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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg106386
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Contabilidade Pública e Finanças - tarde
Considerando o contexto da gestão fiscal responsável e os mecanismos de controle previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), um ente federativo planeja conceder um crédito presumido que resultará em renúncia de receita.De acordo com as normas da LRF e o conceito de gasto tributário correlato, assinale a opção correta sobre as exigências legais para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
  1. AA renúncia de receita, que compreende anistia, remissão e subsídio, deve, obrigatoriamente, ser compensada por medidas de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, visto que a LRF trata a renúncia fiscal como se fosse uma nova despesa.
  2. BA concessão ou ampliação do incentivo fiscal deve, entre outros requisitos, estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro apenas no exercício em que iniciar sua vigência, sendo dispensada a projeção para os exercícios subsequentes.
  3. CO benefício concedido, que é o resultado da abdicação do Fisco de recolher o produto de tributos com interesse em favorecer setores ou atividades, será liberado das exigências da LRF somente se o custo de cobrança for superior ao cancelamento ou desconto do débito.
  4. DA renúncia deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo.
  5. EÉ vedado que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo do efeito das renúncias fiscais sobre as receitas e despesas, visto que tais informações são tratadas à margem do orçamento público, no âmbito do gasto tributário.
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GabaritoD — A renúncia deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de receita na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que importe renúncia de receita deve, nos termos do art. 14 da LRF, estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais, ou medidas de compensação (aumento de receita, ampliação de base de cálculo, criação de tributo). A alternativa D espelha exatamente essa regra.

A renúncia de receita é um dos pilares da gestão fiscal responsável: o Estado abre mão de arrecadar tributos para favorecer determinado setor, atividade ou contribuinte, e a LRF exige que essa abdicação seja transparente e não comprometa o equilíbrio das contas públicas. O art. 14 disciplina o tema, estabelecendo requisitos cumulativos e alternativos. A banca explora justamente a confusão entre os requisitos do art. 14 (renúncia) e os da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), que exige compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa — pegadinha clássica.

Art. 14, §1LC-101-2000

Art. 14 — A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: Produção de efeitos

I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias

II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

§ 1º — A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

§ 2º — Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso

§ 3º — O disposto neste artigo não se aplica

I — às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu

II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

O § 1º do art. 14 é o rol de renúncia: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que reduza tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O crédito presumido, citado no enunciado, está expressamente incluído. Já o § 3º, II, traz a exceção do cancelamento de débito de valor inferior ao custo de cobrança — que não se confunde com a regra geral.

Critério

Renúncia de Receita (Art. 14 LRF)

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17 LRF)

Compensação exigida

Alternativa (demonstrar que não afeta metas OU compensar com aumento de receita)

Obrigatória (aumento permanente de receita OU redução permanente de despesa)

Estimativa de impacto

Exercício de início + 2 subsequentes

Exercício de início + 2 subsequentes

Requisito adicional

Atendimento à LDO

Atendimento à LDO

Alternativa A — ❌ Incorreta

A renúncia deve ser compensada por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa? Não. Essa é a exigência do art. 17 da LRF para a despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC), não para a renúncia de receita. Para a renúncia, o art. 14 exige, além da estimativa de impacto e do atendimento à LDO, pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afeta as metas fiscais, ou (II) medidas de compensação por aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base, criação de tributo). A alternativa troca o regime da DOCC pelo da renúncia — erro típico de banca.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A estimativa de impacto deve abranger apenas o exercício de início de vigência? Não. O art. 14 exige a estimativa no exercício em que deva iniciar a vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes. A alternativa suprime a projeção para os exercícios seguintes, contrariando a literalidade do caput.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exceção do § 3º, II, do art. 14 (cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança) não libera o benefício das exigências da LRF. Ela apenas exclui da disciplina do art. 14 o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança — hipótese que não é incentivo fiscal, mas mera inviabilidade econômica de cobrança. A alternativa inverte a lógica: o benefício concedido (incentivo) não se enquadra nessa exceção; o que se exclui é o cancelamento de débito de pequeno valor.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 14: a renúncia deve atender ao disposto na LDO e, alternativamente (pelo menos uma das condições), estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo (inciso II). O termo "alternativamente" é a chave: não são exigidas cumulativamente as duas condições, mas uma delas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

É vedado o demonstrativo de renúncias fiscais? Não. O art. 165, § 6º, da CF/88 determina que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O gasto tributário é parte integrante do orçamento, e não algo à margem dele.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os requisitos da renúncia de receita (art. 14) com os da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17). Na renúncia, a compensação é alternativa (ou demonstra que não afeta as metas, ou compensa com aumento de receita); na DOCC, a compensação é obrigatória por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Guarde essa diferença: ela cai direto em prova.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o art. 14, lembre do tripé: estimativa de impacto (exercício + 2 seguintes) + atendimento à LDO + pelo menos uma condição (demonstração de que não afeta metas OU compensação). E decore o rol do § 1º: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota/base que reduza tributo.

Gabarito: letra D

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