Improbidade Administrativa – Classificação dos Atos (Art. 9º da Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra D. Tanto Lucas quanto Matheus praticaram atos dolosos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. A conduta de Lucas – exercer atividade de consultoria para empresa com interesse afetado por suas atribuições – enquadra-se no inciso VIII do art. 9º. Já Matheus, ao usar bem móvel público em proveito próprio, incorre na hipótese do inciso IV do mesmo artigo.
A banca cobra a tipificação exata de cada conduta dolosa à luz da Lei de Improbidade Administrativa (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). A chave é identificar que ambas as situações geram vantagem patrimonial indevida ao agente, caracterizando enriquecimento ilícito, e não mero prejuízo ao erário ou violação a princípios.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Conduta | Tipo de improbidade (art. 9º) | Fundamento legal |
|---|
Lucas – consultoria para empresa com interesse afetado por suas atribuições | Enriquecimento ilícito | Art. 9º, VIII |
Matheus – uso de bem móvel público em proveito próprio | Enriquecimento ilícito | Art. 9º, IV |
Alternativa A – ❌ Incorreta
Lucas não praticou ato atentatório aos princípios (art. 11). Sua conduta é de enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). A alternativa erra ao classificar Lucas no art. 11 e Matheus no art. 9º – embora Matheus esteja corretamente enquadrado, Lucas não.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Lucas não praticou ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). O exercício de consultoria para empresa com interesse afetado é típico enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). A alternativa também acerta Matheus (enriquecimento), mas erra Lucas.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Lucas está corretamente classificado como enriquecimento ilícito, mas Matheus não causa prejuízo ao erário. O uso de bem móvel público em proveito próprio é enriquecimento ilícito (art. 9º, IV), não causador de prejuízo (art. 10).
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os atos dolosos se amoldam ao art. 9º (enriquecimento ilícito): Lucas por exercer consultoria para empresa interessada (inciso VIII) e Matheus por usar bem público em proveito próprio (inciso IV). O dolo de ambos está expresso no enunciado.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Nenhum dos atos se enquadra como causador de prejuízo ao erário (art. 10). As condutas geram vantagem indevida pessoal, não um dano direto ao patrimônio público (embora possam indiretamente causar prejuízo, a tipificação específica é de enriquecimento ilícito).
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra D.