Lei de Responsabilidade Fiscal – Dívida Pública Mobiliária
Gabarito: letra E — sequência F – V – F. Apenas a segunda afirmativa está correta, conforme os arts. 29, V e §4º da LC 101/2000. A primeira afirmativa erra ao dizer que operações de crédito de curto prazo integram a dívida mobiliária; na verdade, integram a dívida consolidada (art. 29, §3º). A terceira afirmativa impõe um limite de 50% inexistente na lei.
Análise das afirmativas
1ª afirmativa — Falsa. O art. 29, §3º da LRF dispõe:
Art. 29, §3LC-101-2000
Art. 29, §3º — Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A afirmativa troca "dívida consolidada" por "dívida mobiliária". Integram a dívida mobiliária apenas os títulos (art. 29, II). Logo, a proposição é falsa.
2ª afirmativa — Verdadeira. O conceito legal de refinanciamento da dívida mobiliária está no art. 29, V:
Art. 29, VLC-101-2000
Art. 29, V — refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
A redação coincide exatamente com a afirmativa.
3ª afirmativa — Falsa. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária é disciplinado pelo art. 29, §4º:
Art. 29, §4LC-101-2000
Art. 29, §4º — O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
A lei não prevê limite percentual de 50%; o limite é o próprio montante do exercício anterior, acrescido de operações autorizadas e atualização. A afirmativa, portanto, é falsa.
Conclusão: A sequência correta é F – V – F, correspondente à alternativa E.