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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg106382
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Contabilidade Pública e Finanças - tarde
Um Estado da Federação, ao final do segundo bimestre do Exercício X1, verificou que a realização da receita arrecadada estava abaixo da estimativa, evidenciando risco de não cumprimento da meta de Resultado Primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais (AMF) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).Considerando os conceitos de planejamento, transparência e fiscalização da gestão fiscal, conforme a Lei Complementar nº 101/2000, assinale a afirmativa correta.
  1. AA limitação de empenho e movimentação financeira, prevista para a correção desse desvio, é um instrumento discricionário do Poder Executivo, de natureza preventiva, sendo aplicada somente após a reprovação das metas fiscais no Relatório de Gestão Fiscal do quadrimestre anterior, em respeito ao princípio da anualidade orçamentária.
  2. BO descumprimento potencial da meta fiscal impõe a imediata limitação de empenho, a ser promovida pelos Poderes e pelo Ministério Público, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes ao bimestre de verificação, segundo os critérios de contingenciamento previamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. CA fiscalização do cumprimento das metas fiscais do Plano Plurianual (PPA) compete exclusivamente ao Tribunal de Contas (Controle Externo), sendo o sistema de Controle Interno responsável apenas pela avaliação da eficácia e eficiência da gestão orçamentária e patrimonial, sem atribuições diretas sobre o planejamento.
  4. DA transparência da gestão fiscal é assegurada pela ampla divulgação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, sendo obrigatório que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) seja assinado apenas pelo Chefe do Poder respectivo e pelo responsável pela administração financeira, dada a autonomia administrativa do órgão de controle interno.
  5. EEmbora a LRF exija a inscrição das renúncias de receitas no orçamento, tratando-as como despesa tributária, a limitação de empenho (contingenciamento) não pode alcançar despesas legalmente vinculadas, como as despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados relativas ao SUS, dada sua natureza de obrigação constitucional inadiável, conforme estabelece a Lei Complementar nº 177/2021.
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GabaritoB — O descumprimento potencial da meta fiscal impõe a imediata limitação de empenho, a ser promovida pelos Poderes e pelo Ministério Público, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes ao bimestre de verificação, segundo os critérios de contingenciamento previamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho na LRF (Art. 9º)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o caput do art. 9º da LC 101/2000 (LRF): constatado ao final de um bimestre que a receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes e o MP devem promover, por ato próprio e nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO. As demais alternativas contêm distorções – a principal delas, na A, é tratar o instrumento como discricionário quando, na verdade, é obrigatório.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a limitação é discricionária, preventiva e aplicada só após a reprovação das metas no RGF. O art. 9º, caput, é claro: a medida é vinculada (promoverão) e deve ser adotada imediatamente após a verificação bimestral, independentemente de aprovação de RGF. Não há caráter preventivo – é correção de desvio já identificado. O princípio da anualidade orçamentária não impede a ação dentro do mesmo exercício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo “promoverão” (obrigação) por “instrumento discricionário”. Na LRF, o contingenciamento é medida compulsória quando surge o risco de descumprimento de meta – não há margem para o gestor escolher se aplica ou não.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 9º, caput:

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

A alternativa descreve exatamente essa mecânica: “descumprimento potencial” (= “poderá não comportar”); “imediata” (= prazo de 30 dias); “por ato próprio”; “critérios previamente fixados na LDO”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a fiscalização do cumprimento das metas do PPA compete exclusivamente ao Tribunal de Contas (controle externo) e que o controle interno só avalia eficácia/eficiência, sem atribuições sobre planejamento. O art. 70 da CF estabelece que a fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional (controle externo) e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle interno tem, sim, papel no planejamento – inclusive na elaboração e acompanhamento de metas. Não há exclusividade do TC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o RGF deve ser assinado apenas pelo Chefe do Poder e pelo responsável pela administração financeira, “dada a autonomia do controle interno”. A LRF (art. 48 e seguintes) não restringe as assinaturas a esses dois; o relatório deve ser assinado por quem é responsável pela gestão fiscal, incluindo o controle interno. A autonomia do controle interno não justifica excluir sua assinatura – na verdade, ele também é responsável pela fiscalização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa comete vários erros:

  • Renúncias de receita não são tratadas como “despesa tributária” – são benefícios que reduzem a receita, e a LRF exige medidas de compensação (art. 14), mas não as classifica como despesa.

  • A limitação de empenho pode alcançar despesas vinculadas? O art. 9º, §2º, excetua “obrigações constitucionais e legais”, mas nem toda despesa vinculada é obrigação constitucional/legal; a alínea diz “inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO”. Despesas com SUS podem ser obrigação constitucional, mas a afirmação de que “não pode alcançar” é absoluta – e o exemplo de Restos a Pagar Não Processados é problemático: eles não são obrigação atual, são despesas empenhadas. Além disso, a LC 177/2021 não existe no ordenamento (a lei citada é fictícia).

Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente ao disposto na LRF é a B.

Gabarito: letra B

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