondem separadamente: uns por motim, outros por revolta.