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Questão de Direito Administrativo — Sistema de Registro de Preços - Decreto nº 11.462 de 2023 — FGV 2025

Direito AdministrativoSistema de Registro de Preços - Decreto nº 11.462 de 2023
Código
fg106497
Banca
FGV
Órgão
CGE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Estadual de Controle - Obras e Concessões - tarde
A Administração Municipal pretende instituir uma Ata de Registro de Preços para contratação futura e eventual de serviços de manutenção predial corretiva, como reparos emergenciais em telhados, troca de portas e recuperação de revestimentos, cujas quantidades não podem ser previamente determinadas.Sobre o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras e serviços de engenharia, assinale a afirmativa correta.
  1. ANão pode ser usado para serviços de engenharia, ainda que caracterizados como comuns ou de manutenção.
  2. BPode ser usado para qualquer obra ou serviço de engenharia, desde que haja dotação orçamentária no exercício vigente.
  3. CPode ser usado somente a obras de engenharia de grande vulto, cujas quantidades podem ser perfeitamente definidas no planejamento inicial.
  4. DPode ser usado para a execução completa de obras novas, independentemente da definição prévia de quantitativos ou da possibilidade de padronização do objeto.
  5. EPode ser usado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Pode ser usado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras e serviços de engenharia

Gabarito: letra E. O SRP pode ser utilizado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis, conforme o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o art. 82, §5º, I, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas restringem indevidamente ou ampliam sem os devidos requisitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o SRP não pode ser usado para serviços de engenharia, mesmo que comuns ou de manutenção. Isso é falso: o regulamento expressamente permite o SRP para serviços comuns de engenharia e para obras/serviços de manutenção, desde que preenchidos os requisitos de padronização e mensuração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que pode ser usado para qualquer obra ou serviço de engenharia, bastando dotação orçamentária no exercício vigente. O SRP não é cabível para qualquer obra; há limitações: obras novas completas e serviços não comuns geralmente exigem contratação direta. Além disso, a exigência de dotação orçamentária no exercício vigente não é condição para o registro, mas sim para a contratação futura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o SRP pode ser usado somente para obras de grande vulto com quantidades perfeitamente definidas. Na verdade, o SRP é mais adequado para demandas eventuais e parceláveis, em que as quantidades não são exatas no planejamento inicial. Obras de grande vulto normalmente exigem contratação integral, não por registro de preços.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que pode ser usado para execução completa de obras novas, independentemente de definição prévia de quantitativos ou padronização. Isso contraria a lógica do SRP, que exige padronização do objeto e possibilidade de mensuração futura; obras novas completas raramente atendem a esses requisitos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao prever que o SRP pode ser usado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis. Essa previsão está em conformidade com o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o art. 82, §5º, I, da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito: letra E.

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