Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras e serviços de engenharia
Gabarito: letra E. O SRP pode ser utilizado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis, conforme o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o art. 82, §5º, I, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas restringem indevidamente ou ampliam sem os devidos requisitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o SRP não pode ser usado para serviços de engenharia, mesmo que comuns ou de manutenção. Isso é falso: o regulamento expressamente permite o SRP para serviços comuns de engenharia e para obras/serviços de manutenção, desde que preenchidos os requisitos de padronização e mensuração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que pode ser usado para qualquer obra ou serviço de engenharia, bastando dotação orçamentária no exercício vigente. O SRP não é cabível para qualquer obra; há limitações: obras novas completas e serviços não comuns geralmente exigem contratação direta. Além disso, a exigência de dotação orçamentária no exercício vigente não é condição para o registro, mas sim para a contratação futura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o SRP pode ser usado somente para obras de grande vulto com quantidades perfeitamente definidas. Na verdade, o SRP é mais adequado para demandas eventuais e parceláveis, em que as quantidades não são exatas no planejamento inicial. Obras de grande vulto normalmente exigem contratação integral, não por registro de preços.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que pode ser usado para execução completa de obras novas, independentemente de definição prévia de quantitativos ou padronização. Isso contraria a lógica do SRP, que exige padronização do objeto e possibilidade de mensuração futura; obras novas completas raramente atendem a esses requisitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao prever que o SRP pode ser usado para serviços de engenharia comuns e para obras e serviços de engenharia de manutenção, desde que caracterizados como demandas eventuais, futuras e parceláveis. Essa previsão está em conformidade com o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o art. 82, §5º, I, da Lei nº 14.133/2021.
Gabarito: letra E.