Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg106442
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Correição e Combate à Corrupção - tarde
Lucas, agente público, agindo com dolo, exerceu atividade de consultoria em benefício da sociedade empresária Alfa. Registre-se que Alfa tem interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente das atribuições de Lucas, na qualidade de servidor público, durante a atividade.
Por outro lado, Matheus, agente público, usou, em proveito próprio e dolosamente, bens móveis integrantes do acervo patrimonial do Estado de São Paulo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
ALucas praticou ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Por sua vez, Matheus cometeu ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
BLucas praticou ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Por sua vez, Matheus cometeu ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
CLucas praticou ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. Por sua vez, Matheus cometeu ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
DLucas e Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.
ELucas e Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
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GabaritoD — Lucas e Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.
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Improbidade administrativa: enquadramento típico dos atos de Lucas e Matheus
Gabarito: letra D. Tanto Lucas quanto Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Lucas, ao exercer atividade de consultoria para a sociedade empresária Alfa — que tem interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente de suas atribuições —, incorreu na conduta do inciso VIII do art. 9º; Matheus, ao usar, em proveito próprio, bens móveis integrantes do acervo patrimonial do Estado de São Paulo, incorreu na conduta do inciso XII do mesmo artigo.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para o enquadramento correto da conduta. O art. 9º exige que o agente aufira qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública, e o rol de condutas é exemplificativo ("e notadamente"). Já o art. 10 exige a efetiva ocorrência de dano ao erário, e o art. 11 trata de violações a princípios, sem necessidade de dano ou enriquecimento.
No caso de Lucas, a conduta de exercer consultoria para empresa com interesse atingível por suas atribuições se amolda ao inciso VIII do art. 9º, que tipifica "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade". Trata-se de enriquecimento ilícito porque o agente aufere vantagem patrimonial (a remuneração da consultoria) em razão da função pública, ainda que não haja dano ao erário. No caso de Matheus, a conduta de usar, em proveito próprio, bens móveis do acervo patrimonial do Estado se amolda ao inciso XII do art. 9º, que tipifica "usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei". Também é enriquecimento ilícito, pois o agente obtém vantagem patrimonial indevida (o uso do bem) em razão da função.
A banca explora a confusão entre as três espécies de atos de improbidade. O candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta de Lucas como atentatória aos princípios (art. 11) ou como causadora de prejuízo ao erário (art. 10), mas o art. 9º é específico para a obtenção de vantagem patrimonial indevida, que é exatamente o caso. Da mesma forma, a conduta de Matheus poderia ser vista como prejuízo ao erário, mas o uso de bem público em proveito próprio é tipificado como enriquecimento ilícito, pois o agente aufere vantagem (o uso) sem necessariamente causar dano ao patrimônio público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as espécies de atos de improbidade. Aqui, a armadilha é enquadrar a consultoria de Lucas como atentado aos princípios (art. 11) ou como prejuízo ao erário (art. 10), quando o art. 9º, VIII, é específico para a obtenção de vantagem patrimonial indevida. Da mesma forma, o uso de bem público por Matheus poderia ser visto como prejuízo ao erário, mas o art. 9º, XII, o tipifica como enriquecimento ilícito. Fique atento: a presença de vantagem patrimonial indevida é o que distingue o art. 9º dos demais.
Agente
Conduta
Enquadramento (art. 9º)
Espécie de ato de improbidade
Lucas
Exercer consultoria para empresa com interesse atingível por suas atribuições
Inciso VIII
Enriquecimento ilícito
Matheus
Usar, em proveito próprio, bens móveis do acervo patrimonial do Estado
Inciso XII
Enriquecimento ilícito
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Rol exemplificativo
Lucas: consultoria p/ empresa (inc. VIII)
Matheus: uso de bem público (inc. XII)
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige dano efetivo
3Atentado aos princípios (art. 11)
Sem vantagem ou dano
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Lucas praticou ato atentatório aos princípios (art. 11) e Matheus enriquecimento ilícito (art. 9º). O erro está no enquadramento de Lucas: a conduta de exercer consultoria para empresa com interesse atingível por suas atribuições é tipificada no art. 9º, VIII, como enriquecimento ilícito, e não no art. 11. O art. 11 trata de violações a deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mas sem a obtenção de vantagem patrimonial indevida, que é o núcleo do art. 9º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Lucas praticou ato que causa prejuízo ao erário (art. 10) e Matheus enriquecimento ilícito (art. 9º). O erro está no enquadramento de Lucas: a consultoria para empresa com interesse atingível não exige dano ao erário, e sim a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que a enquadra no art. 9º, VIII. O art. 10 exige a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Lucas praticou enriquecimento ilícito (art. 9º) e Matheus prejuízo ao erário (art. 10). O erro está no enquadramento de Matheus: o uso de bem público em proveito próprio é tipificado no art. 9º, XII, como enriquecimento ilícito, e não no art. 10. O art. 10 exige dano ao erário, mas o uso do bem configura vantagem patrimonial indevida, independentemente de dano.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que tanto Lucas quanto Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. É exatamente o que ocorre: Lucas se enquadra no art. 9º, VIII (consultoria para empresa com interesse atingível), e Matheus no art. 9º, XII (uso de bem público em proveito próprio). Ambos auferiram vantagem patrimonial indevida em razão da função pública, configurando enriquecimento ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que tanto Lucas quanto Matheus praticaram atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). O erro está no enquadramento de ambos: as condutas descritas se amoldam ao art. 9º (enriquecimento ilícito), pois envolvem a obtenção de vantagem patrimonial indevida, e não ao art. 10, que exige a efetiva ocorrência de dano ao erário. O art. 10 não é aplicável porque não há dano patrimonial direto ao Estado.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir as três espécies de atos de improbidade, pergunte-se: houve vantagem patrimonial indevida para o agente? Se sim, é enriquecimento ilícito (art. 9º). Houve dano ao erário? Se sim, é prejuízo ao erário (art. 10). Houve violação a princípios sem vantagem ou dano? Se sim, é atentado aos princípios (art. 11). Essa pergunta resolve a maioria das questões de enquadramento.