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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg106386
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Contabilidade Pública e Finanças - tarde
Considerando o contexto da gestão fiscal responsável e os mecanismos de controle previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), um ente federativo planeja conceder um crédito presumido que resultará em renúncia de receita.De acordo com as normas da LRF e o conceito de gasto tributário correlato, assinale a opção correta sobre as exigências legais para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
  1. AA renúncia de receita, que compreende anistia, remissão e subsídio, deve, obrigatoriamente, ser compensada por medidas de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, visto que a LRF trata a renúncia fiscal como se fosse uma nova despesa.
  2. BA concessão ou ampliação do incentivo fiscal deve, entre outros requisitos, estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro apenas no exercício em que iniciar sua vigência, sendo dispensada a projeção para os exercícios subsequentes.
  3. CO benefício concedido, que é o resultado da abdicação do Fisco de recolher o produto de tributos com interesse em favorecer setores ou atividades, será liberado das exigências da LRF somente se o custo de cobrança for superior ao cancelamento ou desconto do débito.
  4. DA renúncia deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo.
  5. EÉ vedado que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo do efeito das renúncias fiscais sobre as receitas e despesas, visto que tais informações são tratadas à margem do orçamento público, no âmbito do gasto tributário.
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GabaritoD — A renúncia deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de Receita – LRF Art. 14

Gabarito: letra D. A concessão de benefício tributário com renúncia de receita deve atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das condições de compensação – como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo – conforme o art. 14 da LRF. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou trazem afirmações incorretas.

A banca cobra os requisitos cumulativos do art. 14 da LRF: (1) estimativa de impacto no exercício de início e nos dois seguintes; (2) atendimento à LDO; (3) pelo menos uma das medidas de compensação. O enunciado afirma que o ente planeja conceder crédito presumido, enquadrando-se perfeitamente no conceito de renúncia.

Renúncia de receita (LRF, art. 14)
  • 1Conceito
    • Crédito presumido
    • Anistia, remissão, subsídio
    • Benefício tributário
  • 2Requisitos cumulativos
    • Estimativa de impacto
      • Exercício de início
      • Dois seguintes
    • Atender à LDO
    • Compensação (pelo menos uma)
      • Ampliação da base de cálculo
      • Criação de tributo
      • Aumento permanente de receita
      • Redução permanente de despesa
  • 3Não equipara a nova despesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia “deve, obrigatoriamente, ser compensada por medidas de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa” e que a LRF a trata “como se fosse uma nova despesa”. O erro está na segunda parte: a LRF não equipara renúncia a nova despesa de forma expressa; essa é uma interpretação doutrinária, não um comando legal. Além disso, a enumeração de renúncia (anistia, remissão, subsídio) é incompleta, embora não seja o ponto central. A primeira parte está correta (compensação obrigatória), mas a justificativa inadequada torna a alternativa falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a estimativa de impacto é exigida “apenas no exercício em que iniciar sua vigência, sendo dispensada a projeção para os exercícios subsequentes”. Viola o art. 14 da LRF, que exige estimativa para o exercício de início e nos dois seguintes. Veja:

Art. 14LC-101-2000

Art. 14 – “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições [...]”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o benefício será “liberado das exigências da LRF somente se o custo de cobrança for superior ao cancelamento ou desconto do débito”. Não há qualquer previsão legal nesse sentido na LRF. As exigências do art. 14 são taxativas: estimativa, LDO e compensação. O argumento do custo de cobrança é estranho ao tema e torna a assertiva falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação espelha o art. 14: “A renúncia deve atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, alternativamente, estar acompanhada de medidas de compensação, como ampliação da base de cálculo ou criação de tributo.” A palavra “alternativamente” refere-se às várias opções de compensação (aumento de receita ou corte de despesa), não a uma escolha entre cumprir a LDO e compensar. Ambos os requisitos são cumulativos: atender à LDO e uma das condições de compensação. O dispositivo é claro:

Art. 14LC-101-2000

Art. 14 – “[...] atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...]”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que “é vedado que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo do efeito das renúncias fiscais”. Na verdade, a Constituição exige exatamente o contrário. O art. 165, §6º da CF determina:

Art. 165, §6CF/88

Art. 165, §6º – “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”

Logo, o demonstrativo é obrigatório, não vedado. A LRF, em seu art. 5º, II, também reforça que o projeto de LOA será acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita.


Gabarito: letra D – a única que reproduz corretamente os requisitos do art. 14 da LRF.

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